ISCTE - IRC 2015

69 Pages • 7,000 Words • PDF • 4.2 MB
Uploaded at 2021-09-24 05:48

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


IRC Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) • Incidência de Imposto - Incidência subjetiva - Incidência objetiva - Incidência real - Incidência temporal • Alguns ajustamentos ao lucro tributável – Proveitos e custos contabilísticos e fiscais – Custos fiscalmente não dedutíveis

– Variações patrimoniais – Subsídios e subvenções – Depreciações, Amortizações e Reavaliações do imobilizado – Imparidades, Provisões e Ajustamentos

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) • Alguns ajustamentos ao lucro tributável (Cont.) – Mais-valias e menos-valias e reinvestimento – Realizações de utilidade social – Eliminação da dupla tributação económica

• Os prejuízos fiscais • Modalidades de pagamento - Taxas

- PEC, PPC e PAC - Retenções na Fonte - Tributação Autónoma • Isenções e Benefícios fiscais

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

IRC Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Incidência

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Incidência do Imposto

Quem? Os sujeitos passivos (elemento pessoal ou subjetivo da incidência)

O Quê? Os rendimentos obtidos (elemento real ou objetivo da incidência)

Onde? Obtidos dentro ou fora de território português (elemento territorial da incidência)

Quando? Durante o período de tributação (elemento temporal da incidência)

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Incidência Pessoal Quem? – São sujeitos passivos de imposto:

Art. 2.º

• Pessoas coletivas, de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português (ex: sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, etc.) Obrigação

• Entidades sem personalidade jurídica,

pessoal

com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados diretamente nos seus titulares (ex: sociedades civis sem personalidade jurídica, sociedades “irregulares”, heranças jacentes (*), etc.)

• Entidades com ou sem personalidade jurídica, sem sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos obtidos neste território não estejam sujeitos a IRS (ex: sociedades não residentes com ou sem estabelecimento estável)

Obrigação real

Residência fiscal

n.º 3

É fiscalmente residente em território português a entidade coletiva com sede ou direção efetiva neste território

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Incidência real O quê ? – Rendimentos sujeitos a imposto • Lucro (lucro tributável), para sociedades que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

• Rendimento global (Somatório das diferentes categorias

Art. 3.º n.º 1 Entidades residentes (com sede ou direção efetiva em território Nacional)

de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito) para sociedades que não exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

• Lucro imputável a Estabelecimento Estável (“EE”) (lucro tributável) com estabelecimento estável em território português

• Rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos

Entidades não residentes (sem sede ou direção efetiva em território nacional)

de IRS, de entidades com ou sem personalidade jurídica, sem estabelecimento estável em território português

Lucro?

n.º 2

• Diferença entre o património liquido no fim e no início do período de tributação, corrigido pelo CIRC

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Incidência territorial – Artigo 4º Onde? – O IRC é devido pelos rendimentos obtidos nos seguintes territórios:

Entidades residentes Têm de englobar / considerar todos os rendimentos auferidos, independentemente do território de origem do mesmo

Entidades não residentes

Só são tributadas em território português, se:

-

tiverem neste território estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, ou

-

Se obtiverem rendimentos considerados no n.º 3 do artigo 4º do CIRC e não se encontrarem excluídos nos termos do n.º 4 do mesmo artigo

n.º 1

n.º 2

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O Regime de transparência fiscal – Artigo 6.º Sociedades civis sem forma comercial

Sociedades profissionais (vide Portaria 1011/2001) Sociedades de simples administração de bens Agrupamentos complementares de empresas

Agrupamentos europeus de interesse económico Regime fiscal

Imputação aos sócios da matéria coletável

Imputação aos sócios do lucro

ou prejuízo fiscal Norma aplicável

As sociedades transparentes não são tributadas em IRC, salvo quanto a tributação autónoma

Artigo 12.º CIRC

Os prejuízos fiscais das sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades

Artigo 52.º n.º 7 CIRC

A imputação é feita nos termos do previsto no ato Artigo 6.º, n.º 3 constitutivo ou, na falta de tal menção, em partes iguais

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Incidência temporal Quando? – Período de tributação

Art. 8.º

Regra geral - Princípio da anualidade (residentes ou não residentes com E.E.)

n.º 1

Exceção

n.º 2

- Pode ser adotado outro período de tributação desde que mantido durante 5 anos - Este período de cinco anos pode não ser aplicado se a sociedade for adquirida por outra, com período de tributação diferente

