Microsoft Word - SGP E SGPC -

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Disciplina: Negócios Internacionais Turma: 7 ADM A Profª: Rosangela Biscaia

SGP (Sistema Geral de Preferências) O funcionamento do Sistema Geral de Preferências (SGP) foi idealizado no âmbito da UNCTAD - Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, tendo como base a lógica cepalina, preconizada pelo economista argentino Raul Prebisch. O SGP foi assim idealizado para que mercadorias de países em desenvolvimento pudessem ter um acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos, em bases não recíprocas, superando-se, dessa forma, o problema da deterioração dos termos de troca e facilitando o avanço dos países beneficiados nas etapas no processo de desenvolvimento. Por meio do SGP, certos produtos, originários e procedentes de países beneficiários em desenvolvimento (PD) e de menor desenvolvimento (PMD), recebem tratamento tarifário preferencial (redução da tarifa alfandegária) nos mercados dos países outorgantes desse programa: União Européia (27 Estados Membros), Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Rússia e Belarus, Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia, e Austrália (esse último concede o benefício apenas aos PMD do Pacífico Sul). O SGP possui as seguintes características:

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Unilateral e não-recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem, contudo, obter o mesmo tratamento em contrapartida; Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício, tais como Regras de Origem; Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas, historicamente, os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas; Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da “Cláusula de Habilitação”, por tempo indeterminado.

Cabe destacar que cada outorgante do SGP indica quais produtos são elegíveis ao tratamento tarifário preferencial de acordo com a classificação tarifária na sua própria nomenclatura, que difere de outorgante para outorgante, mas que, em geral, são baseados no Sistema Harmonizado (SH). Países outorgantes: Belarus/Canadá/Estados Unidos da América (inclusive Porto Rico)/Federação Russa /Japão/Noruega /Nova Zelândia /Suíça /Turquia /União Européia. Para obter o benefício, é necessário cumprir as seguintes exigências do país outorgante importador:

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O produto deve estar coberto pelo esquema do SGP do outorgante (ver listas de mercadorias com direito ao tratamento tarifário preferencial do SGP do outorgante); O produto deve ser originário do país beneficiário exportador (ver as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante); O produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador (ver definição de transporte direto no esquema do outorgante); e Apresentação da prova de origem adequada à alfândega de desembarque do produto, que, em geral, é o Certificado de Origem Formulário A ou Form A (ver exceções abaixo).

São considerados originários os produtos inteiramente produzidos no país, bem como produtos que tenham sido fabricados com insumos importados ou de origem indeterminada, desde que esses insumos passem por uma "transformação substancial", de acordo com as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante. O Certificado de Origem Form A é o documento necessário para a solicitação do tratamento preferencial e simultânea comprovação de origem da mercadoria exportada junto às alfândegas estrangeiras (ver exceções a seguir). A única entidade autorizada a emitir o Form A no Brasil é o do Banco do Brasil, de acordo com Circular SECEX nº 5/2002, de 13/02/2002 e Portaria SECEX nº 36, de 22/11/2007. Para obter o Form A, o exportador, ou seu representante, deve preencher as 3 vias do Formulário A, disponíveis nas dependências emissoras, sem qualquer rasura ou emenda, e entregá-las ao Banco do Brasil, para a verificação dos dados conforme os requisitos estabelecidos pelos países outorgantes do SGP, com os seguintes documentos:

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Cópia do conhecimento de embarque; Cópia assinada da Fatura Comercial; Copia do Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme o caso; Quadro Demonstrativo do Preço; e Outros documentos que sejam necessários à comprovação da origem do produto.

