2016-001329 - PARECER MPTCU

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ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL PROCESSO TC: 001329/2016 NATUREZA: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS DO EXERCÍCIO 2015 UNIDADE JURISDICIONADA: FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E A INOV. TECNOLÓGICA-FAPITEC/SE RESPONSÁVEL: JOSÉ RICARDO DE SANTANA UNIDADE TÉCNICA DE INSTRUÇÃO NO TRIBUNAL: 1ª CCI RELATORA: CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS: NÃO HÁ ACERVO MATERIAL: 02 VOLUMES EM 01 VIA

PARECER Nº 446/2016 1. Trata-se de contas anuais, assim como individualizadas acima, submetidas ao regime de controle externo a cargo do Eg. Tribunal de Contas mediante julgamento sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, tudo conforme prescrevem os Arts. 71, II c/c o Art. 75 da Constituição Federal; os Arts. 67 e 68, II, da Constituição Estadual e o Art. 1º, §1º, da Lei Complementar 205/2011. E definidos para o bem ou para o mal, na Resolução TC-172/1995, no art. 8º, I a IV. 1.1. Aqui, no Tribunal de Contas, funcionou como unidade técnica de instrução a ilustre 1ª CCI, com manifestações formalizadas na Informação Nº 269/2016 (fls. 303 a 311), onde se recomenda ao gestor com a máxima brevidade adequar-se ao I-GESP à Portaria STN nº 753/2012, conforme comentado nos itens: 4; 6 e 6.2, cuja conclusão é que “Após análise, verificamos que a FAPETEC/SE encaminhou (...) a Prestação de Contas referente ao Exercício Financeiro de 2015 (…). A Prestação de Contas foi elaborada de acordo com as exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Instrução Normativa nº001/CGE/2014. Em face do exposto, opina esta 1ªCCI no sentido de julgar Regular o Processo (...) – FAPITEC/SE, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015”. Ato contínuo, com acolhimento e aprovação do Coordenador (fls.312). Após, a Conselheira Relatora encaminha os autos ao Ministério Público Especial para emissão de Parecer (fls.313). 1.2. A intervenção do Ministério Público Especial no processo é obrigatória, conforme se lê no art. 2º da LC 36/1997 c/c o art. 29, caput, da LC205/2011, e antes dela pelo Art. 75 da Carta Republicana. 1.3. É a informação da assessoria: Mariana Souza Felipe - Assessora 2. Quanto a mim, começo por lamentar que a Informação nº 269/2016 (itens: 8.1 – DAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; 8.2 – DA INSPEÇÃO e item 8.3 – PROCESSOS JULGADOS ILEGAIS às fls.310), segundo consulta ao SCPP, dá conta de que as contas anuais relativas a 2014 encontram-se em tramitação no TCE/SE (Processo TC 000246/2015 às fls.298/299), também, não houve inspeção (fls.300), nem processo julgado ilegal (fls.301), referentes ao período em análise, quando a Resolução TC 172/95 prescreve que as inspeções ordinárias deverão ser quadrimestrais, realizadas de forma rotineira, independentemente de programação. Ainda, Relatórios de Inspeção hão de ser considerados urgentes e nessa condição ter tramitação preferencial, e não apenas as inspeções especiais e extraordinárias, até porque servem para maximizar a qualidade do exame das contas anuais (Resolução TC 172/95). Com efeito, essa proposta já foi feita por mim em reunião administrativa do Tribunal, no ano de 2013, para a qual mereci a distinção do convite para participação. 2.1. Portanto, ao menos para mim, que, aliás, não sei onde a verdade mora, não consigo superar uma dificuldade: como reputar atendido o princípio da economicidade – a otimização da aplicação dos recursos públicos, inclusive em face da relação custo/benefício, o que implica o melhor resultado com o menor custo, sem que tenha havido avaliação de programas mediante inspeção ou auditoria? E a razoabilidade? Que critérios claros e objetivos amparam a sua ocorrência no caso dos autos? Assim, e ao que me parece, o caso seria de contas iliquidáveis, pela impossibilidade material do exame do mérito, para a qual o responsável não deu causa, nos termos do Art. 44 da LC 205/2011. 2. 2. Tudo isso posto, e com ressalva do meu ponto de vista, só me resta acatar a jurisprudência do Eg.Pleno, embora sem deixar de alimentar a esperança de sua revisão. Assim, acompanho a recomendação e conclusão técnica, então, sou, eu também, pela regularidade das contas em tela, tudo nos exatos termos do Art. 43, I, da LC 205/2011, Lei Orgânica do TCE/SE. Aracaju, 24 de agosto de 2016. José Sérgio Monte Alegre Procurador
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