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Incidência temporal Quando? – Período de tributação – Facto gerador

Art. 8.º

• O facto gerador considera-se verificado no último dia do período de tributação

n.º 9

Exceções, relativamente a rendimentos auferidos por não residentes, sem EE em território português:

n.º 10

• Mais-valias imobiliárias – data da transmissão • Rendimentos objeto de retenção a título definitivo – data em que ocorre a obrigação de efetuar a retenção • Incrementos patrimoniais por aquisições a título gratuito (ver alínea e) do art. 4º do CIRC) – data de aquisição

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

IRC Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Determinação do Lucro Tributável

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Determinação do Lucro Tributável / Matéria Colectável Residentes – Que exercem atividade comercial, industrial ou agrícola •

Artigos 15º a 52º do CIRC

Residentes – Que não exercem atividade comercial, industrial ou agrícola •

Artigos 53º e 54º do CIRC

Residentes – EE localizado fora do território português •

Artigo 54º-A do CIRC – remissão para artigos 17º a 52º, com as necessárias adaptações

Não residentes – Com EE em território português •

Artigo 55.º do CIRC – Remissão para artigos 17º a 52º, com as necessárias adaptações

Não residentes – Sem EE em território português •

Artigo 56º do CIRC

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Determinação do Lucro Tributável – Residentes ou EE •

Tem por base o resultado líquido (RL) apurado com base na contabilidade



As empresas são obrigada a ter a contabilidade organizada que:  Reflita todas as operações do sujeito passivo  Permita o controlo do apuramento do lucro tributável  Os lançamentos suportados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados  As operações devem ser registadas cronologicamente  Não são permitidos atrasos nos lançamentos superiores a 90 dias



O RL deve ser corrigido nos termos das disposições do Código do IRC, bem como legislação avulsa

Art. 17.º Art. 123.º

Uma vez ajustado o Resultado Líquido é apurado o Lucro Tributável ou Prejuízo Fiscal

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Determinação do Lucro Tributável – Residentes ou EE Ajustamentos: A título exemplificativo, e dada a sua importância, os principais ajustamentos fiscais ao lucro tributável são:      

Encargos não dedutíveis Depreciações e Amortizações Imparidades, Provisões e ajustamentos Mais-valias e menos-valias Variações Patrimoniais Dupla Tributação Económica

Visam: • • • •

A tributação real do rendimento das pessoas coletivas A não tributação de réditos / gastos potenciais ou latentes Corrigir opões meramente económico-financeiras Limitar a liberdade de gestão dos agentes económicos – o benefícios de alguns não deve ser suportado por todos

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Determinação do Lucro Tributável – Residentes ou EE

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Determinação do Matéria Coletável – Residentes ou EE •

Tem por base o Lucro tributável do exercícios, que corresponde à última linha do Q07 da declaração modelo 22, sendo deduzidos, se aplicável:  Prejuízos fiscais existentes para reporte  Benefícios fiscais

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Periodização do lucro tributável Regime periodização económica

Art. 18.º

– Conceito contabilístico: Os rendimentos e os gastos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam – Conceito Fiscal: Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que dizem respeito, de acordo com o regime de periodização económica

n.º 1

Consequência: As componentes positivas ou negativas consideradas de períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação em causa se, na data do respetivo encerramento das contas eram imprevisíveis ou

n.º 2

manifestamente desconhecidas

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Periodização do lucro tributável Regras especiais

Art. 18.º

– Réditos relativos a vendas e prestações de serviços e gastos com inventários e FSE reconhecidos pela quantia nominal da contraprestação (v.g. compras e vendas a prestações registadas pelo custo amortizado) – A imputação dos resultados de obras efetuadas por conta própria e vendidas fracionadamente (e.g. venda de casas) deve ser reconhecida quando concluída e entregue ao adquirente

n.º 5

n.º 6

– Resultados da aplicação do MEP – desconsiderados para efeitos fiscais

n.º 8, 1ª parte

– Dividendos/lucros devem ser reconhecidos no período em que se adquire o direito aos mesmos

n.º 8, 2ª parte

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Periodização do lucro tributável Regras especiais