No caso de exportação registrada por meio de DSE, na falta do referido documento no momento da solicitação de emissão do Form A e unicamente em substituição deste, o exportador ou seu representante autorizado poderá apresentar o documento denominado "Solicitação de Emissão de Certificado de Origem Form A sem a Prévia Apresentação da DSE". É importante lembrar que nos serviços de comércio exterior prestados pelo Banco do Brasil como agente do Governo Federal incluindo as da emissão do Form A – não são cobradas quaisquer tarifas das empresas de pequeno porte (Decreto 3.474/00 e Lei 9.841/99). O Banco do Brasil disponibiliza formulários, como o do Form A e dos quadros demonstrativos, no seguinte endereço eletrônico: http://www.bb.com.br/portalbb/page22,108,3421,8,0,1,2.bb?codigoNoticia=3296&codigoMenu=236 Exceções à apresentação de Form A para obtenção do benefício No caso de exportações destinadas aos EUA, a solicitação do benefício do SGP é feita pelo importador, por meio da documentação de liberação alfandegária. No Canadá e na Nova Zelândia, a chancela governamental no Form A não é exigida, portanto, o Certificado de Origem pode ser emitido pelo próprio exportador. Todavia, nada obsta que os importadores dos EUA, do Canadá e da Nova Zelândia solicitem o Form A com a chancela governamental, e, portanto, pelo Banco do Brasil. Há ainda casos em que a prova de origem consiste na "declaração na fatura" (conforme estabelecido pelo outorgante), quando o valor da remessa não ultrapasse os seguintes valores:

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6 mil euros para a União Européia; 200 mil ienes para o Japão; 100 mil coroas norueguesas para a Noruega; 7,5 mil francos suíços para a Suíça; e 6 mil euros para a Turquia.

De acordo com o Decreto nº 6.209, de 18/09/2007, e a Portaria nº 6, de 11/01/2008, a administração do SGP, no Brasil, é exercida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Departamento de Negociações Internacionais, estando a seu cargo: a. b. c.

elaboração das normas e dispositivos que irão reger o SGP no Brasil, de acordo com as determinações dos países outorgantes, mantendo a devida coerência com relação à legislação brasileira; divulgação e constante atualização das informações recebidas dos países outorgantes, de interesse do público exportador e que servem de material de apoio para o trabalho das agências emissoras; e prestação de esclarecimentos às autoridades alfandegárias dos países outorgantes, sobre dúvidas porventura surgidas quanto ao atendimento às regras por eles determinadas.

DEINT - Departamento de Negociações Internacionais Esplanada dos Ministérios, Bloco J - 7º andar - Sala 718 CEP: 70053-900 Brasília, DF Telefones: (61) 2109-7416 Fax: (61) 2109-7385

SGPC (Sistema Global de Preferências Comerciais) O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em desenvolvimento (SGPC) foi concluído em Belgrado, em abril de 1988. O Acordo entrou em vigor em 19.04.89, tendo sido ratificado ou assinado em definitivo por 40 países, incluindo o Brasil. A participação no Acordo está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77. O SGPC foi criado com o objetivo de funcionar como uma instância para o intercâmbio de concessões comerciais entre os membros do Grupo dos 77 e pretende ser um instrumento para a promoção do comércio entre os membros do Grupo. Tal iniciativa tem o apoio da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).

No Brasil, o Acordo entrou em vigor em 25.05.91. Os instrumentos legais referentes ao mesmo são os seguintes:

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Decreto Legislativo n° 5.106, de 15.06.04 - publica lista de concessões tarifárias do Mercosul no âmbito do SGPC; Decreto Legislativo nº 98, de 25.03.91 - aprova o texto do SGPC; Decreto nº 194, de 21.08.91 - promulga o SGPC; Circular DECEX nº 363, de 01.10.91 - divulga a Lista de Concessões Tarifárias outorgadas pelo Brasil, transposta para a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); Circular SECEX nº 48, de 20.08.96 - torna pública a Lista de Concessões Tarifárias outorgadas pelo Brasil, transposta para

Países outorgantes: Argélia Argentina Bangladesh Benin Bolívia Brasil Camarões Chile Colômbia Cuba República Democrática Popular da Coréia Equador Egito Gana Guiné Guiana Índia Indonésia Irã (República Islâmica do) Iraque Jamhiriya Árabe Líbia Popular Socialista Malásia México Marrocos Moçambique Myanmar Nicarágua Nigéria Paquistão Peru Filipinas República da Coréia Romênia Cingapura Sri Lanka Sudão Tailândia Trindade e Tobago Tunísia Tanzânia (República Unida da) Venezuela Vietnã Zimbábue

