ATOS NULOS E ANULÁVEIS - EX TUNC EX NUNC

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DAS NULIDADES

Os atos jurídicos, seguindo a doutrina do nosso código, com relação à eficácia, ou são nulos ou são anuláveis. Quando nulos, não podem produzir efeito nenhum. É como se nunca tivesse existido. Quando anuláveis, produzirão efeitos até que haja a declaração judicial de sua ineficácia. O fundamento do ato nulo está em razão de ordem pública; na falta de solenidades exigidas pela lei, ou de algumas delas, essencial, intrínseca ou extrinsecamente, como sejam a aptidão das pessoas para participarem do ato, ou as condições formais para a sua validade; na ofensa, enfim, de princípios básicos da ordem jurídica. Essa nulidade é de pleno direito. O fundamento do ato anulável repousa mais na proteção de interesses individuais. Por isso, o ato, nesses casos, é sanável e só será declarado ineficaz por iniciativa daquele a quem prejudica. Depende, portanto, de rescisão judicial. http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina68.htm Olá Pessoal Gostaria de pedir sua ajuda sobre este mapa mental Estava estudando por esse mapa mental: http://entendeudireito.blogspot.com.br/search/label/ATOS%20NULOS e surgiu uma dúvida sobre a convalidação e ratificação do atos nulos. No mapa está que eles podem ser convalidados e ratificados. Estava estudando também pelo livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ela lá estava assim: Ato Nulo – É aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado. Acho que não entendi direito e posso estar fazendo confusão com ato do direito civil e ato do direito administrativo. A dúvida é: o ato nulo pode ser convalidado? Muito obrigada desde já, Beatriz Senra Beatriz, fiz pesquisa no livro de José dos Santos Carvalho Filho (anexo) e verifiquei a Teoria Dualista aceita que os atos nulos sejam convalidados, desde que o vício seja sanável, abaixo parte do livro p.108/109 do PDF em anexo: Convalidação A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis. O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.[469] De: Nathalia Moreira
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