JUR1832 - TOC II

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Rio, 04/03/2015

Teoria das Obrigações e dos Contratos II

- Estado Liberal: caracterizado por um Direito Liberal, dividido em Direito Público, em cujo topo estava a Constituição Federal, e Direito Privado, em cujo topo estava o Código Civil (tinha como princípios a autonomia da vontade, a obrigatoriedade e a relatividade). O Direito Liberal era individualista, defendendo a liberdade de contratar e a autonomia para tanto (razão).

- Estado Social (liberal / social): caracterizado por um Direito Social, no qual há a primazia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre o Código Civil (este é lido e interpretado à luz da CF). Todas as normas existentes devem ser consoantes aos preceitos constitucionais. Os princípios do Direito Social são a dignidade da pessoa humana, a igualdade subjetiva (material) e a justiça contratual (equilíbrio e revisão dos contratos).

- A principiologia contratual trazida pelo Direito Social, hodiernamente, é a mais aceita, trazendo uma brusca transformação (um novo contorno) à do Direito Liberal, que é considerada ultrapassada.

Rio, 06/03/2015

Contrato de Compra e Venda

- CDC (Lei 8078 / 90): Relações de consumo são as relações jurídicas entre o fornecedor (artigo 3º) e o consumidor (artigo 2º). Tudo o que não for relação de consumo é tratado pelo Código Civil (caráter subsidiário). O Código Civil cuida de relações contratuais entre iguais. Diferentemente, o CDC já parte do princípio de que fornecedor e consumidor estão em uma relação contratual desigual. Ex: se uma pessoa vende seu carro à outra, essa relação é tratada pelo Código Civil; se essa pessoa monta uma agência de carros, torna-se fornecedora, e a relação passa a ser tratada pelo CDC.

- Contratos típicos ou nominados: contratos em espécie, cuja disciplina normativa já está prevista em lei. Contratos atípicos ou inominados: aqueles cuja disciplina normativa não está prevista em lei. Essa distinção é importante para a interpretação e para a solução dos litígios decorrentes de determinado contrato.

- CC, artigo 481 e seguintes. - Conceito: é o contrato por meio do qual se transfere a propriedade do bem do vendedor para o comprador.

- Partes: • Vendedor: aquele que vai transferir a propriedade do bem • Comprador: aquele que vai pagar pela propriedade do bem

- Objeto: todo bem economicamente apreciável - Características: é um contrato bilateral (gera obrigações para ambas as partes), oneroso (ambas as partes têm diminuição patrimonial), consensual (depende do acordo de vontades) e comutativo (as prestações apresentam equivalência entre si).

- Elementos essenciais (artigos 482 e 483, CC): a coisa, o preço e o consentimento (acordo de vontades). A coisa pode não existir no momento da compra e venda, mas deve existir no momento da tradição. Não há compra e venda sem que fiquem definidos quais são os elementos essenciais. Ao contrário, a compra e venda pode existir sem que sejam definidos os elementos não-essenciais, como o tempo e o lugar do pagamento.

- O mero acordo de vontades não opera a transferência da propriedade, apenas com a tradição, no caso dos bens móveis (artigo 1226, CC), ou com o registro público no RGI, no caso dos bens imóveis (artigo 1227, CC).

- Duas partes: as partes assumem a obrigação e, depois, as obrigações são cumpridas (tradição ou registro).

- Escritura pública: contrato feito pelo escrivão (personalidade que representa o Estado e dotado, por isso, de fé pública) de um cartório autorizado pelo Estado.

Rio, 11/03/2015

Contrato de Compra e Venda (Continuação)

- Venda a non domino: ocorre quando alguém se apresenta como dono, mas não o é (ex: certidão falsa). Não pode ser levado a registro, cabendo perdas e danos.

- Promessa de compra e venda (artigo 1225, VII, CC): ocorre quando o comprador não dispõe de todo o dinheiro para efetuar o pagamento e opta pelo parcelamento. No RGI, é registrada a promessa de compra e venda. No momento em que o promitente-comprador quita todo o valor

devido, passa a ter o direito subjetivo de que o promitente-vendedor vá ao RGI registrar a compra e venda definitiva. Ação adjudicatória: é o direito do comprador de ir a juízo caso o vendedor se recuse a registrar o contrato definitivo.

- Artigo 485, CC: o terceiro não pode estipular preço abusivo, sob pena deste ser passível de questionamento judicial. Segundo Caio Mário, se o terceiro se recusar, não pode o juiz fazê-lo, pois estaria indo contra a vontade das partes.

- Artigo 489, CC: a fixação do preço cabe a ambas as partes, mediante convenção, e não a apenas uma delas exclusivamente (seria uma arbitrariedade).

- Artigo 490, CC: despesa de tradição não é a mesma coisa que frete. Este último é pago pelo comprador, enquanto a primeira fica a cargo do vendedor (ex: produtos agrícolas, que precisam ser selecionados, medidos, pesados, etc).

- Artigo 491, CC: se a venda for parcelada (a crédito), o vendedor transferir a posse da coisa antes de receber o preço (ex: concessionária, geladeira, etc). Nas compras à vista ou em única parcela, o comprador apenas pode exigir a entrega da coisa depois de ter pago por ela.

- Artigo 493, CC: o frete da coisa é sempre pago pelo comprador. - Artigo 496, CC: esse tipo de venda é anulável para não ferir a legítima, ou seja, para evitar o favoritismo, o desequilíbrio entre os descendentes; o herdeiro prejudicado tem dois anos para entrar com uma ação contra a venda (artigo 179, CC)

- Artigo 496, parágrafo único, CC: o regime de separação obrigatória é aplicável para todas as pessoas com mais de 70 anos que forem se casar.

Rio, 13/03/2015

Contrato de Compra e Venda (Continuação)

- Artigo 500, CC: dois meios de se vender um imóvel, descrevendo-o minuciosamente ou de maneira genérica; no primeiro caso, se as medidas reais não corresponderem ao que foi descrito, o comprador pode resolver o contrato ou requerer o abatimento do preço.

- Pacto adjeto à compra e venda: só existe se as partes que celebraram a compra e venda assim dispuserem. • Retrovenda (artigos 505 a 508, CC): permite que, em caso de venda de imóvel, se combine que o vendedor vai ter o direito de, após a venda, se arrepender e desfazer o negócio.

• Venda a contento e a sujeita a prova (artigos 509 a 512, CC): atinge bens móveis e imóveis; no primeiro caso, a venda ocorre, mas há condição suspensiva de o comprador manifestar contentamento com a coisa (condição totalmente subjetiva); no segundo caso, a venda ocorre, mas há condição suspensiva de o comprador provar a coisa e comprovar que suas qualidades realmente existem (condição, em parte, objetiva, pois é necessário provar caso a coisa não funcione do jeito esperado); nos dois casos, a venda só se consolidará após a realização da condição suspensiva.

Rio, 20/03/2015

Doação

- Artigos 538 e seguintes, CC - Artigo 538, CC: no Brasil, a doação é um contrato nominado (na França, por exemplo, não é); pressupõe proposta e aceitação.

- Doador é quem transfere a propriedade; donatário: é quem recebe a propriedade; objeto da doação: qualquer bem economicamente apreciável.

- É um contrato unilateral (gera obrigação para apenas uma das partes), gratuito (liberalidade do doador) e solene / formal (deve ser escrito, através de instrumento público ou particular).

- Tal como a compra e venda, ocorre em dois momentos: o doador se obriga a transferir a propriedade e, depois, a transfere de fato (podem ocorrer de forma consecutiva ou simultânea).

- Elementos essenciais da doação: objetivo (enriquecimento do donatário e, em contrapartida, o empobrecimento do doador) e subjetivo (animus donandi, ou seja, a vontade de doar; nos casos concretos, nem sempre fica claro qual o motivo de alguém transferir uma coisa para outra pessoa, o que pode gerar litígios).

