25.08 - CONTRARRAZOES APELAÇÃO - JUNIOR X ZIZATUR

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BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP

Processo n. 1016064-96.2017.8.26.0576 Ação De Indenização Por Danos Materiais E Danos Morais JUSTIÇA GRATUITA ! ADAIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos da presente os autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em trâmite perante esse E. Juízo e respectivo cartório, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores subscritores da presente, para conformados em parte com a r. sentença de fls. 117/121, apresentar a CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação de fls. 126/141 interposto pelo Requerente com fulcro no artigo 1010, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Requer portanto, o acolhimento e a remessa da presente Contrarrazões ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, negando-se provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor. Outrossim, requer-se que digne-se Vossa Excelência em receber o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como determinar a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Termos em que, Pede deferimento. São José do Rio Preto/SP, 25 de agosto de 2017.

Bruno Roberto Casagrande OAB/SP n. 384.104

Felipe de Souza Maraia OAB/SP n. 383.726

Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

RECORRENTE: CAVIGLIONI TURISMO LTDA (ZIZATUR TURISMO) RECORRIDO: ADAIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR PROCESSO: 1016064-96.2017.8.26.0576 - 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL!

COLÊNDA CÂMARA!

DOUTOS JULGADORES! 1 – SÍNTESE FÁTICA O recorrido ingressou com a presente ação visando a reparação material e moral pelos danos sofridos ao adquirir pacote de turismo que incluía o transporte aéreo, que recebeu nº 10133411 / 1357253, o destino era Guarulhos/BRA – Madrid/ESP – Amsterdam/HOL, conforme comprovantes em anexo – data de saída 07/04/16 / data de retorno 12/04/16 (informações do pacote, informações do passageiro, informações da operadora, valor do pacote). Entretanto como se vê por um ERRO GROTESCO da empresa, ora recorrente, fora realizada a hospedagem em um hostel jamais escolhido pelo recorrido, mais especificamente o Hostel Stayokay Haarlem e foi ai que iniciou-se seu PESADELO !!! Destaca-se ainda que além de todo o constrangimento moral que a recorrente já havia acometido ao recorrido pela reserva em local divergente do ora escolhido por ele, isto lhe acarretou imensuráveis prejuízos de caráter econômico. Ademais, como se vê pelos documentos comprobatórios já trazidos a exaustão à baila, em momento algum fora dado qualquer solução ao desespero do recorrido. Frisa-se que mesmo o recorrido entrando em contato com a ora recorrente no momento em que mais precisou do auxílio para resolver o erro da própria empresa não obteve qualquer ajuda substancial. Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• Ademais, como em conversa via aplicativo “whatsapp” em momento algum fora dado qualquer solução ao desespero do recorrido. Destarte, é notório o descumprimento da prestação de serviços por parte da empresa recorrente, que deixou o recorrido em situação deveras penosa, causando-lhe enormes danos de natureza material e moral, os quais merecem ser indenizados. Citada, a prestadora de serviços/recorrente ofereceu contestação, refutando os pedidos do recorrido. Sabiamente, entendeu o i. Magistrado a quo que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a presente ação pela condenação da recorrente ao pagamento da importância de R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos, além de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data desta decisão (Súmula 362 STJ), incidindo sobre tais verbas juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo assim, a r. sentença deve ser mantida . 2. – DA PRELIMINAR ARGUIDA – DO CERCEAMENTO DE DEFESA A agência de turismo, como fornecedora do serviço, deve também ser considerada responsável pelos danos ocasionados pela má prestação de quaisquer uns dos serviços contratados, já que é a intermediária da relação de consumo e o consumidor, ao contratar seus serviços, está aderindo a outros intermediados por ela. Como se vê C. Turma não EXISTE razões para sequer serem ponderadas as alegações da recorrente no que tange o cerceamento de defesa. Como já trazido à exaustão o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, referente à prestação de serviços defeituosos. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:” E mais, é fato incontroverso que a prestação de serviços constitui relação de consumo entre a prestadora (demandada) e o cliente (demandante), aplicando-se, portanto, à solução do presente caso as disposições acima supramencionadas, não gerando quaisquer ônus a recorrente. Vejamos: Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Matéria a direito a autorizar o julgamento antecipado da lide. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inexistência de ofensa ao art. 459 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais. Aplicação da legislação de consumerista nos termos 17 da Lei 8.078, de 1.990, com a adoção de suas normas cogentes e à inversão do ônus da prova em proveito do consumidor por sua reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. Impugnação do contrato que deu origem à inscrição negativa. Ônus de demonstrar a regularidade da contratação que cabia à apelante. Reconhecimento da inexistência de relação jurídica da configuração dos danos morais. Manutenção da indenização arbitrada. Recurso a que se nega provimento. (APEL.Nº: 0027649-33.2012.8.26.0320. COMARCA: Limeira. JUIZ (A) 1ªINSTÂNCIA: Alex Ricardo dos Santos Tavares) – grifos e destaques nossos. EMENTA PROCESSO CIVIL. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. A comprovação de relação contratual bancária deve ser efetuada mediante prova documental, sendo despicienda o depoimento da autora para tal desiderato. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. Inexistência de relação jurídica c.c. indenizatória de dano moral. (Processo APL Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• 00491550420128260114. Órgão Julgador 24ª Câmara de Direito Privado. Julgamento 24 de Novembro de 2016. Relator Silvia Maria Facchina Esposito Martinez) – grifos e destaques nossos. Sendo assim, resta devidamente afastada a preliminar

