CONTESTAÇÃO CC RECONVENÇÃO

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PROJUDI - Processo: 0003164-09.2017.8.16.0146 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Linconl Jefferson Ribeiro

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ

JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS, brasileiro, casado, do comércio, portador dos documentos: CI. 3.110.283-9 – CPF. 402.663.899-53, residente e domiciliado na rua Augusto Stenbock nº 544, casa 40, bairro Uberaba, Curitiba/PR, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 000316409.2017.8.16.0146 que lhe move CARMEM LUCIA RIBEIRO DE LIMA, anteriormente individualizada, em tramitação perante este Ínclito Juízo, que deverá ser apenso aos autos nº 0003960-97.2017.8.16.0146, de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES (principal), que lhe move o contestante, por seu procurador e advogado adiante firmado, estabelecido no endereço constante de rodapé, onde recebe notificações, intimações e demais cominações da praxe forense, vem, com respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 335 e seguintes, bem como no artigo 343, todos do Código de Processo Civil, oferecer CONTESTAÇÃO e propor RECONVENÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: PREAMBULARMENTE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos dos artigos i

4º da Lei 1.060/1950 ( ) e 1º da Lei 7.115/1983 (ii), declara o réu reconvinte, para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais decorrentes da presente lide, sem prejuízo de seu próprio sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita. FATOS A pretensão da autora reconvinda não possui guarida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo porque não espelha a verdade real, dos fatos como realmente aconteceram, devendo ser julgada improcedente. Nesse sentido vejamos.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83L 8DQ23 Q5XYJ 7U6ZA

04/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

PROJUDI - Processo: 0003164-09.2017.8.16.0146 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Linconl Jefferson Ribeiro

CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - VERDADE REAL Excelência, o réu reconvinte contesta integralmente a exordial de fls. haja vista faltar com a verdade, pois o réu (reconvinte) em data de 04 de abril de 2017, através do competente instrumento particular (NÃO ACORDO VERBAL), intitulado: CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, adquiriu desta o imóvel matriculado sob nº 11.905, ficha 001, Livro 02, CRI, deste constando como antigo proprietário LEONI JOLONDEK, com ITR - 7.994.432-9, localizado no lugar denominado Cerro Verde, município de Quitandinha (PR), comarca de Rio Negro (PR), imóvel rural com área total de dois litros – 1.200 m2 – destacada da área maior de 186.435,90 m2, pelo preço certo e ajustado previamente de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$-3.000,00 (três mil reais) a título de sinal de negócio e princípio de pagamento, mais 22 (vinte duas) parcelas mensais e sucessivas de R$-1.000,00 (hum mil reais). A posse sobre o imóvel fora entregue ao réu (reconvinte) no ato de assinatura do contrato, conforme cláusula 5º (documento anexo), data (04/04/2017) em que passou a deter plenamente os requisitos essenciais a propriedade (usar, gozar e dispor) nos termos da legislação civil vigente. Imitido na posse neste iniciou e concluiu obras de edificação, consideradas benfeitorias úteis e necessárias, promovendo-lhe parcialmente recuperação, aumentando e expandindo sua área útil em aproximadamente 60,00 m2, refazendo parcialmente sua sede (casa mista: alvenaria e madeira, coberta com telhas de barro). Não só promoveu no imóvel rural benfeitorias, como também para este mudou-se, levando seus móveis e utensílios, vez que aquisição para moradia de sua família, sendo certo que neste se encontram seus móveis e utensílios: (a) sofás, (b) mesas e cadeiras, (c) camas e criados mudos, (d) televisões, (e) rádios, (f) eletrodomésticos diversos, (g) jogos de jantar e talheres, (h) jogos diversos de lençóis, sobre lençóis, cobertores, etc..., (i) além de outros não especificados. Em relação aos pagamentos estes foram pagos pontualmente, conforme avençado, vez que o réu (reconvinte) os credita diretamente a ré, depositando-os em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta poupança nº 0377/013/00.020.493-8. Deve-se ressaltar que o réu (reconvinte) repassou a autora (reconvinda), a título de caução aos pagamentos parcelados assumidos, que seriam efetuados ao longo dos meses, alguns títulos cambiais (cheques pré-datados, de emissão de terceiro -

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04/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