- Como a doação pode ser feita a maiores, menores e, inclusive, nascituros, Caio Mário diferencia alguns tipos de aceitação por parte do donatário: expressa é aquela clara e inequívoca; presumida é aquela que não é expressa, mas deriva de algum fato que a faz presumir (artigo 539, CC); ficta (fictícia) é aquela que também não é expressa, mas deriva de um ato do donatário do qual se possa supor a concordância em celebrar o contrato (ex: doação feita a menor absolutamente incapaz, cuja vontade é “substituída" pela dos seus representantes; artigo 543, CC); tácita é aquela que se infere de uma conduta do donatário (artigo 546, CC).

- Doação de pais para filhos: ascendentes podem doar para descendentes (artigo 544, CC); legítima: parte do patrimônio dos pais (50%), que é indisponível, com a finalidade de passar para os herdeiros; presume-se que o bem doado está saindo da parte indisponível; colação: apresentação, pelo donatário, dos bens doados pelos pais em vida ao monte hereditário, com o intuito de que o patrimônio dos pais retorne ao montante original e seja igualmente distribuído entre todos os herdeiros; a colação não ocorre caso os pais, na hora da doação, expressamente manifestem que o bem doado saiu da parte disponível.

- Doação por subvenção (artigo 545, CC): acaba com a morte do doador, caso ele não manifeste posição contrária no testamento.

Rio, 25/03/2015

Doação (Continuação)

- Tipos de doação • Doação pura: não há encargo para o donatário. • Doação com encargo: institui-se um encargo para o donatário; encargo é diferente de contraprestação; o valor do encargo é inexpressivo quando comparado ao da doação (se o valor do encargo fosse muito maior que o da doação, não haveria o elemento objetivo de enriquecimento do donatário e empobrecimento do doador); o encargo é uma condição resolutiva, seu não cumprimento culmina na resolução da doação; o doador pode exigir o cumprimento do encargo e, caso tenha morrido, seus herdeiros podem; caso a doação tenha sido feita para o interesse público, o Ministério Público também pode exigir o cumprimento do encargo; ex: o doador doa uma fazenda, contanto que o donatário cuide dos cavalos. • Doação remuneratória: compensação por um serviço prestado; ex: um cirurgião presta um serviço pra mim e a cirurgia custa $1000; eu pago $1500, dos $500 são uma doação.

- Efeitos da doação • Artigo 547, CC: o doador impõe cláusula de reversão segundo a qual, morrendo o donatário antes dele, os bens doados voltam ao seu patrimônio, ao invés de passarem para seus herdeiros. • Artigo 548, CC: é nula a doação universal, uma vez que o doador deve ter modos de subsistência; a pessoa só pode doar uma determinada quantidade de bens, de modo que o que sobre seja suficiente para sua sobrevivência; é possível, por exemplo, doar um imóvel e continuar

usufruindo dele; da mesma maneira, pode uma pessoa doar todo seu patrimônio, contanto que ela tenha renda. • Artigo 549, CC: é nula a doação inoficiosa (doação que invade a parte indisponível do patrimônio do doador, ou seja, a parte destinada à herança); se o doador tem herdeiros necessários, só pode doar 50% do seu patrimônio, logo, toda doação que exceda esse limite será nula. • Artigo 550, CC: é anulável a doação feita para amante; enquanto não for declarada a anulação, a doação produz efeitos (enquanto ainda há casamento, apenas o cônjuge pode reclamar); jurisprudência: se há separação de fato (ex: o marido sai de casa, por exemplo), o marido, mesmo ainda estando casado, pode doar para a amante, pois esta “se torna” namorada (entretanto, se a doação tiver sido feita enquanto o marido ainda estava morando com a esposa, esta é anulável). • Artigo 551, CC, parágrafo único: se há uma doação para um casal, e um dos cônjuges morre, a parte do bem doado que pertencia ao falecido, ao invés de ir para os herdeiros (filhos e próprio cônjuge; regra geral), integraliza o patrimônio do outro cônjuge. • Artigo 552, CC: o doador não responde apenas se tiver agido de boa-fé.

- Revogação da doação (artigo 555, CC): só é possível em dois casos • Não cumprimento do encargo: será necessário prova de que a doação foi feita com encargo, de que o donatário está em mora e de que o encargo não foi cumprido; apenas por sentença. • Ingratidão do donatário (artigo 557, CC): é um direito irrenunciável (artigo 556, CC)

Rio, 27/03/2015

Comodato

- Conceito (artigo 579, CC): empréstimo gratuito de coisas infungíveis. - Partes: comodante (quem empresta); comodatário (a quem se empresta). - Objeto: bens infungíveis (bens móveis que podem ser individualizados e todos os bens imóveis); a mesma coisa emprestada deverá ser devolvida; exceção: através de contrato, as partes podem acordar em tornar bens fungíveis em infungíveis.

- Características • Unilateral: gera obrigação apenas para o comodatário, não há obrigações para o comodante; bilateral imperfeito (Caio Mário) é aquele contrato unilateral em sua formação e que se torna bilateral na sua execução (ex: o comodante empresta um cavalo para o comodatário e o cavalo

passa uma doença para os outros animais, de modo que o comodante tenha que indenizar o comodatário). • Gratuito: a gratuidade é da essência do comodato; sem essa característica, não seria comodato, mas contrato de locação; as despesas de uso da coisa cabem ao comodatário, mas não descaracterizam a gratuidade do contrato (ex: empresta-se um imóvel e o comodatário fica responsável por pagar o condomínio). • Real: o contrato só nasce com a entrega da coisa; não há comodato sem entrega do bem (ex: o comodante se obriga a emprestar bolo para fotos de casamento, mas não o leva no dia do evento; se tiver agido por desvio de conduta ou negligência, ele responde por descumprimento précontratual, pois não houve comodato já que a coisa não foi entregue).

- Propriedade = domínio, cujos atributos são uso, gozo, disposição e perseguição; posse = disponibilidade do bem para uso; no contrato de comodato, a posse se divide e o comodante passa seu direito de usar para o comodatário; o comodante tem a posse indireta e o comodatário tem a posse direta (ambos são considerados possuidores para que os dois possam manejar ações possessórias); artigo 1197, CC: o comodatário pode defender a posse do bem face ao comodante, pois este cedeu o uso da coisa (ex: expulsar alguém da própria casa); o bem pode ser vendido enquanto emprestado, pois o direito de dispor da coisa não é transferido.

- Ações possessórias • Esbulho: perda ou retirada da posse (ex: invasão de propriedade); ação de reintegração de posse. • Turbação: ameaça por meio de ato concreto; usurpação da posse mediante atos que já estão sendo realizados; ação de manutenção de posse. • Ameaça: não há ato concreto, apenas verbalização; ação de interdito proibitório.

- Obrigações do comodatário (artigo 582, CC) e consequências do inadimplemento • O comodatário tem o dever de cuidar bem do bem emprestado, mas o riscos correm por conta do comodante. • Nos casos de perecimento da coisa pelo fortuito, o comodatário não responde (ex: comodante empresta uma casa e, durante o uso desta pelo comodatário, começa a chover; um galho quebra a telha (caso fortuito) e começa um alagamento; o comodatário tem o dever de tomar providências para conservar o bem, e, caso não o faça, o perecimento da coisa se dará por culpa dele). • Só serão indenizadas as benfeitorias necessárias, urgentes e extraordinárias (regra geral), entretanto, segundo Caio Mário, se podendo procurar o comodante, o comodatário não o faz, as despesas não serão reembolsadas.

• Findo o prazo, chega ao fim o comodato e não devolvida a coisa, o comodatário se transforma em esbulhador e o comodante tem o direito de entrar com ação de reintegração de posse; nesses casos, o Código assemelha a situação do comodatário / esbulhador a um enriquecimento sem causa, pois ele faz uso de algo que não é seu sem contrato; o comodante, enquanto não recebe a coisa de volta, arbitra um “aluguel” (o valor não pode ser excessivo, mas um pouco acima do valor de mercado). • Se, no meio do contrato de comodato, o comodante morre, o contrato não se extingue, pois o comodato não tem caráter pessoal; há quem discorde disso.