Art. 18.º

– Ajustamentos da aplicação do Justo Valor não concorrem para a formação do LT – devem ser apenas considerados no exercício da alienação do cativo, EXCETO se referentes a:

n.º 9

– Participações < 5% (de forma direta ou indireta - ver n.º 10) – Os títulos sejam transacionados em mercado regulado (e.g. bolsa) - Benefícios a conceder aos empregados relativos de longo prazo (e.g. benefícios de reforma, gratificações de balanço, etc.) , só são gastos fiscal no exercício em que forem pagos ou colocados à disposição

n.º 12

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Ganhos e Rendimentos Ganhos e Rendimentos

Art. 20.º

– Resultantes de operações de qualquer natureza – Em consequência de uma ação normal ou ocasional – De uma ação básica ou meramente acessória

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Variações Patrimoniais (art.º 21.º e 24.º) Relevam para efeitos fiscais: as que alterem o valor do Capital Próprio/Situação Líquida entre o início e o fim do período de tributação

e que não tenham qualquer reflexo no Resultado Líquido do período

Art. 21.º

Positivas

SÃO EXCLUÍDAS

Negativas

Art. 24.º

 Entradas de capital

 Saídas de capital

 Prémios de emissão de ações

 Variações justo valor de derivados

 Cobertura de prejuízos

 Menos-valias potenciais ou latentes

 Variações justo valor de derivados

 Liberalidades que não estejam relacionadas com a atividade do contribuinte sujeito a IRC

 Mais-valias potenciais ou latentes  As reservas de reavaliação (“fiscais”)

 Prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação

 Elementos obtidos a título gratuito (pelo valor de mercado)

 Relativas a impostos sobre o rendimento

 Relativas a impostos sobre o rendimento

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Subsídios ou subvenções Afetos a ativos depreciáveis ou amortizáveis

Art. 22.º, n.º1, a)

– O subsídio deve ser tributado na mesma proporção da depreciação do bem (limite mínimo - o que corresponder à quota mínima – n.º 2)

Afetos a bens intangíveis sem vida útil definida

Art. 22.º, n.º1, b)

– Devem ser tributados por um período de 20 anos (vide artigo 45.º-A)

Afetos a bens mensurados pelo justo valor

Art. 22.º, n.º1, C)

– O subsídio deve ser tributado na proporção da quota mínima de amortização que seria reconhecida se o reconhecimento do ativo tivesse permanecido ao custo de aquisição

Restantes casos

Art. 22.º, n.º1, b)

– Se atribuídos ao abrigo de lei ou contrato – em partes iguais pelo período do contrato, linearmente – Todos os demais casos – durante dez anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Encargos não dedutíveis – Artigo 23.º Regra Geral

n.º 1

Só são fiscalmente dedutível os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, desde que n.º 3 documentalmente comprovados

Em especial, os relativos a:

n.º 2



Produção ou aquisição de bens ou serviços



Gastos de natureza comercial



Gastos de natureza financeira



Gastos de natureza administrativa



Gastos com investigação e desenvolvimento



De natureza fiscal e parafiscal



Depreciações e amortizações, perdas por imparidades, provisões e ajustamentos



Etc.

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Encargos não dedutíveis – Artigo 23.º Documento de suporte

Regra »

Quando o fornecedor for obrigado a emitir fatura ou documento

n.º 6

legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento de suporte terá, obrigatoriamente, que assumir essa forma

Caso contrário » Conter, no mínimo, os seguintes elementos:

n.º 4

 Nome/designação social do fornecedor e do adquirente  NIF do fornecedor e do adquirente  Quantidade e denominação dos bens e/ou serviços  Preço  Data em que os bens e/ou serviços foram adquiridos/prestados

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Encargos não dedutíveis Artigo 23.º-A 

IRC, incluindo TA, e quaisquer impostos que incidam direta ou indiretamente sobre os lucros (e.g. derrama municipal e estadual)



Despesas não documentados ou pagamentos a “offshore”, exceto se comprovado e valores de mercado



Despesas não documentadas nos termos do art.º 23.º ou documentos com NIF incorreto ou inexistente



Despesas ilícitas (e.g. violação da lei penal portuguesa ou estrangeira)



Quaisquer multas – exceto se tiverem origem contatual



Impostos que incidam sobre terceiros que não estejam legalmente autorizados a suportar



Indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja (“obrigatoriamente”) segurável



Encargos com barcos de recreio e aeronaves de passageiros não afetos à atividade



Menos-valias realizadas com barcos de recreio, aviões de turismo e VLP ou mistas, não afetos à exploração de serviço público nem a atividade de locação



Juros de suprimentos, se taxa superior à legalmente estabelecida (ver Portaria 184/2002)