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JOAQUIM COELHO - CI. 1.185.129-0/PR – CPF. 200.890.489-63, sacados contra o BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, conta corrente nº 01/07754-9, agência 2102), a saber: BANCO SANTANDER

CHEQUE NÚMERO

VALOR DO CHEQUE

PRÉ-DATADO

MASTER

000108

1.000,00

02.02.17

MASTER

000109

1.000,00

02.03.17

MASTER

000110

1.000,00

02.04.17

Cheques estes, que depositados indevidamente pela ré, restaram sustados pelo emitente, no entanto, ato contínuo o autor promoveu-lhes respectivos pagamentos (liquidações e resgates - cópias anexas), depositando a importância de R$-3.000,00 (três mil reais) diretamente em conta corrente da autora (reconvinda), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme demonstrativo anexo (depósito de 27/07/2017), sendo certo que estes ainda não lhe foram devolvidos, portanto, cheques que devem ser-lhe imediatamente devolvidos, vez que não destinados ao pagamento do imóvel. Em 08/08/2017, o réu (reconvinte) efetuou depósito no valor de R$1.000,00 (hum, mil reais), conforme recibo anexo, portanto, os pagamentos estão sendo realizados religiosamente à autora (reconvinda), depositados diretamente em sua conta corrente, como solicitado. Com a imissão do réu (reconvinte) na posse do imóvel, efetuada mudança de seus bens móveis, que guarneciam seu antigo domicílio e com o término das obras de expansão física da casa edificada no imóvel rural recentemente adquirido, pode este solicitar e obter ligação de energia elétrica no imóvel, criando junto à Companhia Paranaense de Energia (COPEL) a unidade consumidora 96466146 (vide documento anexo). É fato que com a formalização do contrato de compra e venda do imóvel rural o réu (reconvinte), conforme cláusula contratual poderá ceder e transferir os direitos adquiridos e decorrentes, independentemente da anuência da autora (reconvinda), portanto, exercendo sobre este ‘animus domini’. Ocorre que em 01 de agosto do ano em curso, a área em epígrafe, de propriedade exclusiva do réu (reconvinte), fora invadida pela autora (reconvinda), que deste se apoderou ilicitamente, diga-se não só deste, como dos bens móveis que lá se encontram, guarnecendo o imóvel rural recentemente adquirido, cuja obrigação esta sendo regiamente solvida pelo réu (reconvinte), situação que o obrigou a tomar as medidas judiciais cabíveis e

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04/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

PROJUDI - Processo: 0003164-09.2017.8.16.0146 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Linconl Jefferson Ribeiro

aplicáveis à espécie, tendo ingressado neste Douto Juízo com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES, com pedido de liminar, sendo-lhe esta deferida e regularmente cumprida pelo Oficial de Justiça do juízo. Além da ação em epígrafe, o réu (reconvinte), em 29 de agosto deste ano, ingressou com QUEIXA-CRIME perante a Delegacia de Polícia do município e comarca de Rio Negro/PR, contra a autora (reconvinte), alegando e provando esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões, praticados pela mesma, inquérito policial que se encontra em andamento (cópia anexa do requerimento mencionado). A autora (reconvinda) numa tentativa de legalizar suas artimanhas, ilegalidades e ilicitudes praticadas, encaminhou ao réu (reconvinte) em 27 de julho deste ano, espécie de notificação, através da qual alegou em apertada síntese: (a) que lhe venderá o citado imóvel; (b) que receberá, como promessa de pagamento, cheques pré-datados de terceiros, os quais retornaram como cheques sustados; (c) que tentou junto ao réu (reconvinte) obter tais pagamentos; (d) que teve prejuízos; (e) que em razão destes o imóvel retornava a si; (f) que necessitava retornar ao imóvel, vez que sua genitora vitimada por ‘AVC’, encontrava-se debilitada, querendo a toda hora voltar para ‘casa’; e, (g) como estava sem receber valores da venda que havia combinado com o réu (reconvinte), não tendo condições de ficar em Curitiba, em casa de familiares, não tendo este utilizado o imóvel como residência, tomaria posse deste imediatamente, como de fato o fez, violando a posse do réu (reconvinte). Na questão em exame resta claro que a autora (reconvinda), mesmo estando recebendo regularmente o valor acordado na venda do imóvel, violou frontalmente a posse do réu (reconvinte), retendo indevidamente todos os móveis e utensílios que guarnecem a residência em comento, de propriedade exclusiva deste, obrigando a tomar as medidas judiciais, que culminaram com a obtenção da tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, sendo reintegrado no imóvel. É fato que com a violação da posse do réu (reconvinte), que não tendo onde morar, se obrigou a contrair novas obrigações, para que não ficasse na rua com sua família, formalizou contrato de locação de imóvel, passando a morar em imóvel locado, situação que além do desconforto, vez que destituído de bens necessários, impactou sobremaneira suas finanças, estas já debilitadas em razão da situação elencada, materializando o dano material e moral a ser buscado com a reconvenção.