- Extinção • O comodato pode ter prazo determinado ou indeterminado. • Se houver prazo determinado, o comodato termina com o advento do termo final; não é necessária notificação, pois o fato é conhecido já que foi determinado no contrato; no dia seguinte ao termo final, não devolvido o bem, o comodatário já se encontra em mora automaticamente. • Se houver prazo indeterminado, o contrato acaba no final do prazo concedido na notificação; depois desse prazo é que comodatário se constitui em mora. • Artigo 581, CC: quando não foi estabelecido prazo determinado, o comodato permanece em vigor enquanto a finalidade não se cumpre; em qualquer caso de comodato (com prazo determinado ou não), em caso de necessidade urgente e imprevista (comprovada em juízo), o legislador privilegia o direito de propriedade do comodante.

Rio, 08/04/2015

Mútuo

- Conceito (artigo 586, CC): empréstimo de coisas fungíveis. - Partes: mutuante (quem empresta); mutuário (a quem se empresta). - Objeto: bens fungíveis - Características • Unilateral: gera obrigações para apenas uma das partes (mutuário) • Gratuito: nada sendo dito, não se presumem-se juros, a não ser que o mútuo seja destinado a fins econômicos (artigo 591,CC).

• Translatício do domínio (artigo 587, CC): diferentemente do comodato, opera-se a transferência da propriedade; portanto, os riscos correm por conta do mutuário, e não por conta do credor (mutuante). • Real: assim como o comodato, o contrato de mútuo só nasce quando há tradição da coisa. • Temporário: pode ter prazo determinado ou indeterminado.

- Obrigações do mutuário • Restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (artigo 586, CC). • Como o bem é fungível, o mutuário não tem a obrigação de cuidar do bem emprestado.

- Extinção (artigo 592, CC) • Caso o mutuário não restitua a coisa no prazo determinado, o mutuante pode entrar com uma ação de cobrança. • Artigo 585, CPC/73: se o mutuante, na hora da tradição, faz uso de um título executivo extrajudicial, e o mutuário, uma vez decorrido o prazo, não restitui o bem, o primeiro, ao invés de entrar com uma ação de cobrança contra o segundo, pode entrar direto com uma ação de execução.

- Mútuo feneratício (artigo 591, CC): • Mútuo com cobrança de juros. • Súmula 596 (G1): os bancos não se submetem à lei da usura, 22.626/33 (podem aplicar juros superiores a 12% ao ano) • Artigo 3º, §2º, CDC: o contrato de mútuo feito com banco configura contrato de seguro, sendo possível a revisão do contrato. • Artigo 6º, V, CDC: é possível a revisão de contrato de mútuo feneratício nas situações em que for provado o desequilíbrio do contrato. • Artigo 404, CC: principal + juros remuneratórios (ou compensatórios) + juros moratórios + pena convencional + honorários de advogado + correção monetária (anual).

Rio, 10/04/2015

Depósito

- Conceito (artigo 627, CC) - Partes: depositante (entrega a coisa para ser) e depositário (recebe a coisa e deve guardá-la)

- Objeto: • Bens móveis (bens imóveis requerem que o depositário esteja sempre em contato com este para mantê-lo) • Artigo 645, CC: ao depósito de coisas móveis fungíveis se aplicam as regras do mútuo, embora os dois não sejam a mesma coisa (mesmo que tenham sido dados para serem guardados, os bens móveis fungíveis são destinados ao consumo) • Depósito irregular é o de bens fungíveis. • Depósito regular é o de bens infungíveis.

- Características • Unilateral e gratuito (artigo 628, CC): são características presumidas, mas é permitido se estabelecer em contrário; se for estabelecido que o depósito for oneroso, também será necessariamente bilateral, pois a remuneração será devida; se o depositário o exercitar por profissão, o depósito será sempre oneroso e bilateral. • Real: o contrato só nasce depois da entrega da coisa. • De guarda: essência do contrato; quem recebe o bem, não pode usá-lo, sob pena de ser considerado inadimplemento (além de ser uma espécie de enriquecimento sem causa); se o uso for autorizado, não será mais contrato de depósito. • Temporário: prazo determinado ou não; o tempo será sempre determinado em favor dos interesses do depositante, portanto mesmo que o contrato tenha prazo determinado, pode o depositante reclamar o bem antes do tempo (artigo 633, CC).

- Obrigações das partes • Depositário a. Guardar a coisa e conservá-la da forma adequada (artigo 629, CC), até porque, na medida em que o depositário aceita guardar a coisa, presume-se que ele tem as condições necessárias para conservá-la b. Não responde pelos casos fortuitos e de força maior (artigo 642, CC) c. Deve devolver a coisa assim que o depositante a exigir de volta (artigos 627, 629 e 633, CC), salvo em três hipóteses de retenção: depositante deve remuneração ou indenização ao depositário (artigo 644, CC); determinação judicial; se supõe que a coisa é fruto de algum crime.

- Extinção • Todo contrato por prazo indeterminado pode ser extinto a qualquer momento unilateralmente.

• Como o prazo protege o depositante, não pode o depositário devolver a coisa antes do fim do prazo, embora o contrário possa ocorrer. • Se devida a devolução, e esta não ocorre, incorre o depositário em inadimplemento, tornando-se depositário infiel.

- Ação de depósito (depositário infiel) • Artigo 901 e seguintes, CPC • Só cabe ação de depósito quando o contrato foi estabelecido por escrito. • Na ação de depósito, é pedida liminar para mandado de devolução; não devolvido o bem, é expedido um mandado de busca e apreensão; se o bem não for encontrado, o juiz expede um mandado de prisão (artigo 652, CC), sendo esta uma prisão civil (com o intuito de forçar a devolução), e não penal; uma vez devolvido o bem, o depositário é liberado da prisão. • Mesmo com o Pacto de San José da Costa Rica, até 2007 / 2008, o Supremo defendia a constitucionalidade da prisão do depositário infiel; em 2008, com a mudança da composição do Supremo, mudou-se o entendimento acerca desse dispositivo, que passou a ser inconstitucional (isso é o entendimento do Supremo, mas como não é súmula vinculante, continuam ocorrendo prisões desse caráter; entretanto, os réus recebem habeas corpus, caso o processo chegue ao Supremo). • Se não houver documento, o depositante terá que entrar com uma ação ordinária (será necessário reconhecimento do contrato, que não foi escrito)

- Tipos de depósito • Convencional (estudado acima) • Necessário

- Depósito necessário (artigo 647 e seguintes, CC) • A rigorosidade da lei será menor nos casos de depósito necessário. • Dois tipos: legal (fruto do comando da lei) e miserável (fruto de uma situação de calamidade, como incêndios, terremotos, enchentes, etc). • Caso específico de depósito necessário: as bagagens dos hóspedes dentro dos quartos de hotéis / pousadas; o hotel / pousada responde por danos, furtos e roubos das bagagens por empregados, outros hóspedes ou terceiros que não sejam nem empregados e nem hóspedes; quando uma bagagem é furtada, há problemas no que diz respeito à prova do conteúdo da mala (nesse caso, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao hotel provar se o que o cliente alega ter sido furtado é verdadeiro ou não).

Rio, 29/04/2015

Locação

- Artigos 565 e seguintes, CC. - Conceito (artigo 565, CC): contrato através do qual ocorre a cessão do uso e gozo de uma coisa, mediante remuneração (≠ para o comodato, que é gratuito); cessão de uso e gozo, ou seja, usar a explorar a coisa economicamente (no Brasil, a maior parte das empresas explora atividade econômica em imóveis alugados).

- Objeto: coisa móvel infungível ou imóvel; se for coisa fungível, é mútuo feneratício. - Lei especial de locação de imóveis urbanos: lei 8245/91 - Lei especial de locação de imóveis do campo: estatuto da terra (lei 4504/64) - A locação pode ser uma relação de consumo, se houver a presença de fornecedor e consumidor (esses casos serão regidos pelo CDC).

- Intervenção do Estado nas relações entre particulares. No âmbito residencial, o Estado visa proteger a família e o direito à moradia. No âmbito comercial, o Estado visa proteger a arrecadação de tributos e o emprego.

