02. CONTRAVENÇÕES PENAIS

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Manual Caseiro Ed. 2020 Direito Administrativo – De Súmula!!!

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CONTRAVENÇÕES PENAIS Decreto – Lei nº 3.688/1941

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Manual Caseiro Manual Caseiro Instagram: @manualcaseiro E-mail: [email protected] Direito Administrativo – Site: www.meumanualcaseiro.com.br Súmula!!! Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/1941

De

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CONTRAVENÇÕES PENAIS Decreto-Lei nº 3.688/1941

Prezado aluno, passaremos nesse momento ao estudo da Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). O presente material tem por objetivo reunir todas as informações que o candidato precisa para resolver questões dos certames públicos. É cediço que a infração penal é considerada no Ordenamento Jurídico Brasileiro gênero, das quais são espécies da infração penal o crime (delito) e a contravenção penal (teoria dicotômica). Assim, a infração penal é julgada como crime ou contravenção penal dependendo da classificação atribuída a conduta do agente: a conduta de caráter mais grave é considerada crime, enquanto a conduta menos lesiva é contravenção penal, estando a classificação submetida ao momento histórico e a sociedade de cada Estado. Contravenção penal consiste numa infração penal de baixa gravidade, considerada um “delito menor”. As contravenções são menos graves que os crimes, podendo estas variar de acordo com a legislação e contexto de determinada sociedade as quais se aplicam. A pena para a contravenção penal varia entre a prisão simples e/ou o pagamento de multa. No entanto, para que o delito seja tido como contravenção, este não deve apresentar, sob a ótica do Direito Penal, uma ameaça relevante. Na legislação brasileira, as regras sobre as contravenções penais estão previstas na Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, conhecida como a Lei das Contravenções Penais.1

Nessa esteira, passaremos em diante ao estudo das principais diferenças de regramento entre contravenção penal e crime, bem como, o estudo pontual de algumas contravenções penais. 1

https://www.significados.com.br/contravencao-penal/

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Manual Caseiro 1. Decreto-Lei nº 3.688 e sua Recepção pela Constituição Federal/1988 Conforme entendimento da doutrina, o DECRETO Nº foina recepcionado pela Constituição Direito Administrativo – 3688/1941 De Federal de 1988 como lei ordinária.

Súmula!!!

Status àLEI ORDINÁRIA.

2. Fundamento Constitucional: Art. 98, I, CF. Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Somente a lei em sentido formal pode criminalizar comportamentos (princípio da legalidade). Entende-se que deve ser dada interpretação extensiva a norma constitucional para incluir as contravenções penais como espécies do gênero infração penal.

3. Conceito de Contravenções Penais O legislador optou em conceituar as contravenções penais não pelo que são, mas sim pela consequência que geram, ou seja, pela forma como são punidas. Nesse sentido, a Lei de Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais (DL 3914/41), em seu art. 1.o, deixou claro que crime é a infração penal punida com reclusão ou detenção cumulada ou não com pena de multa e contravenção penal é a infração penal punida com prisão simples e/ou multa. 4. Sistema Bipartido ou Critério Dicotômico O Ordenamento Jurídico Brasileiro adotou o sistema bipartido ou critério dicotômico, comportando a infração penal duas espécies: crimes e contravenções penais. De acordo com o Dec.-Lei nº 3.914/1941: a infração penal é gênero do qual são espécies os crimes e as contravenções. As contravenções também são denominadas de “delitos anões”, decorrência da ideia de um crime menor/menos grave. No Brasil, infração penal é gênero, dividindo-se em crime (ou delito) e contravenção penal. Adotou-se o sistema dualista ou binário. Essas espécies, no entanto, não guardam entre si distinções de natureza ontológica (do ser), mas apenas axiológica (de valor). Conclui-se, com isto, que o rótulo de crime ou contravenção penal para determinado comportamento humano depende do valor que lhe é conferido pelo legislador: as condutas mais graves devem ser etiquetadas como crimes; as menos lesivas, como contravenções penais. Trata-se, portanto, de opção política que varia de acordo com o momento histórico-social em que vive o país, sujeito a mutações. A título de exemplo, lembramos que o porte

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Manual Caseiro ilegal de arma de fogo configurava contravenção penal até 1997, quando passou a ser considerado crime, embora ainda de menor potencial ofensivo. E, em 2003, nova sanção penal, mais grave, foi cominada.

Administrativo na não mudou, mas sim a visão do AoDireito longo do tempo, a conduta de portar arma–deDe fogo sem autorização Súmula!!! legislador sobre a sua gravidade do comportamento2. Vejamos:

Infração Penal Crime

Contravenção Penal

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Vamos esquematizar? Infração Penal Crime

Contravenção Penal

- Pena de RECLUSÃO; - Pena de prisão simples; - Pena de DETENÇÃO; - Multa isoladamente; - Isoladamente ou cumulativamente com pena - Ambas cumulativa ou alternativamente cumuladas. de multa. •

As contravenções penais, em tese, são espécies de infração penal de menor gravidade em relação aos crimes;



Não há diferença substancial entre crimes e contravenções, considerando que as duas espécies caracterizam ilícitos penais;



A diferença legal é meramente formal, em razão da gravidade (ou quantidade da pena).

Segundo a doutrina, as Contravenções Penais, inclusive as previstas em outras leis especiais, são infrações de menor potencial ofensivo, conforme melhor definição consagrada ao teor do art. 61 da Lei 9.099/95.

2 https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/09/certo-ou-errado-entre-crime-e-contravencao-distincao-e-apenasaxiologica/

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Manual Caseiro Lei 9.099/95. Art. 61. Considera-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Direito Administrativo – De Súmula!!!

