PETIÇÃO INICIAL MICHELLE X NET

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO _______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA VILA VELHA/ES.

MICHELLE MARTINS DE SOUZA, brasileira, divorciada, inscrita no CPF n° 094.283.227-25, com número de identidade 1466862 e endereço em Rua Orminda Machado Duarte, 240, Praia das Gaivotas, Vila Velha/ES, CEP 29102568, por seu advogado devidamente constituído, com endereço profissional para notificações em Vitória/ES, na Rua Antônio Aleixo, 82 - Horto, Vitória - ES, 29045-170, sobreloja. e contato por advtalitha.abiharb@gmail. e telefone 27. 992618856, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

em face de em face de CLARO S.A ( sucessora por incorporação da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.) ,inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0118-58, estabelecida na Rua Vitorio Nunes da Motta, n° 200, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP n° 29050-480, pelos motivos que passa a expor:

1

I– FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

A Autora contratou a empresa demandada quanto ao fornecimento dos serviços de telefonia fixa e internet sem fio. Ocorre que, a demandante ficou por 12 (doze) dias consecutivos sem a respectiva prestabilidade no mês de Outubro de 2017.

Não houve qualquer justificativa que embasasse o transtorno ocorrido. Com efeito, a Autora entrou contato com a empresa demandada, registrando sua reclamação e marcando visita técnica.

Pois bem, o técnico compareceu na data agendada e constatou que não havia nenhum problema com o sistema da Autora, porém, acrescentou que A PRÓPRIA EMPRESA HAVIA CORTADO O CABO DOS SERVIÇOS, ante a solicitação do antigo morador.

Ora, NÃO existe qualquer relação entre a Autora e o antigo morador do imóvel, inclusive – por certo- tratam-se de contratos de prestação de serviços distintos!

Diante de tal informação, a Autora tornou a entrar em contato com a demandada apontando a nova informação e pedindo um posicionamento dos mesmos. Com efeito, a empresa se comprometeu a não realizar a cobrança desses dias, o que seria em torno de R$ 18,00 (dezoito reais), conforme registrado no protocolo de ligação 507172339764743.

Porém, mais uma vez, a empresa não cumpriu com o acordado, realizando o desconto do valor no dia 18 de novembro de 2017. Tal fato trouxe diversos transtornos para a Autora, pois tinha entendido que o problema estava solucionado e, mais que isso, teve que encarar a devolução de cheques no banco (conforme consta nos documentos em anexo)e , por conseguinte, teve que pagar multas bancárias pelo ocorrido (extrato em anexo).

Ato contínuo, a Autora voltou a contatar a demandada, PROTOCOLO 507172353665529, sendo que a empresa solicitou um prazo de 72 (setenta e duas) horas para analisar o ocorrido, no entanto, até o momento a Autora não recebeu qualquer esclarecimento sobre o cenário narrado.

Dessa forma, restou evidente o descaso da Ré, o que culminou em dano de ordem moral, o que merece ser indenizado por ter havido ofensa à esfera dos direitos da personalidade das 2

Autoras, especificamente à integridade emocional, psíquica ou moral, em razão dos diversos transtornos, sentimentos de estresse, desgaste emocional, apreensão, decepção, angústia e insegurança por que passaram por culpa exclusiva da Ré.

II- DO DIREITO

II.1 Da Responsabilidade Civil

É consabido que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que

"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Ainda sobre a responsabilidade da empresa ré, o art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89, expressa que

são

considerados serviços

ou

atividades

essenciais,

dentre

outras,

as

de telecomunicações. Já a Lei 9.472/97, em seu art. 3º, inciso I, afirma que:

“o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e 3

regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”. Em complemento, a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, ao explicar, juridicamente, o que é a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

Como se ver, é certo que a requerida, sendo uma empresa que presta serviço de telecomunicação, considerado de interesse público, agiu de forma ilícita, pois não se conduziu conforme os ditames das normas respectivas, dando ensejo ao autor para pleitear, judicialmente, incontestável e necessária indenização por danos morais. É o que adiante veremos.