suscitada.

3. – DO MÉRITO RECURSAL 3.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE E A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL Como já devidamente supramencionado a prestadora dos serviços, ora recorrente, possui responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do mesmo. Veja C. Turma, a recorrente alega que o fato de a recorrente ter alterado sem prévia comunicação com a consequente hospedagem em hostel divergente do contrato ocasionou que o recorrido tivesse suas expectativas frustradas em virtude da oferta da empresa recorrente que não foi cumprida, tendo experimentado despesas materiais e demasiado sofrimento de ordem física e psicológica, considerando a condição específica do Requerente, estando em um país diferente do seu sem sequer saber falar a língua de origem, o que configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Consumidor:

E ainda, reza o artigo 34 do Código de defesa do Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Segundo Cláudia Lima Marques: “[...] a relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem. [...] tratandose de um contrato de organização de viagens,

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BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• responsabilizam a agência de viagens pela conduta de qualquer prestador de serviços envolvido na viagem turística, prestador este que é considerado um ‘auxiliar’ da agência (...) foi o reconhecimento pela jurisprudência de uma nova responsabilidade (própria e solidária) para as agências de viagens, as quais comercializam os chamados "pacotes turísticos" e passam por responsáveis pela atuação de toda uma cadeia de fornecedores por eles escolhidos e previamente contratados.” (1995, p. 126-127). Wander Marotta, bem explana a respeito: [...] segundo a norma, tanto quem vende – intermedeia – quanto quem organiza – opera – a excursão é responsável pelo que vende; agentes outros do contrato são ou ‘prepostos’, stricto sensu, ou ‘representantes autônomos’, o que, no caso, é desimportante, visto que ignorar o fornecedor os defeitos do serviço ou produto de seu representante, ou ‘agente vinculado’, não lhe exclui a responsabilidade. (MAROTTA, Wander. Indenização por dano moral nos serviços de turismo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 37, ano 10, jan./mar., 2001, p. 221). Notadamente, pela posição dos doutrinadores exposta acima, cumpre à agência que vende o pacote turístico o risco pela eleição da operadora, bem como pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços hoteleiros, de transporte, de alimentação, que sejam ofertados ao consumidor, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor. Jamais, o recorrido havia passado por situação tão desgastante, haja vista que estava em um país desconhecido e a hospedagem devidamente contratada não estava disponível para a adequada acomodação após longas horas de viagem, fato esse que acabou acarretando estado de grande irritação e inquietação, haja vista que não possuía ideia alguma para onde iria ser transferido. Evidentemente, que a reparação pelos danos se faz necessária para compensar o ato ilícito praticado, bem como pela inobservância da boa fé objetiva contratual que deveria permear a relação de consumo mantida entre as partes, sendo que o simples fato de ter havido TROCA DE HOTEIS sem prévia comunicação já é o suficiente para amparar a pretensão autoral. Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• O recorrido foi vítima de descaso e desorganização, bem como descumprimento de contrato pela recorrente, que agiu em descompasso aos princípios contratuais consumeristas, privando o recorrido de desfrutar do Hostel que havia contratado e deixando-o sem qualquer outra opção, senão hospedar-se em hotel de categoria inferior, após sofrer considerável transtorno, angustia e humilhação. Houve sem dúvida algum dano in re ipsa à moral dos recorrido, e portanto, merecem ser indenizados. Sendo assim, resta configurado o ato ilícito, causador de dano a outrem, ainda que meramente não patrimonial, surge a obrigação da reparação, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” É sabido que o dano moral se caracteriza – de forma sintética – pelas dores causadas aos sentimentos das pessoas, pelas lesões verificadas no espírito, na alma, ou, como preconiza o ilustre Professor Antônio Chaves (in Tratado de Direito Civil, p. 607) pela “dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor sensação como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa material”. Em suma, pode-se dizer que os danos morais consubstanciam-se em dor, angústia, aflição espiritual, humilhação e sofrimento íntimos, sem repercussão no patrimônio material do lesado. A atitude lesiva adotada pela empresa recorrente resultou em grave sofrimento psicológico ao Requerente uma vez que teve toda sua programação de viagem. Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). Os recentes julgados colacionados abaixo fazem boa prova de tal direcionamento jurisprudencial: “Prestação de serviços. Indenização. Alegações não realizadas em primeira instância. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. Responsabilidade de agência de viagem por transtornos causados por overbooking em hotel. Má escolha de terceiro prestador de serviço. Responsabilidade, ademais, que é solidária. Artigos 7o, parágrafo único e 25, § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor. Autoras alojadas em hotel de categoria inferior. Omissão da operadora contratada. Danos morais configurados. Situação de sofrimento moral de razoável intensidade que merece ser indenizada. Elevação do valor fixado. Necessidade. (...).” (TJ-SP - CR: 903758003 SP , Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 04/12/2008, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2008). “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOSPEDAGEM EM HOTEL DE QUALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. 1. Falha na prestação do serviço tendo em vista os diversos contratempos ocorridos na viagem, tais como a Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• hospedagem em hotel diverso do contratado, a realização de passeio através de balsa ao invés do Eurotúnel, dentre outros. Prestação do serviço deficiente e corroborada pela CVC que não acostou aos autos sequer uma prova a fim de afastar as alegações da autora. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço, tem a demandada o dever de indenizar. 3. Dano moral configurado diante da frustração da autora em seu período de férias, sendo exposta a condições desagradáveis em hotel diverso do contratado. (...) (TJRS Recurso Cível Nº 71004997946, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/12/2014). Está claro que o serviço tal qual contratado não foi efetivamente prestado.

O problema quanto à troca do hotel para outro está amplamente demonstrado. Dada à peculiaridade do serviço, certa era obrigação da recorrente de hospedar o recorrido no local indicado e contratado, até porque já havia confirmação das reserva e da acomodação. Se houve falha na prestação dos serviços, evidente a caracterização do dano moral, visto que o Requerente contratou uma espécie de serviço e recebeu outra, gerando transtornos e surpresas indesejáveis ante a inadequação daquilo que esperavam. Portanto, resta patente a necessidade de se compensar o transtorno provocado que acarretou privação do bem-estar. O menosprezo ao consumidor significa manifesto desrespeito e enseja a reparação moral. Equiparar a situação vivenciada como mero aborrecimento significaria dar as costas às normas protetivas do CDC, que visam exatamente coibir os abusos praticados pelas empresas. 3.2 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne à fixação do “quantum debeatur” para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei. Nesse vértice, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• Para o arbitramento dos danos morais deve se obedecer aos seguintes parâmetros: I- a intensidade do sofrimento da vítima com o dano (prisma objetivo e subjetivo); II- o grau de sensibilidade do ofendido; III- o objetivo do responsável pela indenização; IV- a gravidade do fato e sua repercussão. No que tange a esse tema, oportuno citar trecho do voto do Desembargador WALDIR DE SOUZA JOSÉ, ao julgar a Apelação Cível 991.09.036103-3 em 02/02/2010, 15ª Câmara de Direito Privado: "Não tendo a lei oferecido critérios de cunho objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento há que ser estabelecida segundo o arbítrio do juiz. Quanto a esse ponto, iterativamente, vimos afirmando que a quantia a ser fixada deve, cumulativamente, indenizar a vítima, sem provocar seu enriquecimento sem causa, e desestimular o faltoso para que não volte a incidir na conduta averbada de indevida. A conjugação da regra dos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória e deve guardar um vínculo de proporcionalidade entre o agravo e o dano, considerando, para tanto, a gravidade e a extensão do mal, as condições de quem o experimentou e bem assim de seu causador, e deve não só desestimular como também francamente inibir a reincidência da conduta censurada. Deve propor-se a compensar o prejuízo experimentado pela vítima, deve representar o resultado de uma equação entre o agravo e o dano, considerando, para tanto, a gravidade e a extensão do mal, as condições de quem o experimentou e bem assim de seu causador, e deve servir como orientação para que este não persevere nesse tipo de comportamento. Assim, as peculiaridades acima apontadas não podem deixar de serem consideradas por esta colenda câmara, ao ser arbitrado o quantum indenizatório no presente caso, visando a efetivamente reparar o dano sofrido e a dissuadir a empresa recorrente de sua conduta ilícita, levando em conta para tanto o seu potencial econômico-financeiro. Sendo assim, não se espera que seja aceitado por esta veneranda turma o arbitramento dos danos morais em valor inferior aos fixados pelo Juízo “a quo”.