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As contravenções penais, independentemente da pena, são INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Já os crimes, para serem rotulados como de menor potencial ofensivo, deverá observar o limite da pena máxima em dois anos. Candidato, você sabia? De acordo com a Jurisprudência UNÂNIME dos Tribunais Superiores, não se aplica a lei 9.099/95 às contravenções praticadas com violência contra mulher, em razão da vedação do art. 41 da Lei Maria da Penha. Mesmo em se tratando de contravenção penal, por exemplo, vias de fato, não poderá se aplicar a lei 9.099/95, quando a violência ocorrer no âmbito da violência doméstica, em decorrência da vedação contida no art. 41, 11.340/2006. Em sentido contrário, a doutrina minoritária entende ser aplicável a lei 9.099/95, interpretando restritivamente o art. 41, que usa a expressão crimes. Vejamos o entendimento do STJ: Alinhando-se à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e CONTRAVENÇÕES penais pautados pela Lei Maria da Penha, os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, dentre eles, a suspensão condicional do processo. (HC 196.253/MS, SEXTA TURMA, DJe 31/05/2013). à Inaplicáveis aos crimes e as CONTRAVENÇÕES PENAIS, de incidência na lei Maria da Penha. Súmula 536 do STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. *Delitos: crimes e as contravenções penais. A expressão delitos contemplada pela súmula engloba os crimes e as contravenções penais. Corroborando o entendimento do STJ. STJ: No contexto dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a palavra crime deve englobar toda e qualquer infração penal, conceito mais amplo que abrange as duas espécies: crime e contravenção penal. (AgRg no 5

Manual Caseiro AREsp 703.829/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).

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5. Competência para julgamento das Contravenções Penais O Art. 109, IV, da Constituição Federal fez a exclusão das contravenções de sua competência. Lembre-se: contravenções penais foram expressamente excluídas da Justiça Federal de 1º grau. Nesse sentido, o texto constitucional: O art. 109, inc. IV da CF: os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Nessa mesma linha, corroborando, dispõe a Súmula do STJ. STJ, Súmula nº 38: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Candidato, e se houver conexão com o crime federal? Deverá ocorrer a separação dos processos. Segundo entendimento do STJ e a doutrina majoritária, as regras processuais de conexão e continência, se submetem à regra constitucional do art. 109 IV, da CR, determinando a separação obrigatória dos processos se houver conexão entre crime federal e contravenção. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO. I - As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesse da União, são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula nº 38-STJ). II - Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento. Conflito julgado procedente. STJ, CC 20454/RO, 3ª Seção, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 13.12.1999, DJ 14.02.2000. De olho na Jurisprudência: Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 6

Manual Caseiro 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

Direito Administrativo – De na Súmula!!! Súmula nº 38/STJ. Precedentes. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual. (CC 120.406/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2013)

Diante do exposto, contemplamos que “a Justiça Estadual é a competente para julgar as contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, porquanto a Constituição da República de 1988, em seu art. 109, IV, embora se utilizando do gênero “infrações penais”, expressamente, excluiu da competência dos juízes federais o julgamento de contravenções penais”.



Contravenção praticada a bordo de Aeronave: COMPETÊNCIA ESTADUAL. O artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, utilizado pelo Juízo suscitado para embasar

o declínio da competência para o Juízo Federal, refere-se tão somente aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, EXCLUÍDAS, PORTANTO, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS. (CC 117.220/BA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2011). ATENÇÃO: Se o autor da contravenção for Juiz Federal será julgado pelo TRF, pois possui foro por prerrogativa de função. O critério funcional se sobrepõe à competência material. Lembre-se, tá excluído a análise da JF das contravenções de 1º grau, e possuindo o Juiz Federal prerrogativa, será julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual estiver vinculado, sendo deste a competência.

6. Análise do Decreto-Lei nº 3.688/1941 6.1 Princípio da Especialidade Art. 1° - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

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Manual Caseiro Referido dispositivo contempla o princípio da especialidade, de modo que, aplicar-se-á a referida lei, objeto de estudo, sendo aplicada o CP no tocante as normas gerais, no que não for contrário.

Direito Administrativo – De Súmula!!! Corroborando ao exposto Thiago Gandra (2019):3

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Art. 1. da Lei das Contravenções Penais (LCP) já deixa claro que a ela se aplicam subsidiariamente as regras gerais do Código Penal, o que significa que toda a parte geral do Código Penal (art. 1 ao 120 do CP) se aplica às contravenções penais, salvo se a própria Lei das Contravenções não tiver disposição específica em contrário.

Além das regras gerais do CP, aplicam-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei 9.099/95. Exemplos: abolitio criminis – art. 2º, CP. Divergência: art. 14, p. único, CP x art. 4º, LCP (não se pune a tentativa de contravenção penal).

6.2 Não incidência da Extraterritorialidade Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Diferentemente do Código Penal (art. 7º, CP), a lei de contravenção penal não admite a extraterritorialidade. REGRA: TERRITORIALIDADE DA LCP. Não há extraterritorialidade da lei de contravenções penais. Divergência entre o art. 2º, LCP e o art. 7º, CP. Lei de Contravenção Penal Não admite extraterritorialidade Art. 2º, LCP

Código Penal Admite extraterritorialidade Art; 7º, CP.

Atenção: O STF, não admite extradição de estrangeiro pela prática de contravenção penal. A exploração ilícita de jogo e a exposição ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no ordenamento jurídico brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n. 6.815/80. (Ext 787 extensão, julgado em 23/03/2006) Corroborando Thiago Gandra (2019):4 3

Gandra, Thiago. LEIS ESPECIAIS, Coleção para concursos: Dicas para realização de provas com questões de concursos e jurisprudência do STF e STJ inseridas artigo por artigo – Salvador, Ed. JusPodivm, 2019. 4 Gandra, Thiago. LEIS ESPECIAIS, Coleção para concursos: Dicas para realização de provas com questões de concursos e jurisprudência do STF e STJ inseridas artigo por artigo – Salvador, Ed. JusPodivm, 2019.

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Manual Caseiro O art. 2. da Lei das Contravenções Penais consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual, às contravenções praticadas no território nacional, aplica-se a lei brasileira. Assim também prescreve o art.