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Encargos não dedutíveis Artigo 23.º-A 

Ajudas de custo e Km’s, exceto se: - Faturados aos clientes; ou - Não sendo facturados a clientes, haja, por cada pagamento efetuado, um mapa com

controlo das deslocações e.g. local, tempo, objetivo, nome do proprietário da viatura, etc.) - Sejam considerados remuneração e tributados em sede de IRS 

Encargos com ALD de viaturas ligeiras ou de passageiros, de acordo com as regras do n.º 1, c) e e) do artigo 34.º do CIRC



Encargos com combustíveis, excerto se: - Respeitem a bens pertencentes ao cativo da empresa (AFT ou em regime de locação) - Não sejam ultrapassados os consumos normais



Participação nos lucros, excerto se:

- Pagos ou colocados à disposição até ao final do período de tributação seguinte; e - Se pagos a MOE que detenham (direta ou indiretamente) Ver artigo 28.º-B

• As relativas empresas de seguros • Outras, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal, instituições de crédito ou outras instituições financeiras

=> Ver artigo 28.º-C

Desde que contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores Se deixarem de se verificar os requisitos fiscais de que dependem devem ser considerados rendimentos do exercício e tributados

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Perdas por Imparidades PI sobre créditos em créditos:

Art. 28.º-B

Quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, que se verifica quando: •

Esteja pendente processo especial de recuperação de empresas ou processo de falência ou insolvência



Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral



Os créditos estejam em mora há mais de 6 meses, mas: •

Resultem da atividade normal da empresa



Estejam evidenciados como tal na contabilidade

a), n.º 1 do art.º 28.º-A

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Perdas por Imparidades PI sobre créditos em créditos:

Art. 28.º-B

Existirá Mora: A contar da data do vencimento da fatura (não da data de emissão)



Desde que existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento



O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos em mora há mais de 6 meses deve obedecer às seguintes percentagens (as quais estão indexadas aos intervalos de antiguidade dos respetivos créditos): 25 % 50 % 75 % 100 %

=> 6 meses - 12 meses => 12 meses - 18 meses => 18 meses - 24 meses => > 24 meses

Cumulativo



Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Perdas por Imparidades PI sobre créditos em créditos:

Art. 28.º-B

Não são considerados de cobrança duvidosa os seguintes créditos:

n.º 3



sobre o Estado e Autarquias



cobertos por seguro ou garantia real



sobre os sócios da empresa que detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital



sobre as empresas participadas em mais de 10%

Exceto se: 

O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa



Processo de falência ou insolvência



Os créditos tenham sido reclamados judicialmente

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Depreciações e amortizações Só são aceites fiscalmente as depreciações e amortizações que: i.

Art. 29.º

Respeitarem a elementos sujeitos a deperecimento:    

elementos do cativo fixo tangível intangível Ativos biológicos que não sejam consumíveis propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico

ii. Depois de entrarem em funcionamento ou utilização (vs contabilisticamente – quando estiverem prontos para uso)

Podem ser calculadas segundo dois métodos:

n.º 4

Art. 30.º

Quotas constantes  regra geral Quotas decrescentes  método opcional (exceto quanto a bens adquiridos em estado de uso, edifícios, VLP ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais) iii. Possibilidade de adoção de um método de depreciação diferente, sem dependência de autorização da DGCI, desde que não sejam ultrapassadas as taxas legalmente previstas no DR 25/2009. Caso contrário objeto de autorização previa i. ii.

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Depreciações e amortizações Quotas máximas

Art. 31.º, n.º 1

As que resultam das taxas mencionadas no DR 25/2009

Quotas mínimas

Art. 31.º-A, n.º 4

As que resultam de metade das quotas máximas – n.º 6 do art.º 30º do CIRC

Período de vida mínimo

Art. 31.º, n.º 5

O que resulta da aplicação das taxas máximas Ex. Viaturas – taxa máxima 25%, logo período mínimo de vida útil é de 4 anos

Período de vida máximo

Art. 34.º, n.º 2

O que resulta da aplicação das taxas mínimas Ex. Viaturas – taxa máxima 25%, logo taxa mínima 12,5%, logo período máximo de vida útil é de 8 anos

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Depreciações e amortizações Alguns casos particulares Podem ser considerados integralmente gasto num só exercício:  Desvalorizações excecionais / abates -

Cumprimentos de formalidades Comunicação à AT

 Elementos de reduzido valor => < € 1.000/unid.  Despesas com projetos de desenvolvimento