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04/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

PROJUDI - Processo: 0003164-09.2017.8.16.0146 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Linconl Jefferson Ribeiro

Portanto, face violação perpetrada pela autora (reconvinda), obrigando-o a suportar ônus aos quais não deu causa, tendo que arcar mensalmente com aluguel no importe de R$-1.100,00 (hum mil, cem reais), necessária seja este dano material pago pela autora (reconvinda), vez que a este deu causa, além de ter expostos injustamente o réu (reconvinte), causando-lhe mal injusto, ferindo sua honra objetiva e subjetiva, dano moral a ser devidamente arbitrado por Vossa Excelência, condenando-a aos respectivos pagamentos, por ser medida de adequação legal e inteira JUSTIÇA. A confirmar a violação da posse do réu (reconvinte) o incluso TERMO DE DECLARAÇÃO, enviado pela mesma, onde o notificou de que diante da sustação de pagamento dos cheques que lhe foram custodiados (repassados), a propriedade (objeto do compromisso de venda e compra) retornaria a ela e, que face suas necessidades, violaria a posse do autor (o que efetivamente veio a ocorrer), retornando ao imóvel. Neste documento, faltando com a verdade, vociferou que o réu (reconvinte) não o estava utilizando como residência, somente o frequentando em finais de semana; assim agiu, violou a posse do autor, adentrando em imóvel que não mais lhe pertencia, cujos pagamentos, relativos à aquisição, estava recebendo religiosamente; tal documento materializa a má-fé da autora (reconvinda), bem como, demonstra a ilegalidade e violação da legislação civil vigente pela mesma, fatos a ensejar a pronta e imediata intervenção do EstadoJuiz na entrega da tutela jurisdicional postulada nesta reconvenção pelo réu (reconvinte). É fato que o réu (reconvinte) vem pagando religiosamente a autora (reconvinda), nos estritos termos das cláusulas contratuais pactuadas e constantes do CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL firmado entre ambos. Portanto, inexiste justificativa à rescisão do pactuado, quanto mais da incidência de multa contratual, por suposto descumprimento por parte do réu (reconvinte), devendo este permanecer hígido e eficaz a produzir seus efeitos, especialmente de transferir a propriedade ao réu (reconvinte). Diante destes fatos inexiste direito da autora (reconvinda) a indenização por perdas e danos, haja vista que quem violou normas civilistas fora esta, prejudicando e causando danos ao réu (reconvinte) que deve reparar. DANO MATERIAL E MORAL – A SEREM INDENIZADOS PELA AUTORA (RECONVINDA) AO RÉU (RECONVINTE)

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04/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

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Diante do exposto, pugna-se pelo reconhecimento dos danos materiais e morais causados ao réu (reconvinte), condenando-se a autora (reconvinda) a pagar ao réu (reconvinte) os danos sofridos (material e moral), amplamente demonstrados nestes autos, portanto, pleiteando em RECONVENÇÃO a condenação desta, conforme expresso. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL Em relação ao pedido da autora (reconvinda), a título de danos morais estes, conforme explanado, inexistem na questão posta ‘sub judice’, mesmo porque, esta maliciosamente distorce fatos, fundamentos e direito vigentes, razão pela qual deve ser excluído, portanto, o argumento de dano moral alegado não merece acolhimento. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADO PELA AUTORA (RECONVINDA) Ocorre

que

tais

alegações

não

foram

comprovadas.