Administrativo 5.oDireito do Código Penal, no que tange aos crimes.–NoDe entanto, ensinana a doutrina que o Código Penal adotou

Súmula!!! o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, porque existem hipóteses em que, mesmo tendo o crime sido praticado fora do território nacional, será́ aplicada a lei brasileira. Contudo, tratando-se de contravenção penal, o princípio é o da territorialidade absoluta, já que a disposição do texto legal em análise é clara no sentido de que a Lei das Contravenções Penais somente se aplica à contravenção praticada no território nacional, não havendo exceção a esta regra. Portanto, à Lei das Contravenções Penais não se aplicam as disposições do art. 7.o do Código Penal, que fixa as hipóteses de extraterritorialidade da lei penal brasileira.

Como #JáCaiu em prova de Concursos? Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto. Ao caminhar por uma praia turística na Grécia, Alex derramou na areia um litro de óleo dísel, com o único fim de sujar os banhistas que lá estavam. Após seu retorno ao Brasil, em razão da grande repercussão midiática, Alex foi denunciado pelo Ministério Público, que pediu sua condenação pela prática da contravenção tipificada no art. 37 do Decreto-lei n.º 3.688/1941. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que Alex A. não responderá pela contravenção, pois a lei brasileira só é aplicável a contravenção praticada em território brasileiro. B. responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da extraterritorialidade. C. responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da territorialidade. D. não responderá pela contravenção, pois ao caso se aplica o princípio da insignificância, dada a quantidade de óleo dísel derramada. E. não responderá pela contravenção, mas poderá ser extraditado para responder pela conduta na Grécia. Gab. A, pois a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional (art. 2).

6.3 Teoria Psicológico-normativa Art. 3º- Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Trata-se de disposição elaborada à luz da Teoria Psicológico-normativa, em que dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. 9

Manual Caseiro De acordo com a doutrina, o artigo foi revogado tacitamente, pela reforma de 1984 do Código Penal. Aplica-se o artigo 18, CP (dolo e culpa).

Direito Administrativo – De na Súmula!!! Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e culposo,

quando deu causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência.

Como #JáCaiu em prova de Concursos? Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público. A Lei de Contravenções Penais. A. prevê pena de prisão simples para a mendicância, em nítida violação ao direito penal do autor. B. preserva os princípios da intervenção mínima e ultima ratio ao prever condutas cuja gravidade não pode ser suprida por outros campos do direito. C. viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente. D. infringe a proporcionalidade ao prever punição da tentativa da mesma forma que a consumação. E. exige que a importunação ofensiva ao pudor seja praticada em local público ou acessível ao público. Gab. C, embora esteja previsto na legislação, entende-se que há essa violação e que tivemos a revogação tácita do presente artigo.

6.4 Inadmissibilidade da punição da Tentativa Nos termos do art. 4º da Lei de Contravenções Penais, a tentativa da prática de contravenção não é punida. Art. 4° - Não é punível a tentativa de contravenção.

E o que é Tentativa? Ocorre quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Quanto à contravenção, no aspecto fático, obviamente, é possível tentar-se praticar uma contravenção, mas o legislador trata a hipótese como irrelevante penal. Corroborando Thiago Gandra (2019):5

5 Gandra, Thiago. LEIS ESPECIAIS, Coleção para concursos: Dicas para realização de provas com questões de concursos e jurisprudência do STF e STJ inseridas artigo por artigo – Salvador, Ed. JusPodivm, 2019.

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Manual Caseiro O legislador brasileiro optou por expressamente vedar a punição da modalidade tentada de contravenção penal. Destarte, considerou o legislador que se as contravenções penais consumadas são infrações penais

Direito Derepresentaria naum insignificante em matéria penal. menores, delitosAdministrativo anões, a contravenção penal– tentada

Súmula!!! Daí a razão pela qual a forma tentada de contravenção não mereceria tratamento da LCP. Repare-se que, na forma do art. 14, parágrafo único do CP, o crime tentado é punido com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Neste contexto, considerando que as penas das contravenções já são muito pequenas (multas ou prisão simples de dias ou meses), a aplicação da redução da tentativa geraria penas absolutamente irrelevantes e desnecessárias.

Pode-se dizer que é atípica a tentativa de contravenção. àNatureza jurídica: ATIPICIDADE. A norma de extensão fora afastada. Posição Majoritária. Nessa esteira, para Damásio, há exclusão da ilicitude. Teoria Minoritária. Aplicam-se: Art. 14, I, CP – consumação; Art. 16, CP – arrependimento posterior; Art.17, CP – crime impossível. Dificilmente será aplicado o artigo 15, CP – desistência voluntária e arrependimento eficaz – pois, na maioria das contravenções, não há resultado naturalístico ou este não é exigido para consumação. Em sua maioria, trata-se de infrações de perigo abstrato. Exceção: art. 29, LCP.

6.5 Reincidência Art. 7° - Verifica-se a REINCIDÊNCIA quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

O que serve para fins de reincidência? a) prática anterior com decisão condenatória com trânsito em julgado por crime, seja praticado no Brasil, seja praticado no Estrageiro. - crime anterior, independente do local praticado. b) pratica anterior de contravenção no Brasil (apenas). Atenção! A contravenção penal no estrangeiro não gera reincidência no Brasil, conforme o disposto no art. 2º da LCP.

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Manual Caseiro OBS.: Conforme dispõe o art. 63, a contravenção anterior não servirá para fins de consideração de reincidência, quando da prática de crime. Por exemplo: praticou contravenção, depois, praticou crime.

Direito Administrativo – De

na

Quando do julgamento desse crime, o referido não será considerado reincidente. (Contravenção é anterior) Súmula!!! Combinando-se o art. 7º da LCP com o artigo 63 do CP, temos as seguintes situações: Crime Crime Contravenção Contravenção

Crime Contravenção Contravenção Crime

Reincidência Reincidência Reincidência Não gera reincidência

Como #JáCaiu em prova de Concursos? Ano: 2019 Banca: IESES Órgão: TJ-SC Prova: IESES - 2019 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção. Em relação às contravenções penais, é INCORRETO afirmar: A. A prática de crime, depois de condenação prévia transitada em julgado por contravenção penal, não enseja reincidência. B. As contravenções penais não são punidas com reclusão, nem com detenção. C. A prática de contravenção penal é punível apenas na modalidade consumada, não se punindo a modalidade tentada. D. A prática de contravenção, depois de condenação prévia transitada em julgado por crime, não enseja reincidência. Gab. D, contravenção após a prática de crime gera reincidência sim, conforme quadro esquematizado acima.