- Portanto, o CC rege apenas as locações de bens móveis infungíveis que não constituem relações de consumo.

- Partes: locador e locatário. - Características: • Bilateral: locatário deve pagar aluguel e locador deve transferir o uso e gozo da coisa. • Oneroso: essência do contrato de locação. • Consensual: não há forma pré-determinada em lei, pode ser verbal ou escrita; diferentemente do comodato e do mútuo, o contrato de locação não precisa da entrega da coisa para existir (isso faz parte da execução do contrato, e não da formação). • Comutativo: equivalência entre as prestações. • Temporário: se for prazo determinado, acaba com o termo final; se for prazo indeterminado, acaba no fim do prazo dado na notificação. • Trato sucessivo: contrato de locação traz a ideia de uma certa duração no tempo, para que a finalidade seja atendida.

- Obrigações do locador (artigos 566, 567 e 568, CC)

• “Em estado de servir ao uso que se destina”: o aluguel só se justifica se o locatário está usando a coisa; portanto, esta deve estar em condições de ser usada, deve ser mantida nesse estado; uma coisa que não está em perfeitas condições de uso pode ser alugada, contanto que as suas características estejam descritas no contrato de locação; quando a coisa está danificada, o locatário pode entrar com uma ação rescisória contra o locador, exigindo perdas e danos, mas não pode, em hipóteses alguma, deixar de pagar o aluguel. • “Uso pacífico”: faz referência a uma situação de direito, e não de fato (ex: vizinhos barulhentos).

- Obrigações do locatário (artigos 569 e 570, CC): • Usar a coisa conforme o bom senso. • Devolver a coisa do jeito que a recebeu, seja ela em perfeitas condições ou não.

- Artigo 571, CC: só se aplica na locação de bens móveis; quando for bem imóvel, o locador jamais pode exigir a coisa de volta antes de findo o prazo.

- Artigo 572, CC: se nada for combinado, o locatário deve pagar multa ao locador (em geral, três vezes o valor do aluguel); entretanto, eles podem acordar de o locatário pagar as prestações faltantes até o final do contrato, que, se forem excessivas, podem ser revistas pelo juiz.

Rio, 08/05/2015

Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato)

- É uma lei mista: possui cláusulas de Direito Material e de Direito Processual. - Campo de incidência: a lei do inquilinato se aplica à imóveis urbanos; imóveis urbanos são aqueles que se destinam à moradia do locatário ou ao desenvolvimento de atividade comercial, industrial ou de serviços, ao contrário dos imóveis rurais, que são aqueles destinados à produção agropecuária.

- Espécies de locação • Residencial (artigos 46 e 47) a. O artigo 46 trata da locação com denúncia vazia (ou seja, com retomada imotivada, traduzindo um poder do locador); o contrato deve ser escrito, por tempo determinado igual ou superior a 30 meses; ao final do prazo, o locador pode renovar o contrato ou retomar o imóvel imotivadamente; ficando ambas as partes inertes, o contrato se prorroga.

b. O artigo 47 trata da locação com denúncia cheia; se o contrato não tiver alguma das características do contrato de locação com denúncia vazia, estará subordinado ao regime deste artigo; ao final do prazo (se houver), o locador só poderá pedir o imóvel de volta se tiver algum dos motivos elencados no artigo; se não tiver motivos, o locação é prorrogada automaticamente por prazo indeterminado de, no máximo, cinco anos (após esse período, o locador pode retomar o imóvel). • Para temporada (artigos 48 a 50) a. O locatário, neste caso, também mora, mas temporariamente, ou seja, com caráter transitório. b. Prazo máximo de 90 dias; se passar de 90 dias, será contrato com denúncia vazia. c. O locador pode cobrar aluguel integral, referente aos três meses, antecipadamente (apenas nesse tipo de locação). d. Não saindo o locatário após o fim do prazo, o locador tem o direito de entrar com uma ação de despejo e uma liminar. e. Protege-se o locador, pois se parte do princípio de que nunca foi intenção do locatário ficar permanentemente no imóvel. • Não-residencial (artigos 51 e seguintes) a. O exemplo mais comum é a locação empresarial (artigo 51). b. Em geral, o locatário é uma pessoa jurídica (representada por um de seus sócios), mas pode acontecer (mais raro) que seja uma locação empresarial com uma pessoa física como locatário. c. Se o contrato reunir os requisitos do artigo (escrito e por prazo determinado de, no mínimo, cinco anos, além de o locatário estar exercendo no imóvel o mesmo ramo há, pelo menos, três anos), o locatário terá o direito potestativo à ação renovatória; cumprindo regularmente o contrato, pode o locatário permanecer no imóvel por prazo indeterminado, já que pode renovar quantas vezes quiser; “por igual prazo”, ou seja, o prazo a que se faz referência é o prazo mínimo para que se tenha direito à ação renovatória (5 anos). d. §5º: o locatário só pode entrar com ação renovatória nos primeiros seis meses do último ano da locação; um dia após esse prazo, não entrando com a ação renovatória, decai o locatário desse direito, podendo o locador retomar o imóvel. e. Renovação (o contrato acaba e faz-se um novo) ≠ Prorrogação (o contrato, ainda vigente, tem o seu prazo estendido). f.

Só incidirá o artigo 51 quando o locatário for uma pessoa jurídica (como um escritório ou um consultório médico, por exemplo); se o locatário for uma pessoa física (o advogado ou o médico, por exemplo), não será aplicado tal dispositivo.

- Disposições gerais • Aluguel (artigos 17, 18 e 19) a. A escolha do valor do aluguel inicial é livre; depois, pode ser revisto a cada três anos. b. Uma vez firmado o contrato, o aluguel não pode ser alterado por um período de três anos, salvo se as partes acordarem em contrário; a partir dos três anos, nasce o direito à ação revisional, que pode ser ajuizada tanto pelo locador quanto pelo locatário; o juiz nomeará um perito que irá aferir eventual modificação do valor do aluguel. c. Reajuste (aumento) ≠ Correção monetária (atualização); a periodicidade de correção tem de ser, no mínimo, anual; todos os contratos devem apresentar cláusula de correção. • Extinção do contrato (artigo 4º) a. Quando o contrato for por prazo indeterminado, as partes não têm proteção nenhuma. b. O locatário pode devolver o imóvel a qualquer tempo, mesmo que o contrato tenha sido por prazo determinado; nesses casos, é será devido multa, mesmo que o contrato não preveja; o locador não pode, em nenhuma hipótese, pedir de volta imóvel antes do fim do prazo. • Possibilidade do locador vender o imóvel no curso da locação (artigo 8º) a. É permitido, pois dos quatro direitos do proprietário do imóvel (usar, gozar, dispor e perseguir), só foram transferidos para o locatário os direitos de usar e gozar. b. O adquirente do imóvel pode denunciar o contrato, pois, como não foi feito nenhum contrato entre ele e o locatário, ele possui o direito de uso e gozo do imóvel, tendo o locatário trinta dias para desocupar a propriedade; da mesma forma, pode o adquirente manter a locação (cláusula de vigência), se sub-rogando nos direitos do locador antigo e à ele devendo ser pagos os alugueis. • O locatário não pode emprestar, ceder ou sublocar o imóvel sem a autorização do locador. • Sublocação a. Casos em que a pessoa aluga apenas um quarto, por exemplo, também é sublocação. b. Locatário > Sublocador c. O contrato de sublocação é acessório ao de locação (acabando este, acaba também aquele). d. Se o locatário (que é também sublocador) deixar de pagar aluguel alegando que o sublocatário não o pagou, pode o locador entrar com uma ação de despejo contra o locatário. e. O valor do aluguel da sublocação não pode ultrapassar o valor do aluguel, pois o locatário estaria enriquecendo às custas de um imóvel que não é dele. • Direito de preferência (artigos 26 e seguintes) a. Durante a locação, se o dono decidir vender o imóvel, deve oferecê-lo primeiro ao locatário.

b. Se o locatário recusar, o locador está livre para oferecê-lo a outras pessoas, mantidas as condições de venda que foram oferecidas ao locatário (se as condições forem alteradas, o imóvel deverá ser novamente oferecido ao locatário). c. Se não for oferecido primeiro ao locatário, este terá direito a perdas e danos contra o locador. Se o direito de preferência for registrado no RGI, o locatário pode, até mesmo, desfazer a venda.