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BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• 3.4 – DOS DANOS MATERIAIS Em suma, "a prova do dano se satisfaz com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. Não há como negar o desconforto e desgaste físico causado pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem” (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 241.813-SP, publicado em 4 de fevereiro de 2002). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também adota mesmo entendimento, considerando o dano moral decorrente do próprio evento que o originou. Tornasse repetitivo, mas faz-se necessário diante da exaustão que a recorrente tenta afastar o MAIOR DANO JÁ SOFRIDO PELO RECORRIDO. O recorrido restou hospedado a cerca de 30 km (trinta quilômetros) de distância de onde havia programado toda sua viagem, cabendo assim a recorrida o dever de indenizá-lo pelos gastos. Em suma o recorrido teve um gasto de aproximadamente 100,00 euros que não estavam em seu planejamento inicial a utilização para esse fim. Ademais, como supracitado o recorrido deixou de utilizar seu voucher de entrada ao HARDROCK pelo erro da recorrente e merece ver restituído tal valor, sendo que à época da compra o bilhete se deu pelo valor aproximadamente de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Sendo assim resta evidente o dever da recorrente em indenizar materialmente o recorrido na quantia de R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), levando em consideração para conversão dos valores em moeda corrente do país a data de sua utilização. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. HOSPEDAGEM EM HOTEL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. TROCA POSTERIOR QUE OCASIONOU A PERDA DE PASSEIO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE DESLOCAMENTO DE LONDRES A PARIS, ATRASANDO EM MAIS DE 6H A CHEGADA, COM A PERDA DE NOVO PASSEIO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR Avenida México, 562 – Jd. América – São José do Rio Preto-SP – CEP 15.055-340 Fone: +55 (17) 99173-9967 / +55 (17) 99756-4449 – e-mail: [email protected]

BORTOLI, MARAIA E CASAGRANDE •ADVOCACIA• DO COTIDIANO, ENSEJANDO O DANO MORAL POSTULADO, ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...).” (TJ-RS - Recurso Cível: 71004995700 RS , Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 21/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2014). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM. HOSPEDAGEM EM HOTEL DIVERSO DO CONTRATADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PASSEIOS PREVISTOS. CONTRATEMPOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL (...)”. (TJRS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível). Sendo assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, aja vista que a prova dos autos demonstra de forma clara os danos causados pela recorrente. 4 - DOS REQUERIMENTOS Isto posto, requer sejam acolhidas estas CONTRARRAZÕES negando provimento ao Recurso de Apelação interposto pela recorrente, para fins de afastar a preliminar suscitada, bem como por manter a condenação da recorrente imposta com a sabedoria do juízo “a quo”. Na hipótese de entendimento diverso, ficam desde já préquestionadas as matérias aventadas por meio do presente apelo, para a interposição de eventuais recursos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e/ou SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Termos em que, Pede deferimento. São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2017. Bruno Roberto Casagrande OAB/SP n. 384.104

Felipe de Souza Maraia OAB/SP n. 383.726

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