6.6 Erro de Direito O art. 8º, contempla o chamado Erro de Direito. Art. 8° - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

A Ignorantia legis é o desconhecimento da existência da lei – erro de direito. Consequência: perdão judicial (pena poderá deixar de ser aplicada). De acordo com o art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável, sendo tratado como mera atenuante (art. 65, II, CP).

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Manual Caseiro De acordo com a doutrina, a primeira parte do art. 8º, a LCP deve ser aplicada, porque é mais benéfica, pois a ignorantia legis enseja o perdão judicial – causa de extinção da punibilidade.

Direito Administrativo – De na Súmula!!! Todavia, quanto à errada compreensão da lei – erro de proibição – o art. 8º da Lei de Contravenções

Penais estaria tacitamente revogado pelo art. 21 do Código Penal, que permite a isenção de pena – excludente de culpabilidade -, em caso de erro escusável. Nesse caso, a decisão é absolutória. Preferencialmente, sugere a doutrina a aplicação do art. 21 em detrimento do art. 8º, pois este é mais benéfico, posto que leva a exclusão da culpabilidade. Ignorância legis Art. 8º, CP

Erro de Direito Art. 21, CP

6.7 Espécies de Penas

Espécies de Penas Prisão Simples

Multa

Art. 5° - As penas principais são: I - prisão simples; II – multa.

Aplicação da pena privativa de liberdade segue o critério trifásico - art. 68, CP. A pena de multa também segue os critérios do CP (art. 49 e 60).

a) Prisão simples (privativa de liberdade) Art. 6° - A pena de prisão simples deve ser cumprida, SEM RIGOR PENITENCIÁRIO, em ESTABELECIMENTO ESPECIAL ou seção especial de prisão comum, em regime SEMIABERTO ou ABERTO.

§

Sem rigor penitenciário;

§

Em estabelecimento especial;

§

Em regime semiaberto ou aberto.

Nesse sentido, contemplamos que é vedada a imposição de regime fechado, ressalvada a hipótese de transferência, à luz do artigo 33, CP. Corroborando ao exposto, preleciona Rogério Sanches (Código Penal Para Concursos, 2016) “em se tratando de contravenções penais punidas com prisão simples inexiste previsão de regime prisional fechado, 13

Manual Caseiro independentemente de ser o condenado reincidente ou não, pois o art. 6º da LCP é expresso no sentido de que a pena de prisão simples deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto”.

Direito Administrativo – De na § 1° - O condenado à penaSúmula!!! de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2° - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

Na Lei de Execução Penal, o trabalho é tanto um dever, quanto um direito. Como #JáCaiu em prova de Concursos? Ano: 2018 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: UEG - 2018 - PC-GO - Delegado de Polícia. Sobre as contravenções penais previstas no Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, verifica-se que: A. Admitem ação penal privada. B. Não há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil, por motivo de contravenção. C. A tentativa de contravenção é punida na forma prevista pelo Código Penal. D. Segundo a Constituição, as contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas são de competência da Justiça comum Federal. E. A pena de prisão simples não pode ser cumprida em regime fechado, mesmo em caso de regressão de regime. Gab. E.

6.8 Limites das Penas Art. 10 - A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos de réis.

O tempo máximo de prisão simples é de 5 ANOS. Mesmo que haja concurso de contravenções, a pena unificada não deve ultrapassar esse limite. As causas de aumento e redução de pena da parte geral do CP aplicam-se às contravenções. Limite da Pena Lei de Contravenção 5 anos Art. 10, LCP

Código Penal 40 anos Art. 75 14

Manual Caseiro 6.9 Sursis e Livramento Condicional Direito Administrativo

– De

na

Súmula!!! Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Sursis – regras dos art. 77 a 82, CP – com PRAZO ESPECIAL DE 1 A 3 ANOS. Vamos esquematizar?

Sursis e Tempo Lei de Contravenção 1 a 3 anos

Código Penal 2 a 4 anos

Livramento condicional – ART. 83 a 89, CP. Aplica-se as mesmas regras do Código Penal. *Multa e não cumprimento Art. 9° - A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Segundo a doutrina, essa norma foi REVOGADA, uma vez que o art. 51, CP veda a conversão da multa em prisão, sendo considerada dívida de valor e executada na Vara da Fazenda Pública. Corroborando ao exposto, preleciona Rogério Sanches (Código Penal Para Concursos, 2016) “com o advento da Lei 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada à dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não mais se permitindo a conversão da pena de multa em detenção, no caso do seu não pagamento”. 6.10

Penas acessórias

É AMPLAMENTE MAJORITÁRIO o entendimento da doutrina de que O ARTIGO 12 FOI REVOGADO pela reforma penal de 1984, que aboliu as penas acessórias, convolando-as em EFEITOS DA CONDENAÇÃO. Nucci entende que não houve revogação. Art. 12 - As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

15

Manual Caseiro II - a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único - Incorrem: a) na interdição sob nº I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou

Direito Administrativo – De atividade ou com infração de dever a ela inerente;

na

Súmula!!!

b) na interdição sob n° II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

6.11

Substituição das Penas Entende-se ser aplicável as regras do art. 44, do Código Penal. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, é cabível a aplicação dos art. 44 e seguintes do CP,

no tocante à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e/ou multa.