Rio, 13/05/2015

Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato - Continuação)

• Obrigações do locador (artigo 22) a. Entregar o imóvel em condições de ser usado; ao ser alugado, é normal se fazer um inventário do imóvel, no qual se listam as condições em que este foi entregue ao locatário. b. Garantir o uso pacífico da coisa. c. Manter o imóvel em estado de ser usado. d. Dar recibo específico de tudo que o locatário está pagando (aluguel, condomínio, IPTU, taxa de incêndio, etc). e. Pesam sobre o imóvel (inciso VIII) as taxas de IPTU e de incêndio, que cabem ao locador; como a lei permite a transferência desses pagamentos para o locatário, quase que todos os contratos fazem uso dessa cláusula. • Obrigações do locatário (artigo 23) a. Pagar o aluguel. b. Conservar o imóvel. c. Informar ao locador as turbações de terceiros. • Despesas acarretadas pelo imóvel a. Ordinárias: tem relação com a administração e a manutenção do condomínio; podem ser cobradas na taxa de condomínio, que cabem, por cláusula nos contratos, aos inquilinos. b. Extraordinária: tem relação com a valorização do imóvel (como reforma de fachada, por exemplo); cabem ao locador. c. O condomínio não é pessoa jurídica, mas tem CNPJ, registro e capacidade processual; o devedor da taxa condominial é o locador, que “empurra” o seu pagamento para o locatário (o que é permitido, visto que se trata de uma despesa ordinária); se ao locatário cabe a taxa

condominial e ele deixa de pagar, o condomínio pode entrar com uma ação contra o condômino (ou seja, contra o locador), que deverá pagar a taxa, ficando em crédito com o locatário; esse tipo de dívida, assim como as decorrentes de IPTU e fiança, pode resultar na execução do imóvel, mesmo que seja bem de família. • Benfeitorias a. Assim como o inciso VIII do artigo 22, o artigo 35 também é uma cláusula dispositiva, pois pode ser afastada pelas partes; nesse caso, podem as partes acordarem que as benfeitorias necessárias não serão indenizadas. • Garantias locatícias a. Contratos acessórios, que servem estimular o credor a fazer o contrato. b. Pode ser real (bens móveis - penhor - ou imóveis - hipoteca -) ou pessoal / fidejussória (fiança); o patrimônio do devedor sempre será garantia do pagamento de suas dívidas (salvo o bem de família); nos casos de fiança, serão garantias do pagamento dois patrimônios (o do devedor e o do fiador). c. Três tipos: fiança, caução (depósito de dinheiro e conta poupança) e seguro. • Artigo 5º: a ação cabível para o locador tirar o locatário do imóvel é sempre a ação de despejo (nunca de reintegração de posse); quando for por falta de pagamento, a ação de despejo será cumulada com cobrança dos aluguéis não pagos, caso o locatário não purgue a mora (pedido de rescisão do contrato, aliado à desocupação e condenação a pagar).

Rio, 15/05/2015

Fiança

- Artigo 818, CC: contrato através do qual alguém garante pagar a dívida no lugar do devedor quando este não o faz.

- Partes: fiador e credor da obrigação principal (fiador e locador, por exemplo); o devedor da obrigação principal (locatário, por exemplo) não faz parte do contrato de fiança.

- Artigo 820, CC: fiança pode existir sem que o devedor tenha conhecimento ou, até mesmo, contra a vontade deste (casos extremamente raros).

- Na prática, os locadores impõem aos locatários, mediante cláusula no contrato, a obrigação de indicar um fiador e a manter a fiança até o fim do contrato (seja com o fiador escolhido ou com o

que vier a substituí-lo); caso o fiador escolhido venha a ter sua condição financeira comprometida, o locador obriga que o locatário escolha outro em substituição; no fim dos contratos de fiança, assinam o locador, o locatário e o fiador.

- Características • Unilateral: apenas o fiador se obriga. • Gratuito • Consensual • Acessório (segue o contrato principal) • Pode ter prazo determinado ou não.

- Obrigação do fiador: • Pagar quando o devedor não o fizer • Cláusula de solidariedade entre o devedor da obrigação principal e o fiador: quando o devedor não paga, o credor pode escolher de quem vai cobrar a dívida; deve estar prevista no contrato; na prática, todos os contratos a possuem. • Direito de excussão (ou benefício de ordem) por parte do fiador de, quando cobrado a pagar a dívida, exigir que, antes, seja a dívida cobrada do devedor principal; esse direito é afastado pela cláusula de solidariedade. • Quando o fiador paga, ele se sub-roga na qualidade de credor da obrigação principal, podendo cobrar do devedor. • A lei 8009/90 (bem de família) excepciona a impenhorabilidade do bem de família “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação” (artigo 3º, VII).

Rio, 22/05/2015

Prestação de Serviços

- Artigos 593 e seguintes, CC. - O que antes era locação de serviços (uma das espécies do contrato de locação), hoje, é um contrato autônomo de prestação de serviços.

- Artigo 593, CC: quando a relação de prestação de serviços configura uma relação de emprego à luz do Direito do Trabalho, aquela passará a ser regida por este, e não pelo CC; da mesma maneira, toda relação de prestação de serviços que configura relação de consumo é regida pelo

CDC; logo, o CC rege as relações de prestação de serviços que não configuram nem relação de emprego e nem relação de consumo, como as diaristas e os “passeadores de cachorros”, por exemplo.

- A contratação de profissionais liberais (advogados, médicos e arquitetos, por exemplo) recaem no CC; “liberais”, porque são profissões prestadas livremente, ou seja, são os prestadores que vão dizer como o serviço será prestado.

- Artigo 594: contrato entre o tomador e o prestador de serviços, em que o segundo se obriga a fazer algo em favor do primeiro, mediante remuneração; em tese, contrata-se o trabalho de uma pessoa.

- Partes: tomador de serviços (contratante) e prestador de serviços. - Objeto: qualquer fazer lícito. - Características • Bilateral: o tomador se obriga a pagar e o prestador se obriga a se colocar à disposição para o fazer (obrigação de meio), ou seja, a se empenhar com máxima diligência para fazer o melhor possível; mesmo que o resultado esperado não seja alcançado, a obrigação está cumprida e o prestador torna-se credor da remuneração. • Oneroso: o CC presume que toda prestação de serviços é remunerada, mesmo que as partes não tenham combinado, segundo o artigo 596, CC (por isso, no trabalho voluntário, regido por lei especial, a pessoa tem que declarar expressamente que prestará serviços graciosamente); a ação de cobrança do prestador de serviços prescreve em 5 anos. • Consensual • Temporário: não pode superar 4 anos, podendo ter prazo determinado ou não (artigo 598, CC). • Pessoal (intuito personae): o tomador não pode obrigar que o prestador trabalhe para outra pessoa; da mesma maneira, o prestador não pode obrigar que o tomador aceite o trabalho de outro (artigo 605, CC); o contrato acaba com a morte de uma das partes (artigo 607, CC).

Rio, 27/05/2015

Prestação de Serviços (Continuação)

- Artigo 597, CC: o modo de pagamento da remuneração depende do acordo feito entre as partes; normalmente, paga-se uma parte antes da prestação do serviço e o restante, depois.

- Artigo 601, CC: para certos serviços, o prestador deve ter determinadas habilidades; se o prestador executa um serviço, mas não tão sofisticado quanto o tomador queria, aquele não cai inadimplente, pois não é razoável que se exija que alguém faça algo que não tem condições de fazer.

- Artigo 606, CC: para certas profissões, a lei impõe, excepcionalmente, alguns requisitos (pelo fato de terem relação com o interesse público), como nos casos dos médicos e engenheiros.