13 de Setembro de 1990 02 de Março de 1990 19 de Abril de 1989 13 de Outubro de 1991 16 de Agosto de 1989 25 de Maio de 1991 16 de Maio de 1992 28 de Outubro de 1989 02 de Agosto de 1997 19 de Abril de 1989 19 de Abril de 1989 17 de Maio de 1990 16 de Julho de 1989 19 de Abril de 1989 19 de Janeiro de 1990 04 de Maio de 1989 19 de Abril de 1989 22 de Outubro de 1989 17 de Maio de 1992 19 de Abril de 1989 02 de Julho de 1989 31 de Agosto de 1989 13 de Maio de 1989 16 de Março de 1997 05 de Julho de 1990 21 de Junho de 1997 3 de Maio de 1989 19 de Abril de 1989 08 de Julho de 1989 19 de Abril de 1989 25 de Março de 1992 11 de Junho de 1989 19 de Abril de 1989 19 de Abril de 1989 19 de Abril de 1989 27 de Abril de 1991 07 de Março de 1990 08 de Dezembro de 1989 25 de Agosto de 1989 19 de Abril de 1989 20 de Janeiro de 1999 19 de Abril de 1989 19 de Abril de 1989

Existem 5 países que, embora signatários, não ratificaram o Acordo, portanto, não outorgam nem recebem o benefício do mesmo: Angola

Catar

Uruguai

Haiti

Zaire (Congo) Os benefícios aos exportadores brasileiros são obtidos por meio de margem de preferência percentual outorgada pelos países participantes, aplicáveis sobre a tarifa alfandegária em vigor no país participante, para os produtos constantes da sua lista de concessões.

Os produtos incluídos nas listas de concessões do Acordo são suscetíveis de tratamento preferencial, se satisfizerem as Regras de Origem e estiverem acompanhados do Certificado de Origem do SGPC, emitido pelas Federações das Indústrias credenciadas pelo Governo brasileiro. As regras de origem aplicáveis estão descritas no citado Decreto Nº 194, de 21.08.91. Assim, para é necessário seguir os seguintes passos:

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O país importador deve ser participante do SGPC (onde o Acordo esteja válido); Verificar se o produto é beneficiado pelo país importador e, caso positivo, qual a margem de preferência (ver Listas de Concessões de cada participante no Anexo IV do Decreto nº 194, de 21/08/1991); O produto deve ser originário do país beneficiário exportador, conforme as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante (ver Anexo II do Decreto nº 194, de 21/08/1991); O produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país participante importador (ver definição de transporte direto no Anexo II do Decreto nº 194, de 21/08/1991); e Deve ser apresentado o Certificado de Origem do SGPC à alfândega de desembaraço do produto.

As entidades brasileiras credenciadas para emitir e autenticar Certificados de Origem do SGPC são as seguintes:

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Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP); Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN); Federação das Indústrias do Estado de Alagoas (FIEA); Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM); Federação das Indústrias do Estado da Bahia (FIEB); Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEPB); Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP); Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS); Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG); Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC); e Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA).

As listas de concessões outorgadas pelos países participantes estão anexas ao Decreto nº 194, de 21.08.91. São abrangidos diversos setores, tais como: agropecuário, químico-farmacêutico, têxtil, siderúrgico, bens de capital, etc. O MERCOSUL solicitou e está negociando sua adesão ao SGPC como bloco. — O Brasil e a Argentina fazem parte do Acordo desde a 1ª Rodada de Negociações.

A XI UNCTAD, realizada no Brasil em junho de 2004, lançou a Terceira Rodada de Negociações do SGPC, denominada Rodada São Paulo, concluída em 15 de dezembro de 2010, em Reunião Ministerial de Foz do Iguaçú. Atualmente os países estão em fase de ratificação e implementação da Rodada São Paulo. Portanto, as preferências tarifárias concedidas por cada país e pelo Mercosul deverão entrar em vigência assim que essa etapa for concluída

FONTE: MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – Governo Brasileiro www.mdic.gov.br
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