De olho na Jurisprudência De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, É INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crime ou contravenção cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. (AgRg no REsp 1542483/MS, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações penais com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme a exigência do requisito objetivo do art. 44 do Código Penal. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AgRg no AREsp 700.718/MS, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) Em sentido diverso, julgado anterior do STJ: Constatando-se que a sanção imposta foi inferior a 4 (quatro) anos e que se cuida da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.888/41 - vias de fato - infração de natureza menos grave, POSSÍVEL E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que não se resuma ao pagamento de cestas básicas, de prestação pecuniária ou de multa, isoladamente, como expressamente determinado no art. 17 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Precedente deste STJ. A concessão da permuta, na espécie, de forma alguma colidiria com a proposta de combate à violência doméstica, tendo em vista a sua adequação às 16

Manual Caseiro finalidades da aplicação da pena, que são a retribuição e a ressocialização do condenado, servindo ainda para prevenção geral, na medida em que afasta a ideia de impunidade. O deferimento do benefício também não

Direito Administrativo – De

na

ofenderia o previsto no art. 41 da Lei MariaSúmula!!! da Penha, pois aqui o que se impede é a aplicação das medidas benéficas previstas na Lei 9.099/95 aos delitos cometidos no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista ou efetivamente aplicada. (HC 207.978/MS, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2012). *Atenção: esse entendimento é antigo, conforme se pode observar da data de julgamento. Os entendimentos mais recentes é pela não admissão. *Revogados De acordo com a doutrina, os artigos 13 a 15 estão REVOGADOS, pois se referem ao período em que o Código Penal adotava o sistema do duplo binário (aplicação cumulativa de pena e medida de segurança). A reforma de 1984 adotou o Sistema Vicariante, com aplicação de pena para os imputáveis e de medida de segurança para os inimputáveis. Aos inimputáveis só se aplica medida de segurança. - Art. 13 e 14, entende-se revogados.

6.12

Prazo de Internação Art. 16 - O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses. Parágrafo único - O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

O Prof. DAMÁSIO afirma que deve prevalecer a regra do artigo 97 do CP. Conforme orientação majoritária da doutrina, não se aplica mais da liberdade vigiada, em face de sua extinção pela reforma da parte geral do Código Penal em 1984. NUCCI diverge e entende que o parágrafo continua em vigor, aplicando-se a liberdade vigiada ao contraventor, por ser mais favorável.

6.13

Ação Penal àAção Penal Pública Incondicionada. 17

Manual Caseiro Art. 17 - A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Direito Administrativo – De na O processo das Contravenções PenaisSúmula!!! se dá por meio de Ação Penal Pública Incondicionada. Rito: sumaríssimo, em regra, se tramitar no JECRIM. Cuidado: vias de fato no âmbito da violência doméstica – Juizado de Violência Doméstica – procedimento sumário, afastando a Lei 9.099/95. Nos demais casos, aplicar-se-á a regra acima exposta.

7. Esquematizando as diferenças entre Crime e Contravenção Penal Extraterritorialidade Tentativa Erro de direito Regime Pena privativa de liberdade Limites das Penas Sursis Ação Penal

Crime Aplica-se Punível Não se aplica Fechado, semiaberto ou aberto Reclusão e detenção 40 anos 2 a 4 anos, ou de 4 a 6 anos nos casos de sursis humanitário ou etário Pública (condicionada ou incondicionada) ou privada

Contravenção Penal Não se aplica Não punível/cabível Aplica-se Semiaberto ou aberto Prisão simples 5 anos 1 a 3 anos Ação Penal Incondicionada

Pública

8. Contravenções Penais em Espécie Art. 18 - FABRICAR, IMPORTAR, EXPORTAR, TER EM DEPÓSITO OU VENDER, sem permissão da autoridade, ARMA OU MUNIÇÃO: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

De acordo com a maioria da doutrina, a vigência do art.18 restringe-se às ARMAS BRANCAS e armas de arremesso. O artigo foi derrogado pela Lei de Armas de Fogo (Lei n.º 9.437/97), posteriormente, revogada pelo Estatuto de Desarmamento – Lei n. 10.826/2003. Se o objeto material é arma de fogo/munição: 1) ter em depósito ou vender estão tipificados na Lei n. 10.826/2003, nos artigos 14 (uso permitido) ou 16 (uso restrito). 18

Manual Caseiro 2) Vender, fabricar no exercício de atividade comercial ou industrial, configura o crime é de comércio ilegal - art.17.

Direito Administrativo – De na 3) Importar e exportar caracterizam Súmula!!! o crime de tráfico internacional de arma de fogo, - art. 18 do

Estatuto. Desse modo, concluímos que o art. 18 da Lei de Contravenções Penais tem aplicação apenas no que se refere à arma branca, tendo sido revogado tacitamente quanto às armas brancas. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei de Contravenções Penais. O rito processual é o previsto na Lei n. 9.099/95, aplicando-se os institutos despenalizadores (transação penal e suspensão condicional do processo).

Art. 19 - TRAZER CONSIGO ARMA fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Referido dispositivo continuaria sendo aplicável no caso de arma branca. De Olho na Jurisprudência Conforme entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei n.º 9.437/97 - que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte ilegal de arma de fogo - mas tão somente DERROGADA, na medida em que ainda CONTINUA EM VIGOR EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA. (STJ,HC 255.192/MG, QUINTA TURMA, 02/04/2013). É pacífico o entendimento na jurisprudência que esta Contravenção Penal se classifica como de MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. É típico o simples porte indevido da arma independentemente de demonstração de que alguém foi exposto a perigo concreto. “TRAZER CONSIGO” significa que o artefato está junto ao corpo ou em local de fácil acesso, o que pressupõe ter a pronta disponibilidade do uso da arma. Segundo parte da doutrina, caso o sujeito esteja somente TRANSPORTANDO a arma branca, sem pronta disponibilidade, não se caracterizará a contravenção, pela evidente ausência da intenção de usar o objeto como arma.

Obs.: TRANSPORTAR e TRAZER CONSIGO seriam condutas diferentes. 19

Manual Caseiro § 1° - A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

Direito Administrativo – De Súmula!!!

na

Trata-se de um bis in idem. Obs.: Aplicam-se as armas brancas. Art. 13 do Estatuto do Desarmamento. Aplicam-se aos artefatos que não são arma de fogo, as armas de fogo aplica-se o art. 13. A aplicação do art. 19 é sempre de forma residual. § 2° - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá- la.