-

Art. 31.º-B, n.º 1 e 3

Art. 33.º Art. 32.º + Art.º3.º, n.º 3 do DR 25/09

Trabalhos de investigação, científicos e técnicos Visem melhorias substanciais de matérias primas, produtos, serviços, etc. Não aplicável a projetos desenvolvidos para outrem mediante contrato Amortização num período máximo de 5 anos

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Depreciações e amortizações Ativos intangíveis Se tiver vida útil definida:  Pelo período de vida útil  Ou mediante reconhecimento da AT

Art. 29 + Art.º 16.º DR 25/09

Caso não tenha vida útil definida:  Amortização fiscal (mesmo que contabilisticamente não reconhecida)  Durante 20 anos a contar do reconhecimento inicial

Art. 45.º-A



Elementos propriedade industrial (e.g. marcas, patentes, alvarás, etc.)  Goodwill decorrente de uma concentração empresarial

Mas, exclui: 

Ativos adquiridos em operações com neutralidade fiscal  Goodwill resultante da aquisição de partes sociais  Ativos adquiridos a entidades residentes em “paraísos fiscais”

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Depreciações e amortizações Não são aceites como gastos fiscais, as seguintes amortizações: • Elementos do ativo não sujeitos a deperecimento - Regra

25% da amortização do imóvel (ver art.º 10. n.º 3 do DR 25/2009) • De barcos de recreios e de aviões de turismo • 40% de excesso de amortizações resultantes de reavaliações fiscais (ver art.º 15.º do DR 25/2009) • Aplicação de taxas superiores às permitidas ou para além do período máximo (quotas perdidas)

Art. 34º e DR 25/2009

• De terrenos – se não for identificado o valor do terreno na aquisição de um prédio, considerar

• Do goodwill reconhecido na aquisição de partes sociais

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Depreciações e amortizações Não são aceites como gastos fiscais, as seguintes amortizações: • De viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente aos seguintes valores de

aquisição:

62.500

Eléctricos

50.000

Híbridos plug-in

37.500

GPL e GNV

25.000

Restantes viaturas

• Ver Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Provisões São aceites como gastos fiscais, as seguintes Provisões:

Art. 39.º

• Processos judiciais em curso

Alínea a)

• Encargos com garantias de clientes

Alínea b) + n.º 5) Circular 10/2011

% de provisão aceite = Ʃ encargos / Ʃ (Vendas + Prestação de Serviços)

• As constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal • Sector das indústrias extrativas

Alínea c) + n.º 6)

Alínea d) + Art.º 40.º

As condições aferem-se no final do período de tributação

Se deixarem de se verificar os requisitos fiscais de que dependem devem ser considerados rendimentos do exercício e tributados

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Provisões Em especial - Provisões para processos judiciais em curso

Art. 39.º, n.º1, a)

Só é gasto fiscal quando: -

se destinem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso

-

por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do exercício (e.g. processo judicial intentado por um colaborador)

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Créditos incobráveis São aceites como gastos fiscais, se:

Art. 41.º

• Resultarem de processo especialmente previsto na lei • Não tenha sido admitida perda por imparidade • Ou, tendo sido admitida, esta se mostre insuficiente

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Realizações de utilidade social São aceites como gastos fiscais, se:

Art. 43.º

• Gastos relacionados com creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas (em alguns casos, o gasto pode ser majorado em 140% – ver n.º 9)

n.º 1

• Aquisição de passes sociais

n.º 15

Requisitos: • Para a generalidades dos colaboradores • De difícil individualização • Quotizações a favor de associações empresariais

Art. 44.º

-

O gasto pode ser majorado em 150%

-

Não pode exceder (os 150%) 2%o do Volume de Negócios

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Realizações de utilidade social São aceites como gastos fiscais, se:

Art. 43.º

• Gastos relacionados com seguros de acidentes pessoais, seguros vida, doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões ou similares

n.º 2

Requisitos: •

Garantam, exclusivamente, reforma, pré-reforma, complemento reforma invalidez ou sobrevivência [n.º 2, a)]



Em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares [n.º 2, b)]



Não exceda os 15% das remunerações (ou 25%, nos termos n.º 3)



Atribuídos para a generalidades dos colaboradores [n.º 4, a)]



Critério objetivo [n.º 4, b)], excerto se verificados os requisitos do n.º 14



A gestão não pertença à própria sociedade [n.º 4, f)]