II.2 Da inversão do ônus da prova Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: (.) VI – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verosímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”

II.3 Do Dano Moral

O dano moral constitui uma lesão aos direitos da personalidade, e como pode facilmente se observar da narração supra a Requerida cometeu um ato que abalou injustamente a honra e a moral da autora, ensejando, pois, a devida reparação.

Para a observância da responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento de quatro requisitos, os quais: o fato lesivo ou omissão causadora de prejuízo do agente; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano; e a culpa do agente causador do dano, que passam a ser analisados.

A indenização por danos morais deve ser aplicada de uma forma que sinta a Requerida as conseqüências dos seus atos. 4

O desembargador Leandro dos Santos da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba constou que “a indenização não pode ser vultosa o suficiente para causar enriquecimento ilícito, nem tão insignificante que não sirva de impedimento às novas práticas ilícitas. Duas são as finalidades da indenização: punir o agente e ressarcir a vítima pelos danos sofridos”.

Isto posto, requer seja a Autora moralmente indenizada por todo transtorno e aflição causada pela Requerida. É o que se requer!

II.3.1 Da Fixação do Quantum indenizatório

Interessa ao Direito e a sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenham dentro de padrões normais de equilíbrio e respeito mútuo.

Assim, em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.

É em virtude das funções punitiva/pedagógica/preventiva que o valor a ser fixado deve levar em conta a capacidade financeira do ofensor objetivando não tornar insignificante o quantum fixado e, ao mesmo tempo, proporcionar a Requerente, a reparação pelos danos morais sofridos pela conduta ilícita da Requerida.

Nessa linha de raciocínio, vêm os tribunais pátrios aplicando verbas consideráveis, a título de indenização por danos morais, como inibidores de atentados ou de investidas indevidas contra a personalidade alheia.

Essa diretriz vem de muito tempo, sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, como indutoras de comportamento adequados, sob os prismas moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas.

Nesse sentido é que a tendência manifestada a propósito, pela jurisprudência pátria, é a da fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, 5

portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve repetir a conduta reprimida.

Compensam-se, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado, com a sua conduta indevida.

Como já constatava WILSON MELO DA SILVA, questão da indenizabilidade do dano puramente moral "deita raízes nas consciências jurídicas de todos os povos civilizados e caminha a passos gigantescos”. A entendermos de modo diferente, teríamos, agora, chancelado pela própria justiça, a vitória da lei do mais forte, do mais ousado, sobre a Lei e a Consciência dos Homens de Bem.

Muito embora o dinheiro não pague a dor da honra atingida – por não ter preço e nem poder ser a mesma avaliada pecuniariamente – tem-se entendido, tanto na doutrina como na Jurisprudência, pela reparabilidade concernente ao dano moral como medida compensatória ao enfraquecimento físico e mental, a apatia, o desgosto pela vida, pelo lazer e pelos afazeres.

Diante do exposto, considerando-se a gravidade dos fatos ante as ilegalidades praticadas pela Requerida conforme narrado, requer sejam os danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, sucessivamente, sejam fixados por este H. Juízo consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade que levem em conta a gravidade da conduta da empresa, que mediante sua atuação ilícita, provocou graves constrangimentos a autora.

III. DO PEDIDO

Ante tudo o que foi exposto, e com base na legislação aplicável ao presente caso, requer o autor: a) A citação das requeridas para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de revelia nos termos da lei;

b) A condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou no valor arbitrado por Vossa Excelência, por agir em descompasso com o princípio da boa fé objetiva e ter propiciado transtornos e dissabores; 6

c) A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à hipossuficiência da Autora diante da Ré;

d) A condenação das requeridas em honorários advocatícios no percentual de 20%;

E, ao final requer sejam os pedidos julgados de todo PROCEDENTE. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar. Dá-se à presente demanda o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que, pede deferimento. Vitória/ES, 12 de dezembro de 2017.

TALITHA ABI HARB SANTOS OAB/ES 20.764

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