Obs.: Jurisprudência do STF e do STJ: É efeito da condenação – o confisco da arma branca ou perdimento em favor da União, conforme art. 91, inc. I, “a” do Código Penal. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei de Contravenções Penais. O rito processual é o previsto na Lei n. 9.099/95, aplicando-se os institutos despenalizadores (transação penal e suspensão condicional do processo).

#HoradoInformativo #Info2020 #Recente #MaisQuenteQueFogueiradeSãoJoão Porte de arma branca. Contravenção penal. Art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Conduta típica.6 O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais. Como cediço, em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/1997, que, por sua vez, também foi revogado pela Lei n. 10.826/2003. Assim, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida.

6

https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

20

Manual Caseiro Entrementes, permaneceu vigente o referido dispositivo do Decreto-lei n. 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

Direito Administrativo – De na Desse modo, a jurisprudência do STJSúmula!!! é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de

porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.

Art. 21 - Praticar VIAS DE FATO contra alguém: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

As VIAS DE FATO se caracterizam como atos de violência, sem o dolo e a intensidade suficiente para ofender efetivamente a integridade física ou mental. Nessa esteira, diz a doutrina, por exclusão: "constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal”. Ex.: empurrão, bofetada, puxar cabelo, rasgar roupa, causando eritemas. Trata-se de norma de natureza subsidiária - somente é aplicável se o fato não constituir crime (ex. injúria real). Polêmica A Lei 9.099/95 transformou a lesão corporal leve em crime de Ação Penal Pública Condicionada à representação (art. 88). Segundo parte da doutrina, deveria ser a ação penal pública condicionada à representação também para a contravenção vias de fato, por ser menos grave. Se a lesão leve que é de maior gravidade, depende de representação, de igual modo, deveria ser também a contravenção. ATENÇÃO – trata-se apenas de posição minoritária da Doutrina. O entendimento das Cortes Superiores é de que a contravenção penal de vias de fato permanece sendo de ação penal pública incondicionada. Segundo entendimento pacífico do STJ e do STF, a Contravenção Penal de vias de fato continua processada mediante Ação Penal Publica Incondicionada (STF - HC 80058/RJ (02.09.07), não ensejando a lei 9099/95 qualquer alteração na lei de contravenções penais. *Vias de Fato e o Princípio da Insignificância De acordo com o STJ:

21

Manual Caseiro A contravenção de vias de fato, embora de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o direito penal - a incolumidade física - e quem a pratica põe em perigo aquele bem. Além

Direito Administrativo – De

na

disso, a sua prática, no âmbito doméstico, éSúmula!!! dotada de maior reprovação, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O artigo 21 (Vias de Fato) do Decreto-lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade física - possui relevância para o Direito Penal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.601 – DF - 04 de agosto de 2015. De olho na Jurisprudência Informativo nº 0402 do STJ Terceira Seção COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. No caso, o autor desferiu socos e tapas no rosto da declarante, porém sem deixar lesões (vias de fato). Os juízos suscitante e suscitado enquadraram a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Diante disso, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito da Vara Criminal, e não o do Juizado Especial, por entender ser inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de contravenção penal. CC 104.020-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

Na Lei 11.343/2006 §

não cabe suspensão condicional do processo;

§

não cabe transação penal.

- Súmula 536, STJ.

*Causa de aumento de pena Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (acrescentado pelo Estatuto do Idoso).

§

de 1/3 até a metade;

§

se praticado em face do idoso.

Art. 24 - FABRICAR, CEDER OU VENDER gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Gazua é chave falsa, mixa. Condutas: fabricar, ceder ou vender este instrumento. 22

Manual Caseiro Se o agente é surpreendido adquirindo “gazua” o fato é atípico. Também não comete receptação, porque se trata de produto Direito Administrativo – Dede contravenção na penal e o objeto material da receptação é produto de crime.

Súmula!!!

A contravenção do art. 24 não se caracteriza para qualquer crime patrimonial, somente para crime de furto. O objeto material deve ter destinação própria para prática de furto, atentando-se para o termo usualmente, sendo necessário o exame pericial para a sua caracterização. A perícia é importante para definir o objeto, e consequentemente, a caracterização ou não do delito em espécie.

Art. 25 - Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

Conduta: ter em seu poder (possuir). Objeto material é chave falsa ou instrumento usualmente utilizado na prática de furto. Sujeito ativo é o condenado definitivo por furto ou roubo, o vadio ou, ainda, o mendigo. Se o sujeito usa a chave falsa para furtar alguma coisa, a contravenção penal configura ato preparatório para o furto qualificado, sendo, a contravenção absorvida. De Olho na Jurisprudência: Informativo 722/STF: No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou NÃO RECEPCIONADO pela Constituição Federal (CF) de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP): O art. 25 da Lei de Contravenções Penais não é compatível com a Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). No mérito, destacou-se que o princípio da ofensividade deveria orientar a aplicação da lei penal, de modo a permitir a aferição do grau de potencial ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Observou-se que, não obstante a contravenção impugnada ser de mera conduta, exigiria, para a sua configuração, que o agente tivesse sido condenado anteriormente por furto ou roubo; ou que estivesse em liberdade vigiada; 23

Manual Caseiro ou que fosse conhecido como vadio ou mendigo. Assim, salientou-se que o legislador teria se antecipado a possíveis e prováveis resultados lesivos, o que caracterizaria a

Direito Administrativo – De

na

presente contravençãoSúmula!!! como uma infração de perigo abstrato. Argumentos §

violaria a dignidade da pessoa humana;

§

violaria a isonomia;

§

realçar o denominado direito penal do autor (não adotado em nosso Ordenamento Jurídico); Frisou-se que a LCP fora concebida durante o regime ditatorial e, por isso, o anacronismo do tipo

contravencional. Asseverou-se que a condição especial “ser conhecido como vadio ou mendigo”, atribuível ao sujeito ativo, criminalizaria, em verdade, qualidade pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causassem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social. Consignou-se, no ponto, a inadmissão, pelo sistema penal brasileiro, do direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. No que diz respeito à consideração da vida pregressa do agente como elementar do tipo, afirmou-se o não cabimento da presunção de que determinados sujeitos teriam maior potencialidade de cometer novas infrações penais. Por fim, registrou-se que, sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, a norma em questão não se mostraria adequada e necessária, bem como afrontaria o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. (...), em acréscimo, que a tipificação em comento contrariaria, também, o princípio da presunção de inocência, da não culpabilidade. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013.

