CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO

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A reprodução do material disponibilizado neste blog é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

Crime Consumado e Crime Tentado O Crime é consumado quando se reúnem nele todos os elementos de sua definição legal. O Crime é tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Existe algo em direito chamado de CAMINHO DO CRIME, ou "iter criminis". Esse caminho do crime é composto por 4 etapas: 1° etapa: COGITAÇÃO - Cogitação no direito penal não é punida. Você simplesmente pensar em cometer um crime não é um fato suscetível de punição. Apenas pensar, cogitar consigo mesmo. 2º etapa: ATOS PREPARATÓRIOS - Os atos preparatórios também não são punidos, SALVO quando por si só configuram um crime autônomo. 3º etapa: ATOS DE EXECUÇÃO OU ATOS EXECUTÓRIOS A tentativa está aqui, o agente inicia a execução do crime mas que não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. 4º etapa: CONSUMAÇÃO A consumação ocorre quando se reúnem num determinado crime todos os elementos de sua definição legal. Há dois tipos de tentativa: a) tentativa perfeita ou acabada. É também chamado de crime falho. Essa tentativa ocorre quando o agente esgota nos seus atos de execução todo seu potencial ofensivo. O agente faz tudo o que estava ao seu alcance para consumar o crime. Mesmo fazendo tudo o que estava ao seu alcance, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. b) tentativa imperfeita ou inacabada: Aqui, ao contrário da letra a, o agente não esgota nos seus atos de execução todo o seu potencial ofensivo. Ele comete apenas alguns atos de execução e pára por circunstâncias alheias a sua vontade. 1-O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde: a) pela prática do crime tentado. b) pela prática do crime consumado. c) somente pelos atos já praticados. d) pelo crime consumado, mas reduzida a pena de um a dois terços em virtude do arrependimento posterior. e) pelo crime consumado, sem qualquer redução da pena. Resolução: A alternativa correta é a C, já que a situação constitui hipótese de desistência voluntária (artigo 15 do CP). Na desistência voluntária o agente inicia a execução do crime. Mas, por ato voluntário, desiste de prosseguir em sua execução, em que pese ter ainda meio consumar o ilícito. Assim agindo, a lei lhe outorga benefício extraordinário. Não responderá por crime tentado, mas sim pelos atos até então praticados. A alternativa A está errada, pois para que haja tentativa a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, II, do CP). No caso, não ocorreu por ato voluntário do agente. Crime consumado não houve, pois o agente deixou de prosseguir na execução e, para haver execução, devemos estar antes da consumação. Assim, equivocada as alternativas B, D e E. Para ilustrar, o arrependimento posterior ocorre quando o agente, após a consumação, nos crimes materiais e de dano, por ato voluntário, restitui a coisa ou repara o dano causado antes do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo juiz (artigo 16 do CP). A reprodução do material disponibilizado neste blog é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

FCC - 2009 - TRE-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária) João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Nesse caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu: a) tentativa. b) consumação. c) arrependimento eficaz. d) desistência voluntária. e) crime impossível. A alternativa correta é a B - art. 14 CPB. Diz-se di crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal. O crime de desobediência está previsto no art. 339 do CP nos seguintes termos: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Conforme se percebe o crime foi consumado. http://direitomaisdireito.blogspot.com.br/2010/01/crime-consumado-e-crime-tentado.html

A reprodução do material disponibilizado neste blog é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
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