Não sejam considerados remunerações trabalho dependente [n.º 4, g)]

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Mais e menos-valias Situações geradoras de mais-valias e menos-valias:

Art. 46º

Activos fixos tangíveis

– Transmissão onerosa Activos intangíveis – Sinistros (indeminizações)

Activos biológicos não consumíveis

– Afetação a fins alheios à atividade exercida Propriedades de investimento

Para efeitos fiscais: -

Expurga-se o resultado/impacte contabilístico da operação

-

Acresce-se (mais-valia) ou deduz-se (menos-valia) o resultado fiscal da operação

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Mais e menos-valias Cálculo da mais-valia ou menos-valia fiscal:

Art. 46º, n.º 2

+/- valia fiscal = (Valor realização – encargos da venda) – (Valor de Aquisição – Perdas por Imparidade - Amortizações praticadas ) x (Coeficiente de desvalorização da moeda)

Art. 47º

Desde que: - Tenham decorrido, pelo menos, dois anos desde a data de aquisição - Não é aplicável a instrumentos financeiros, excerto partes sociais - Aplicar Portaria (última é referente a 2014 – Portaria 281/2014, de 30 de Dezembro)

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Mais e menos-valias Mais-Valias – Regime do reinvestimento

Art. 48.º

Tributação em apenas 50% do saldo positivo entre as mais e as menos-valias fiscais



Ativos fixos tangíveis



Ativos intangíveis



Ativos biológicos não consumíveis



Propriedades de investimento (afetas à exploração)

• Prazo de detenção - há mais de um ano • Valor do reinvestimento - a totalidade do valor de realização/venda • Prazo para reinvestimento - no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do 2.º exercício seguinte • Objeto do reinvestimento - na aquisição, fabricação ou construção de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis => têm de ser detidos, pelo menos, durante um ano (exceção: bens adquiridos em estado de uso a entidade com a qual existam relações especiais) • Excluídos – aquisições ou alienações de ativos intangíveis a entidades relacionadas

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Mais e menos-valias Mais-Valias – Regime do reinvestimento

Art. 48.º

Tributação em apenas 50% do saldo positivo entre as mais e as menos-valias fiscais

Intensão de reinvestir

O contribuinte tem de manifestar a intensão de reinvestir na IES

Reinvestimento parcial

Tributa-se 50% do saldo + % dos demais 50% associados à parte não reinvestida

Parte não reinvestida

Se o reinvestimento não se realizar dentro do prazo previsto na lei => ao LT do segundo exercício seguinte ao da alienação haverá que dar à tributação a parte excluída de tributação, majorada em 15%

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Eliminação dupla tributação económica Requisitos:

Eliminação dupla tributação económica de lucros e reservas

Art. 51º

Requisitos: •

A participação (direta ou indireta) no capital da sociedade é igual ou > 5%



Participação detida há, pelo menos, 24 meses. Se detida há menos tempo seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período



Não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal



Aplicável a qualquer jurisdição, desde que sujeita a IRC com taxa igual ou superior a 60% à taxa de IRC mais elevada (23%) e não seja residente em “offshore”

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Mais e menos-valias Requisitos:

Mais e Menos-valias de partes sociais

Art. 51º-C

Não são relevantes, se obtidas por entidades residente em Portugal e:



A participação é detida em, pelo menos, 5%



A participação é detida > 24 meses



Incluem-se os resultados com outros instrumentos de capital própria associados às participações alienadas (e.g. prestações suplementares), bem como a imputação de resultados de entidade sujeita ao regime da transparência fiscal



Não podem beneficiar deste regime as alienações de participações, quando o valor dos bens imobiliários desta sociedade representarem, mais de 50% do ativo (se adquiridos em ou após 1 de Janeiro de 2014)

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Encargos não dedutíveis Gastos de Financiamento Líquidos 

Art. 67.º

Gastos com financiamentos líquidos (ver n.º 12) - não são dedutíveis se excederem o maior dos seguintes limites: Ter atenção ao regime transitório:

M€ 1



30% do EBITDA

-

60% do EBITDA em 2014 50% do EBITDA em 2015 40% do EBITDA em 1016 30% do EBITDA a partir de 2017, inclusive

Situação de Reporte - os GFL não dedutíveis => podem ser deduzidos nos próximos cinco exercícios, desde que dentro dos respetivos limites anuais



Situação de folga – Se os GFL forem < 30% EBITDA => a parte não utilizada acresce ao valor do limite proporcional dos cinco exercícios subsequentes