Art. 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

A referida contravenção fora revogada pela superveniente tipificação disposta ao teor do art. 15 (disparo de arma de fogo) do Estatuto do Desarmamento. Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, QUEIMA FOGO DE ARTIFÍCIO ou solta balão aceso. Lembre-se:

24

Manual Caseiro DISPARO DE ARMA DE FOGO - revogada, configura o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento.

Direito Administrativo – De na Súmula!!! CAUSAR DEFLAGRAÇÃO PERIGOSA – revogada pelo art. 251, §1º do Código Penal e art. 16,

parágrafo único, inc. III da L.10826/2003. SOLTAR BALÃO ACESO - revogada. Trata-se de crime ambiental (art. 42, Lei 9605/98). Crime ambiental! QUEIMAR FOGOS DE ARTIFÍCIO – é a única conduta do art. 28 que mantém vigência. Há contravenção quando não há licença da autoridade, conforme a potencialidade lesiva dos fogos de artifício. Os fogos que possuem queima livre não precisam de autorização. Informativo nº 0383 do STJ - Sexta Turma CRIME. EXPLOSÃO. FOGOS. ARTIFÍCIO. O crime de explosão (de perigo comum), tal como descrito no art. 251 do CP, exige, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta perpetrada causou efetivamente afronta às vidas e integridade física das pessoas, ou mesmo concreto dano ao patrimônio de outrem. Daí que o arremesso de fogos de artifício em local ocasionalmente desabitado (no caso, a bilheteria de um cinema), que sequer causou danos ao ambiente, não pode denotar o crime de explosão. Poderia, no máximo, mostrar-se como a contravenção penal do art. 28, parágrafo único, do DL n. 3.688/1941, a qual já foi alcançada pela prescrição. HC 104.952-SP, julgado em 10/2/2009. Art.31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal PERIGOSO: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

ELEMENTO SUBJETIVO: CULPA – OMISSÃO DE CAUTELA - NEGLIGÊNCIA Para haver a contravenção, a omissão é relativa a animal perigoso, capaz de causar danos a alguém. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. ELEMENTO SUBJETIVO: dolo. àAs figuras equiparadas do referido artigo são de natureza dolosa, diferentemente do caput, que em natureza culposa. 25

Manual Caseiro Art. 31, caput Culpa

Art. 31 parágrafo único Dolo

Direito Administrativo – De na Súmula!!! Art. 32 - Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas: Pena - multa. Derrogado quanto à direção de veículo automotor pelo art. 309/CTB. Continua em vigor quanto à condução inabilitada de embarcação a motor em águas públicas.

De Olho na Súmula Súmula 720/STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano (perigo concreto), derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. O art. 309, CTB: tipifica a conduta de dirigir sem habilitação. Dirigir sem habilitação criando perigo concreto amolda-se ao art. 309, CTB. Se não causa perigo concreto, é infração de trânsito.

Art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Segundo o STF (HC 86276/MG), o art. 34/LCP ainda continuaria em vigor quanto à direção perigosa de veículo automotor, nas hipóteses não abrangidas pelos crimes tipificados no CTB. Logo, o que não for englobado no CTB, haveria a incidência da tipificação da contravenção. Ex.: freadas bruscas; trafegar na contramão; ultrapassar pela direita. Modalidades de direção perigosa previstas no CTB: §

Embriaguez ao volante (art. 306);

§

Racha (art. 308);

§

Dirigir sem habilitação (art. 309);

Excesso de velocidade ou velocidade incompatível (art. 311) “VIAS PÚBLICAS” - São as vias de acesso ao público (ruas, estradas, etc.). Estacionamento de supermercado, shopping etc, segundo a jurisprudência MAJORITÁRIA, NÃO caracteriza via pública. Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego ALHEIOS: *A perturbação deve ser coletiva. I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

26

Manual Caseiro IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Elemento normativo

Direito Administrativo – De Súmula!!!

na

A expressão “alheios” faz concluir que a perturbação de uma única pessoa não configura esta contravenção. Evidenciado que uma pessoa determinada se encontrou em situação de incômodo e prejuízo, devido a ações do agente, configura-se, em princípio, a perturbação da tranquilidade e, não a perturbação do sossego alheio – figura que prevê prejuízo para número indeterminado de pessoas. (RHC 11.235/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2001). O STF, no HC 85032/RJ, decidiu que a perturbação deve alcançar um numero considerável de pessoas. Devem ser também considerados outros aspectos, tais como costumes e cultura. Segundo o STJ (HC 54536/MS), se ocorrer poluição sonora em níveis prejudiciais à saúde humana, haverá crime ambiental.

Art. 45 - Fingir-se funcionário público: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa. Segundo a doutrina minoritária, o funcionário público pode ser sujeito ativo se fingir ocupar cargo diverso do que exerce. Para a corrente majoritária caracteriza apenas infração administrativa. Na contravenção, a finalidade do agente é somente satisfazer a própria vaidade (“garganta”). Se efetivamente praticar ato privativo de funcionário público, responde pelo crime de usurpação de função pública. (art. 328,CP). Se a intenção do agente é obter vantagem ou causar prejuízo a outrem, presente estará o crime de estelionato (art.171) ou o crime de falsa identidade do art. 307 do Código penal.

Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Só haverá Contravenção Penal se a profissão ou atividade for realizada sem cumprimento das exigências legais (norma penal em branco).

27

Manual Caseiro Segundo a doutrina, o art. 47 busca garantir sejam determinadas profissões exercidas por profissionais habilitados, coibindo o abuso e a dissimulação em desfavor daqueles que acreditam estar diante de profissionais aptos.