- Artigo 608, CC: só se aplicará se a situação de materializar, ou seja, se o prestador realmente desfizer seu contrato com o tomador e passar a trabalhar para quem o aliciou.

Empreitada

- Artigos 610 e seguintes, CC. - Contrato através do qual alguém (empreiteiro) se obriga a realizar certa e determinada obra em favor de outrem (dono da obra), sem subordinação, mediante retribuição, segundo um projeto previamente aprovado e num tempo combinado.

- Partes: empreiteiro e dono da obra. - Objeto: qualquer obra material ou imaterial lícita. - A empreitada é uma obrigação de resultado, diferentemente da prestação de serviços; aquela exige a feitura da obra conforme o projeto e num prazo determinado, enquanto esta pressupõe a disponibilidade do tomador para um fazer em favor do tomador.

- Ex: roupas (vestidos de noiva, ternos, etc), páginas na internet, cirurgias plásticas estéticas, ortodontistas. Se há uma promessa de resultado, é uma empreitada.

- Características • Bilateral • Oneroso • Comutativo (doutrina clássica) • Não é personalíssimo (artigo 626, CC), a não ser que seja declarado expressamente no contrato ou que seja da natureza da obrigação (contrata-se o trabalho de um renomado pintor, por exemplo); além disso, já é do próprio contrato a subempreitada.

- Espécies de empreitada • Quanto à extensão da obrigação do empreiteiro (artigo 610, CC)

a. Mista (ou de materiais): o empreiteiro assume a obrigação de fazer a obra e de fornecer material e mão-de-obra; não há presunção (artigo 610, §1º, CC); todos os riscos correm por conta do empreiteiro (artigo 611, CC). b. De lavor (ou sob administração): o empreiteiro assume apenas a obrigação de fazer a obra; os materiais serão fornecidos pelo dono da obra e, logo, se a obra atrasar por falta de material, não haverá responsabilidade por parte do empreiteiro (artigos 612 e 613, CC). • Quanto à remuneração do empreiteiro a. A preço global: se combina o preço pela obra como um todo (obras públicas, por exemplo); preço imodificável (artigo 620, CC; presunção). b. A preço variável: admite modificação do valor da remuneração por fatores que ocorram durante o curso do contrato, mesmo os previsíveis (artigo 619, CC). c. A preço de custo: combina-se que o empreiteiro terá direito ao preço da obra e mais um percentual referente aos lucros. d. Preço por medida: comum nas grandes obras; o dono da obra paga por cada parte da obra que é realizada (por exemplo, paga-se a cada 10 andares na obra de um edifício ou a cada 10 quilômetros na obra de uma estrada); artigo 614, CC.

- Obrigações do dono da obra • Verificar (medição) e receber a obra quando para isso intimado; enquanto não for verificada a obra, não surge, para o empreiteiro, o direito de receber; caso o dono da obra se recuse ou adie indefinidamente, pode o empreiteiro entrar com uma ação para forçar a verificação. • Pagar conforme o ajustado

- Obrigações do empreiteiro • Submeter o projeto à prefeitura, para expedição do alvará de construção. • Realizar a obra conforme o projeto • Responder por todas as indenizações por danos decorrentes da obra, seja perante o dono da obra, seja perante terceiros; o empreiteiro que entrega a obra atrasada (seja porque teve que refazê-la ou por qualquer outro motivo), responde por perdas e danos totais (todas as despesas do dono ou de terceiro devem ser cobertas). • Artigos 615 e 616, CC: se a obra não for feita conforme o projeto e no tempo determinado, se está diante de um caso de inadimplemento. • Artigo 618, CC: norma de ordem pública, ou seja, é inafastável pela vontade das partes, pois visa proteger a incolumidade pública

a. Responsabilidade civil das empreiteiras em relação a todos os danos decorrentes da obra perante o dono da obra e terceiros. b. Prazo de cinco anos a contar da data de entrega da obra. c. A expedição do “habite-se” deve se dar antes da entrega da obra, pois de nada adianta esta se não puder ser utilizada. d. A jurisprudência estende a abrangência deste artigo à todos os tamanhos de obra (e não só as “construções consideráveis”). e. Empreitada não só mista, mas de lavor (jurisprudência). f.

No caso das empreitadas de lavor, o empreiteiro responde solidariamente com o dono da obra, embora este tenha fornecido os materiais, pois o primeiro tem conhecimento técnico.

g. Os 180 dias só vão começar a contar a partir do fim do prazo de garantia de 5 anos (interpretação não-literal do parágrafo único). h. Se o vício aparecer depois dos 5 anos, quem responderá por ele será o dono da obra.

Rio, 29/05/2015

Empreitada (Continuação)

- Em geral, as empreitadas são feitas a preço global, que, como visto anteriormente, é imodificável. entretanto, fatos imprevisíveis podem causar a modificação o preço, como o aumento de tributo (teoria da imprevisão). Cabe ao empreiteiro provar que foi surpreendido por fatos supervenientes imprevisíveis que produziram o aumento do custo da obra e, consequentemente, o desequilíbrio do contrato.

Transporte

- Artigo 730 e seguintes, CC. - Conceito: artigo 730, CC. - Dois tipos: • De pessoas: constitui um serviço público (assim como os serviços de distribuição de gás, energia elétrica, etc) e é regido pelo Direito Público (artigo 175, CF); só pode ser prestado pelo Estado ou por um particular expressamente delegado por ele, mediante concessão, permissão ou autorização

(artigo 731, CC); o transporte intramunicipal cabe aos municípios, o transporte intermunicipal cabe aos estados e o transporte interestadual cabe à União; a natureza dos taxistas é autorizatória por parte do Estado. • De coisas / mercadorias: regulado pelo Direito Privado, pois as empresas transportadoras são sociedades empresárias (artigo 173, CF).

- Artigo 731: “normas regulamentares”, ou seja, o Direito Público; ao transporte de pessoas por concessão, permissão ou autorização aplica-se a Constituição (artigo 37, VI, CF), o CDC (artigo 14, CDC), o código Civil, a lei 8987/95, lei estadual, decreto estadual e o próprio contrato; nas relações entre empresa e passageiro, prevalece o CC; nas relações entre Estado e concessionária, prevalece o Direito Público.

- Jurisprudência: nos casos de roubo em transporte público, o Estado não responde (pois é uma omissão genérica e, não, específica) e nem a empresa (pois isso seria um problema de segurança pública); o passageiro é “deixado a sua própria sorte”.

- Partes: • De pessoas: transportador e passageiro. • De mercadorias: transportador e remetente (o destinatário não é parte do contrato).

- Objeto: passageiros e quaisquer coisas lícitas (o transportador deve ter a nota fiscal de todas as mercadorias que estiver transportando, sob o risco de serem apreendidas).

- Características • Bilateral • Oneroso • Consensual (de pessoas) / real, pela doutrina dominante (de mercadorias)

- Contrato de transporte de pessoas • Artigo 736, CC: carona não é contrato de transporte; “vantagens indiretas” (parágrafo único), casos de ônibus de condomínio, por exemplo. • Obrigações do transportador a. Artigo 734, CC: levar, incólumes, ao local de destino, os passageiros e suas bagagens, no tempo combinado (cláusula de incolumidade); são ilícitas as cláusulas de não indenizar nos contratos de transporte (artigo 51, I, CDC); qualquer infração a essa regra acarreta inadimplemento e, consequentemente, a perdas e danos; ao se entregar a bagagem ao transportador, não é formado um contrato de depósito, mas constitui parte do contrato de transporte, uma vez que deriva deste; responsabilidade objetiva.

b. Jurisprudência: causam danos morais a demora excessiva, o extravio e furto das bagagens, o acidente que lesione qualquer passageiro, a perda de conexão por atraso de voo e, principalmente, a morte de qualquer passageiro (neste caso, a família é credora da indenização). c. Artigo 735, CC: conflito com o artigo 734, que diz que não há responsabilidade em caso de força maior; no contrato de transporte, caso fortuito é sinônimo de força maior, que se juntam na denominação “fortuito” (aquilo que é imprevisível); o fortuito interno é todo evento que, embora imprevisível, guarda correlação com os riscos inerentes à atividade de transporte (há responsabilidade); o fortuito externo é imprevisível e não guarda correlação nenhuma com os riscos inerentes à atividade de transporte (não há responsabilidade pois há rompimento do nexo de causalidade); ex: no caso de um ônibus, na mão correta e dentro da velocidade, que bate em outro que vinha na contra-mão, a empresa daquele responderá, mesmo sendo fato de terceiro (fortuito interno); assaltos e estupros em meios de transporte públicos são fortuitos externos (jurisprudência dominante).