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Crédito de Imposto e retenções na fonte Correções a efetuar ao lucro tributável

Art. 68.º

 Se houver lugar a rendimentos obtidos no estrangeiro que tenham sido objeto de retenção na fonte ou deem lugar a crédito de imposto

 Os rendimentos têm de ser considerados na matéria coletável pelo seu valor bruto  Caso tenham sido contabilizados pelo valor líquido, terá de se adicionar ao LT o valor da retenção na fonte sofrida

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O reporte dos prejuízos fiscais Prazos de reporte

Art. 52.º



PF apurados em exercícios anteriores de 2010 - 6 exercícios



PF apurados em exercícios iniciados em ou após 01/01/ 2010, inclusive - 4 exercícios



PF apurados em exercícios iniciados em ou após 01/01/2012, inclusive – 5 exercícios



PF apurados em exercícios iniciados em ou após 01/01/2014 – 12 anos



Mas, a dedução a efetuar não pode ser de valor superior a 70% do lucro tributável do exercício



Têm, sempre, de ser deduzidos em primeiro lugar os apurados há mais tempo

n.º 2

n.º 15

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O reporte dos prejuízos fiscais O reporte dos prejuízos fiscais cessa quando:



Alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade

n.º 8

Não são consideradas alterações da titularidade: - Passagem de detenção direta para indireta ou vice versa - Alterações ao abrigo de reorganizações societárias que beneficiem do regime de neutralidade fiscal - Decorra de sucessão por morte - Quando o adquirente detenha mais de 20% da sociedade - O adquirente seja trabalhador ou MOE

n.º 9

Mesmo nestes casos, o reporte dos prejuízos fiscais carece de autorização

n.º 10

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Taxas de imposto Taxas de IRC

Art. 87.º Residentes

Exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola

Não residentes

Não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola

Com estabelecimento estável

Sem estabelecimento estável

Taxa variável em função das categorias de rendimentos de IRS 17%, nos primeiros €15.000

n.º 2

23%, a partir dos € 15.000

n.º 1

21,5%

25%

n.º 5

n.º 4

Declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC



Transmissão de imóveis e ganhos mobiliários => Decl. Mod 22 de IRC por cada operação (prazo de 30 dias).



Rendimentos prediais => Decl. Mod 22



Outros rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo > Decl. Mod 22

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Derramas Derrama Municipal

Lei das Finanças Locais

• Taxa máxima de 1,5% (a determinar pelos em função da média aritmética entre as diversas taxas lançadas pelos municípios onde o sujeito passivo possua estabelecimentos ponderada pela massa salarial afeta a cada um desses estabelecimentos) e incide sobre o lucro tributável • Artigo 14.º da Lei 2/2007, 15 de Janeiro (LFL)

Derrama Estadual

Art. 87.º-A

É devida à taxa final de: • 3% sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000 e até €7.500.000 • 5% sobre a parte do lucro tributável superior a €7.500.000 e até €35.000.000 • 7% Sobre a parte do lucro tributável superior a €35.000.000

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Despesas não documentadas Despesas não documentadas



Não é gasto fiscal – Acresce ao LT



Sujeito a tributação autónoma

Art. 88.º, n.º 1 e 2 vs.

Despesas não devidamente documentadas



Não é gasto fiscal – Acresce ao LT

Sujeitos a tributação autónoma à taxa de 50% - Regra geral

A taxa é elevada para 70% quando as despesas efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentas ou não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola ou obtenham rendimentos sujeitos e imposto especial de jogo

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Gastos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas

Art. 88.º

Encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,

n.º 5

motos ou motociclos, nomeadamente: 

Depreciações:



Rendas ou alugueres



Seguros



Combustíveis



Impostos



Portagens



Estacionamento



Juros de contractos de locação



Despesas de manutenção e conservação



Etc.