Os

documentos acostados à inicial nada provam, ao contrário o que resta devidamente evidenciado são os fatos e fundamentos deduzidos pelo réu (reconvinte), comprobatórios do que alega, mesmo porque obtivera liminar de reintegração de posse ao imóvel que adquira pelo preço ajustado, pagando as parcelas religiosamente dentro do pactuado, inexistindo motivo à resilição do contrato firmado, portanto, restando esse impugnado. DA RECONVENÇÃO Nos termos do artigo 343 e parágrafos do Código de Processo Civil iii

( ), o réu (reconvinte) propõe, juntamente com a contestação, RECONVENÇÃO. Conforme amplamente demonstrado nos tópicos da contestação, é evidente que o réu reconvinte não foi causador de nenhum incidente, a justificar o rompimento do CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL firmado. Diante destes fatos evidencia-se a infringência das normas legais pela autora (reconvinda), contidas no Código Civil, especialmente artigo 186, que determina: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse sentido o Título IX, Capítulos I (Da Responsabilidade Civil) e II (Da Indenização), artigo 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a

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04/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

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outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização deverá observar os danos causados ao réu (reconvinte), nos termos do artigo 944 do Código Civil ( iv). Posto isto, requer pela condenação da autora (reconvinda) no pagamento das perdas e danos, com a devida reparação pecuniária, considerando a prática de ato ilícito, por imprudência, negligência e imperícia (art. 186 do Código Civil), mediante julgamento de PROCEDÊNCIA do pedido reconvencional, devendo ser condenada ao pagamento dos danos causados ao réu (reconvinte), consistente nos danos: material e moral informados, este último que se espera seja fixado em 50 (cinquenta) salários mínimos, mais custas processuais e honorários advocatícios, que se espera sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da ação principal. PEDIDOS Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência conceder ao réu (reconvinte): a) assistência judiciária gratuita, nos termos formulados preambularmente; b) declarar válido e eficaz o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL firmado entre autora (reconvinda) e réu (reconvinte), em razão dos pagamentos estarem sendo realizados conforme o pactuado; c) condenação da autora (reconvinda) em dano material no valor de R$-3.300,00 (três mil, trezentos reais), referente ao pagamento de aluguéis pelo contestante (reconvinte), face violação de sua posse pela autora (reconvinda) e em dano moral (10 salários mínimos) no valor de R$9.870,00 (nove mil, oitocentos setenta reais), custas processuais, demais encargos e honorários de sucumbência, que se espera seja fixado em seu grau máximo, tudo em razão da litigância de má-fé desta; c) a produção de todas as provas permitidas por direito, em especial a oitiva de testemunhas, da autora (reconvinda), juntada de documentos supervenientes e outras que necessário sejam para o aclaramento da questão em exame; d) sejam afastados os pedidos de dano material e moral formulado pela autora (reconvinda), julgando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial de fls. (evento 1.1), condenando-a a arcar com os ônus sucumbenciais e demais despesas processuais;

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04/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

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e) julgar pela procedência dos pedidos formulados pelo réu (reconvinte) nesta contestação e AÇÃO RECONVENCIONAL: (e.1) condenar a autora (reconvinda) a indenizá-lo em danos: (I) material, referente à aluguéis mensais pagos pelo contestante (reconvinte), a título de locação de imóvel residencial, relativo a 03 (três) meses de locação, no importe de R$-3.300,00 (três mil, trezentos reais); e, moral, que se espera seja fixado em 10 (dez) salários mínimos, face ofensa a honra (objetiva e subjetiva) do requerido (reconvinte), no valor de R$-9.870,00 (nove mil, oitocentos setenta reais), pugnados nesta reconvenção, ou seja, do valor total de R$-13.170,00 (treze mil, cento setenta reais); e, (e.2) condená-la ao pagamento de custas processuais, honorários sucumbenciais e demais consectários legais. Dá-se à RECONVENÇÃO o valor de R$-13.170,00 (treze mil, cento setenta reais). Nesses termos, com inclusos documentos, pede e aguarda deferimento. Rio Negro (PR), 04 de dezembro de 2017.

LINCONL JEFFERSON RIBEIRO (OAB.PR. 54.903) i

Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados). Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. ii Lei 7.115/1983. (Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências). Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. iii CPC. Art. 343 do Código de Processo Civil (vg): Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. [...] iv CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

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