Rio, 03/06/2015

Transporte (Continuação)

- Indenização: artigos 944, 948, II, 949 e 950, CC; “a quem o morto devia alimentos”, ou seja, ao cônjuge, até a duração provável da vida da vítima (se não houver divórcio), e aos filhos, até 24 anos, se forem universitários; a indenização do artigo 950 é vitalícia.

- O STJ tem decidido em reduzir a indenização em 1/3 do que a vítima ganhava, que seria a quantia que esta, falecida, gastaria consigo mesma. Também é jurisprudência pacífica a questão de que, se a vítima falecida superou a expectativa média de vida, a indenização durará cinco anos (caso em que um homem morre com 75 anos e a expectativa de vida é de 72 anos, por exemplo).

- Responsabilidade civil subjetiva • Artigos 186 e 927, CC. • Fundamento: teoria da culpa (pune-se a culpa). • Pressupostos: conduta consciente (do relativamente capaz, inclusive), culpa (inobservância do dever de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia), dano e nexo causal.

- Responsabilidade civil objetiva (excepcional) • Fundamento: teoria do risco (pune-se o criador do risco, independentemente de culpa). • Pressupostos: fato, dano e nexo causal.

• Adotada pelo CDC, nos casos de fornecedores de serviço, e pelo contrato de transporte; o fundamento é a teoria do risco do empreendimento ou da atividade (a presença ou não de culpa é indiferente); os pressupostos são o defeito do produto ou da prestação de serviço, o dano e o nexo causal; há solidariedade, ou seja, todos os envolvidos respondem. • O dano pode ser material, quando há diminuição do patrimônio, acarretando indenização para recompor este; ou moral, quando há ofensa à dignidade humana, causando dor extraordinária (não é qualquer dor), constrangimento, etc, e acarretando indenização para amenizar, compensar a dor.

Rio, 10/06/2015

Transporte (Continuação)

- Contrato de transporte de pessoas (continuação) • Artigo 737, CC: sempre que couber, o passageiro está sujeito à indenização por conta de atrasos (cabe a este provar que houve dano material). • Artigo 738, CC: os passageiros devem se conduzir conforme o regulamento da empresa de transporte; os comandantes de avião possuem, por lei, poder de polícia, ou seja, o poder de ditar o comportamento dos passageiros, tendo em vista a segurança do voo. • Artigo 739, CC: pessoas com doenças infecto-contagiosas, por exemplo, podem ser “barradas” pelas empresas transportadoras. • Artigo 740, CC: faz parte da boa-fé do passageiro levar, o quanto antes, a conhecimento da empresa sua desistência de viajar, para que esta tenha tempo de renegociar a passagem; também tem direito à devolução integral o passageiro que avisou “em cima da hora”, mas que provou que a companhia conseguiu renegociar a passagem com outra pessoa (caso contrário, a empresa estaria ganhando duas vezes pelo mesmo assento); se o passageiro embarca e desiste ou desiste “em cima da hora”, de modo que a empresa não consegue renegociar a passagem, o passageiro não terá direito à indenização. • Artigo 741, CC: a companhia tem que custear todas as despesas que os passageiros tiverem durante a espera de novo transporte. • Artigo 742, CC: não acontece com muita frequência, pois costuma-se pagar a passagem antes de se embarcar no transporte; isso acontece em hotéis, que podem reter a bagagem do cliente até que este pague pela hospedagem.

- Contrato de transporte de mercadorias / coisas • Artigo 743, CC: o contrato se inicia com a entrega da coisa ao transportador, mesmo que só chegue ao destinatário meses depois; a obrigação de conservar a coisa, por parte da empresa transportadora, enquanto esta não é entregue decorre do próprio contrato de transporte e não se confunde com contrato de depósito • Artigo 744, CC: “obedecido o disposto em lei especial”, ou seja, existe legislação especial para transporte de substâncias químicas, inflamáveis, animais (que são mercadorias), etc; o nome do documento que vincula o contrato de transporte é “conhecimento” (onde devem estar presentes o nome das partes, descrição da mercadoria, especificação do destinatário, etc); a identificação detalhada da coisa é importante para se mensurar, previamente, o valor da indenização em caso de perda ou deterioração. • Artigo 745, CC: se o remetente mente sobre o conteúdo do que está sendo transportado, deverá pagar indenização ao transportador. • Artigo 746, CC: só pode aceitar o transporte de determinado tipo de mercadoria a empresa que tiver capacidade de transportá-la. • Artigo 747, CC: transporte de coisas ilícitas ou de coisas lícitas sem nota fiscal (se não houver nota fiscal, toda a mercadoria será apreendida). • Artigo 748, CC: o contrato de transporte e dinâmico e é feito para atender os interesses do remetente, que podem mudar antes do transporte ou, até mesmo, durante este; o transportador tem o dever de se sujeitar à essa mudança, devendo o remetente pagar-lhe os acréscimos; o mesmo se aplica nos casos de desfazimento da entrega quando o transportador já saiu. • Artigo 749, CC: obrigação de entregar a coisa incólume, no destino e prazo certos; fortuito como algo realmente insuperável (acidente não é fortuito, nem roubo de um carro-forte, por exemplo); a jurisprudência se divide na questão de que se mudanças meteorológicas excluem ou não o nexo de causalidade. • Artigo 750, CC: contrato real; o destinatário deve estar nomeado no conhecimento e estar presente no devido local no momento em que o transportador chega; se este não estiver e nem for encontrado, a mercadoria será depositada em juízo, sob as custas do remetente. • Artigo 751, CC: dever de guardar (cautela); poder de vender a coisa se esta estiver em risco de perecer (coisas perecíveis, por exemplo), etc. • Artigo 753, CC: se o transportador não tem culpa, mas é obrigado a guardar a coisa consigo, terá maiores custos, que deverão ser pagos pelo remetente.

• Artigo 754, CC: ao receber a mercadoria, cabe ao destinatário conferir sua qualidade e quantidade; se houver um dano aparente, ele pode consigná-la na hora, sob risco de decadência; se for um contrato de consumo, o destinatário tem 90 dias para reclamar a partir da data que toma conhecimento da perda ou da avaria. • Artigo 755, CC: para se levar a depósito público é necessária uma ação judicial; pode o juiz, inclusive, colocar o transportador como próprio depositário; tudo sob as custas do remetente. • Artigo 756, CC: quando o contrato contempla mais de um transportador.

Rio, 17/06/2015

Contrato de Seguro

- Artigos 757 e seguintes, CC. - Artigo 757, CC: conceito. - Partes: segurador e segurado. - Objeto: riscos predeterminados à “interesse legítimo”. - Prêmio: remuneração devida pelo segurado. - Características • Bilateral: o segurado paga o prêmio e a seguradora paga a indenização. • Oneroso • Aleatório: o proveito econômico é insuscetível de ser mensurado; as partes contratantes não conseguem saber quanto vão ganhar e quanto vão perder, porque o sinistro pode não acontecer. • Boa-fé estrita (artigo 765 e 766, CC): a soma dos prêmio pagos por todos os segurados à determinado segurador forma um fundo financeiro, que deve ser mantido saudável para que seja suficiente para pagar as indenizações dos sinistros que forem ocorrendo; os prêmios devem ser adequados, isto é, devem equivaler ao tamanho dos riscos segurados, cabendo, por isso, ao segurado passar informações absolutamente corretas para o segurador, de modo que este possa calcular o exato valor do prêmio a ser pago para que o fundo permaneça saudável (por isso boa-fé estrita, que estaria num patamar superior à boa-fé objetiva); se as informações passadas não forem corretas, os prêmios serão menores do que o tamanho dos riscos, podendo o segurador falir e comprometer todo o sistema financeiro nacional.