Direito Administrativo – De Súmula!!!

na

A Contravenção existe mesmo que não haja finalidade de lucro ou prejuízo a terceiros. De acordo com o STF, se não houver lei regulamentando atividade, o fato é atípico. STF: Impossibilidade de prosseguimento da ação penal quanto à acusação de exercício ilegal da profissão de árbitro, ou mediador. Ausência de requisito necessário à configuração do delito, contido na expressão "sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício". Profissão cuja regulamentação é objeto de Projeto de Lei, em trâmite no Congresso Nacional. (HC 92183, 1ª Turma, 18/03/2008). De Olho na Jurisprudência Informativo nº 0428 do STJ Terceira Seção A Seção decidiu que compete ao juizado especial civil e criminal processar e julgar a contravenção penal referente ao exercício ilegal da atividade profissional no caso de um corretor de imóveis que teve sua inscrição cancelada pelo Creci por impontualidade do pagamento das anuidades (art. 47 do DL n. 3.688/1941) CC 104.924-MG, em 24/3/2010. GUARDADOR DE AUTOMÓVEIS/ FLANELINHA De acordo com o STJ: Assim, a simples ausência de inscrição no órgão competente, em casos como o presente, em que não se exige do profissional conhecimento especial ou habilitação específica, não tipifica o delito, inexistindo justificativa para a intervenção do Direito Penal. (HC 190.186/RS, QUINTA TURMA, DJe 14/06/2013). O simples fato de exercer atividade de flanelinha, sem estar registrado no órgão competente, não é suficiente para caracterizar a contravenção penal.

De Olho na Jurisprudência Informativo nº 0536 do STJ - Quinta Turma. O exercício, sem o preenchimento dos requisitos previstos em lei, da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores (flanelinha) não configura a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (exercício ilegal de profissão ou atividade). RHC 36.280-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014. De acordo com o STF: A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”. Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos 28

Manual Caseiro pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância.

Direito Administrativo – De na Como é cediço, o Direito Penal deve Súmula!!! ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhe

são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. HC 115046 - 19/03/2013. Outras figuras mais graves: §

Exercício ilegal de profissão de médico, dentista ou farmacêutico (art. 282, CP).

§

Se o agente exercer atividade da qual está impedido por decisão administrativa, responde pelo crime do art. 205, CP.

§

Se exercer atividade ou profissão da qual está suspenso ou privado por decisão judicial pratica o crime do art. 359,CP.

Como #JáCaiu em prova de Concursos? Ano: 2018 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: UEG - 2018 - PC-GO - Delegado de Polícia. Nos termos do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tipifica-se como contravenção relativa à organização do trabalho a seguinte conduta: A. recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país. B. exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. C. provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém. D. perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais. E. entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita. Gab. B, art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 50 - Estabelecer ou explorar JOGO DE AZAR em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. § 1° - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

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Manual Caseiro § 2º - Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de

DireitoCOMO Administrativo – De (Redaçãona comunicação, PONTEIRO OU APOSTADOR. dada pela Lei nº 13.155, de 2015); Súmula!!!

§ 3° - Consideram-se jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

A lei pune o dono do local e o responsável pelo negócio, inclusive, na hipótese de cassino clandestino. Será partícipe, o funcionário que colabora com a efetivação do negócio no estabelecimento. Núcleos: estabelecer (organizar, instituir), explorar (auferir lucro) Jogo de azar: §3º - cujo ganho ou perda dependem exclusivamente da sorte.

9. Súmulas Súmula 51-STJ: A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”. Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. 10. Legislação Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

Art. 5º As penas principais são:

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

II – multa.

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

I – prisão simples.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno. Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

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Manual Caseiro especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

Direito Administrativo – De

na

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. Súmula!!!Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias. I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer II – o condenado por vadiagem ou mendicância; crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. III – o reincidente na contravenção prevista no art. Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da 50; (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada. IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto em detenção. de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento) Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze I – o condenado por vadiagem (art. 59); dias e três meses. II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo); Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 multas ultrapassar cinquenta contos. e 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos. Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

31

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses. Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada. Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social. Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Manual Caseiro Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.

direito:

Direito AdministrativoArt. – De na 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do § 1º A pena é aumentada de um terço até metade,Súmula!!! se o caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. CAPÍLULO II

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

DAS CONTRAVENÇÕES PATRIMÔNIO

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez; Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)

REFERENTES

AO

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Pena – multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis. Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres: (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997) Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997) CAPÍTULO III

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se

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DAS CONTRAVENÇÕES INCOLUMIDADE PÚBLICA

REFERENTES

À

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Manual Caseiro Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, Direito Administrativo – De na em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ouSúmula!!! solta obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a balão aceso. evitar perigo a transeuntes: Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública. Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: Pena – multa, de um a cinco contos de réis. Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal de serviço público. Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem. Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. CAPÍTULO IV DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

33

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação. Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;

Manual Caseiro Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Direito Administrativo – De

na

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou CAPÍTULO VI Súmula!!! tumulto: DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou DO TRABALHO multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: I – com gritaria ou algazarra; Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; livros antigos ou raros: IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. CAPÍTULO V

Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis. Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade: Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO VII

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946) Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.

34

§ 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015) § 3º Consideram-se, jogos de azar:

Manual Caseiro a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.

Direito Administrativo – De

na

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, ou de local onde sejam autorizadas; expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz Súmula!!! ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular. c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:

Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular. Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular: Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.

Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.

§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:

§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza. § 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial. Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira. Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

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Pena – multa, de um a dez contos de réis. Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro. Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Manual Caseiro Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

Direito Administrativo – De na Mendigar, por ociosidade Súmula!!! ou § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal

Art. 60. cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. CAPÍTULO VIII DAS CONTRAVENÇÕES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

REFERENTES

À

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; nº 13.106, de 2015)

é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

(Revogado pela Lei

II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

36

Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

Manual Caseiro Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

Direito Administrativo – De

na

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente. Súmula!!! 1942.

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02. CONTRAVENÇÕES PENAIS

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