• Mutualismo: correspondência de interesses dos usuários do seguro e relação de confiança entre estes de que todos serão honestos, de modo que o fundo permaneça saudável.

- O segurador tem obrigação de recusar todo seguro que coloque em risco a saúde financeira do fundo; toda seguradora no Brasil é uma sociedade anônima, pois é o tipo societário mais “vigiado”.

- Artigo 758, CC: o contrato de seguro é veiculado por um documento chamado apólice; não é um contrato solene (a forma é importante apenas para fins probatórios).

- Artigo 759, CC: a proposta preenchida é avaliada e aceita (ou não) pela seguradora. - Artigo 760, CC: informações que devem estar contidas na apólice; a seguradora não responde pelo que acontece antes ou depois do período de vigência do contrato.

- Seguro de dano • Fundamento: garantir o segurado contra a diminuição do patrimônio (função indenizatória). • Artigo 778, CC: seguro não tem finalidade de lucro, portanto a indenização pode ter valor inferior ao bem segurado ou, no máximo, igual (nunca superior). • Artigo 781, CC: o seguro não pode pagar mais do que o bem vale no momento do sinistro (desvalorização do valor do carro segurado, por exemplo); a jurisprudência diz que cabe ao segurado escolher perante a seguradora se quer receber o valor da apólice ou o valor do mercado (no caso daquela, o valor do prêmio a ser pago será maior). • Não é permitido segurar o mesmo bem duas vezes pelo valor total (situação diferente é fazer dois seguros sobre o mesmo bem, cada um equivalente à metade do valor deste). • Objetos: risco de furto de determinada coisa, ou risco de perda, etc.

- Seguro de vida • Fundamento: beneficiar uma ou mais pessoas indicadas com uma quantia em dinheiro (a função não é indenizatória, pois a vida é insuscetível de avaliação econômica). • Como não há caráter de indenização, uma pessoa pode ter quantos seguros de vida quiser. • Objeto: risco de morte de determinada pessoa. • Quem não pode receber doação, não pode receber a indenização de seguro de vida, como no caso de amante (a não ser que haja separação de fato); o cônjuge pode entrar com ação anulatória contra a indenização à amante, chamando para si a integralidade da quantia a ser paga. • Suicídio: a jurisprudência, pela súmula 105 do STF, diz que é devido o pagamento do seguro a qualquer momento (não se aplica o artigo 798, CC), salvo se o suicídio tiver sido premeditado, cabendo à seguradora provar isso (o que é muito difícil).

- Obrigações das partes

• Seguradora a. Pagar a indenização imediatamente, tão logo ocorra o sinistro; o prazo razoável para indenizar vai depender do caso concreto. b. Artigo 772, CC: demorando a pagar, a seguradora constitui-se em mora, devendo juros; o prazo de prescrição do segurado para entrar com ação de cobrança é de um ano. c. A obrigação de pagar é limitada ao objeto do seguro (se o seguro é contra o roubo de um veículo, não haverá pagamento em caso de furto). • Segurado a. Prestar informações na proposta com absoluta veracidade, sob o risco de perder o direito à garantia; jurisprudência pacífica: o vigor dessa penalidade civil foi atenuado, pois para a perda do direito à garantia, é necessário que haja correlação entre a mentira e o sinistro (caso, por exemplo, de uma pessoa que omite à seguradora que tem câncer, mas morre atropelada, sendo devida a indenização). b. Pode mudar o beneficiário a qualquer momento; se o segurado morre antes de indicar, a quantia vai para os herdeiros (cônjuge e filhos). c. Artigo 768, CC: a boa-fé estrita exige do segurado o comportamento de uma pessoa honesta; uma pessoa que dirige embriagada agrava o risco de acidente, mas a jurisprudência se divide na questão de que se isso leva ou não à perda da garantia. d. Artigos 769 e 770, CC: se uma pessoa, ao longo de seu seguro de vida, muda de profissão, de modo que esta se torne mais perigosa (policial militar, por exemplo), esta deve informar à seguradora para que não perca o direito à garantia; se for um evento esporádico, como uma viagem mais perigosa, não é necessária a informação. e. Artigo 762, CC: ato doloso fruto de crime, como dirigir embriagado. f.

Artigo 763, CC: a jurisprudência é pacífica na questão de que não é qualquer mora que leva à perda da indenização, mas a recorrente, a grave.

Rio, 19/06/2015 Mandato

- Artigos 653 e seguintes, CC. - Artigo 653, CC: conceito (≠ mandado, que significa ordem, só podendo ser expedido por juiz).

- Normalmente, o interessado exerce o negócio jurídico pessoalmente; o mandato ocorre quando a presença deste é impossível ou inconveniente, servindo tanto para PFs quanto para PJs.

- O mandato serve para celebrar quaisquer negócios jurídicos (venda de imóvel, casamento, etc), salvo os que são personalíssimos, como o testamento; os procuradores não precisam de mandato para representarem o Estado, mas os advogados precisam para representarem seus clientes.

- Partes: mandante / outorgante / constituinte (transfere os poderes) e mandatário / outorgado / constituído (recebe os poderes).

- Objeto: qualquer interesse. - Artigos 654, 655, 656 e 657, CC: o mandato pode ser verbal; se for escrito, o instrumento é a procuração (não é obrigatória, mas é importante, pois define as partes e os exatos poderes que o mandante transfere ao mandatário); mandato tácito é quando, por exemplo, uma empregada compra algo para a casa em que trabalha, em nome do empregador; se o NJ a ser celebrado tem que ser escrito, a procuração tem que ser escrita; se o NJ a ser celebrado tem que ser escrito por escritura pública, a procuração tem que ser escrita por escritura pública (paralelismo da forma).

- Artigo 659, CC: na procuração, não há assinatura do mandatário, apenas do mandante; o mandato só se inicia quando o outorgado começa sua execução.

- Artigos 660 e 661, CC: mandato de poder geral é aquele cuja procuração possui a cláusula ad negotia e dá ao mandatário poderes de administração do patrimônio do mandante, limitando-se a atos de gestão, mas não de disposição (alienação); o mandato de poder especial é aquele cuja procuração tem que detalhar expressa e minuciosamente os poderes transferidos ao mandatário (para a disposição de patrimônio, por exemplo, é necessário este tipo de procuração); pode uma pessoa passar a outra uma procuração com poderes gerais e especiais.

- A perda de confiança do mandante no mandatário pode gerar a extinção unilateral do contrato, a qualquer momento (revogação, que tem efeitos ex nunc, ou seja, os atos praticados até então pelo mandatário são válidos). Da mesma forma, a perda de confiança do mandatário no mandante pode gerar a extinção unilateral do contrato, a qualquer momento (renúncia).

- Características • Bilateral • Gratuito, a princípio (artigo 658, CC), salvo se for estipulada remuneração ou se decorrer da natureza da profissão (advogados, corretores e despachantes, por exemplo). • Consensual

- Obrigações das partes • Mandante (artigo 675 e seguintes, CC) a. Artigo 675, CC: principal obrigação é satisfazer / cumprir as obrigações contraídas por ele através do mandatário.

b. Artigo 679, CC: exemplo do mandatário cuja procuração lhe dá poderes de disposição de um imóvel, e, embora o mandante tenha instruído a não venda, aquele a realiza mesmo assim; cabe perdas e danos ao mandante, pois a confiança foi quebrada. c. O mandante não se obriga a atos praticados pelo mandatário com excesso de poder, mas o mandatário, sim (a ele caberá indenização a terceiros). • Mandatário (artigo 667 e seguintes, CC) a. Artigo 667, CC: ser diligente e empenhar-se nos negócios do mandante. b. Indenizar o mandante quando, por culpa ou dolo, causa prejuízo a este (advogado que perde prazo de recurso, por exemplo). c. Prestar contas ao mandante.
JUR1832 - TOC II

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