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Gastos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas Custo aquisição

Híbridos plug-in

GPL e GNV

< 25.000

5%

7,5%

10%

>= 25.000

10%

15%

27,5%

>= 35.000

17,5%

27,5%

35%

n.º 17

n.º 18

n.º 3

Excluem-se:



Art. 88.º Restantes viaturas

Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviços de transporte ou destinados a serem alugados na atividade normal da empresa



Caso tenha sido celebrado acordo escrito entre o colaborador e a entidade patronal

n.º 6

sobre a imputação àquele da viatura automóvel (incidindo IRS) •

Movidos exclusivamente a energia eléctrica

n.º 3

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Despesas de Representação

Art. 88.º

O CIRC não define o conceito, limita-se a dar exemplos:

Encargos suportados com

• a clientes

recepções refeições viagens passeios espectáculos

Despesas de representação

Oferecidas a um indivíduo em particular

n.º 7

oferecidos

vs.

no País ou no Estrangeiro



fornecedores



outras pessoas/ entidades

Despesas de publicidade

Oferecidas de forma genérica

Tributação autónoma à taxa de 10%

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Despesas conexas com “paraísos fiscais”

Art. 88.º

Despesas relativas a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades residentes em jurisdição com um regime fiscal claramente mais favorável (v.g. “paraíso fiscal”)

n.º 8

À taxa de 35% ou 55%, consoante a entidade beneficiária seja uma pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente

Exceto:

Se o sujeito passivo puder provar que tais encargos decorrem de operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou montante exagerado

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Gastos com ajudas de custo e Km’s

Art. 88.º

• Encargos dedutíveis relativos a ajudas de custos e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, excerto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário

n.º 9

• Encargos não dedutíveis, nomeadamente aqueles para os quais a empresa não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, desde que a empresa apresente prejuízo fiscal no respetivo exercício

Sujeitos a tributação autónoma à taxa agravada de 5%

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Lucros distribuídos

Art. 88.º n.º 11

Lucros distribuídos a sujeitos passivos de IRC total ou parcialmente isentos, quando a participação social não tenha permanecido na titularidade do sujeito passivo, de modo interrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição e não seja mantida o tempo necessário para completar esse período

Sujeitos a tributação autónoma à taxa de 23%

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Remunerações pagas a MOE

Art. 88.º n.º 13

• Indemnizações ou compensações devidas pela cessação das funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam devidas até ao final do contrato, com exceção dos gastos ou encargos relacionados com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos contratualmente • Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, quando representem mais de 25% da remuneração anual e possuam valor superior a Euro 27.500, excerto se o seu pagamento estiver subordinado a diferimento de parte não inferior a 50% por período mínimo de 3 anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade

Sujeitos a tributação autónoma à taxa agravada de 35%

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Regras especiais

Art. 88.º

• A tributação autónoma é sempre devida, ainda que seja apurado prejuízo fiscal ou que o sujeito passivo beneficie de um regime de isenção de IRC

• Todas as taxas de tributação autónoma anteriormente referidas são elevadas em 10% se o sujeito passivo apresentar prejuízo fiscal no exercício

n.º 14

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Tributações autónomas Eliminação da dupla tributação internacional – crédito de imposto  Jurídica – rendimentos de fonte internacional

Art. 91.º



Permite deduzir à Coleta o imposto pago no estrangeiro



É necessário que o rendimento bruto tenha sido incluído na matéria coletável



O valor da dedução está limitado



Cálculo efetuado por país

 Económica – Lucros e reservas

Art. 91.º-A



Permite deduzir à Coleta o imposto pago no estrangeiro



É necessário que o rendimento bruto tenha sido incluído na matéria coletável



Aplicável se não for relevante o regime do art.º 51.º



Participação > 5% e há mais de 24 meses



O valor da dedução está limitado

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Benefícios Fiscais - O Estatuto do Mecenato Os donativos

Art. 61.º a 63.º do EBF

Conceito de donativo  Entregas em dinheiro ou em espécie  Sem contrapartidas / consiste numa liberalidade  Concedidos às entidades previstas no EBF  Realização de iniciativas de carácter social, cultural, ambiental, desportivo ou educacional Benefício fiscal:  A dedutibilidade fiscal do donativo  A possibilidade de majorar o custo em sede de IRC (em 120%, 130% ou 140%) Condições:  Enquadrar a natureza da entidade beneficiária  Enquadrar a atividade onde vai ser aplicado o donativo  Calcular o limite máximo da aceitação fiscal  Ver se carece de reconhecimento ou é de aplicação imediata  Cumprir com obrigações acessórias

Fiscalidade © Equipa de Fiscalidade ISCTE
ISCTE - IRC 2015

Related documents

69 Pages • 7,000 Words • PDF • 4.2 MB

88 Pages • 26,021 Words • PDF • 2.5 MB

108 Pages • 51,674 Words • PDF • 31.6 MB

12 Pages • 8,845 Words • PDF • 396.9 KB

9 Pages • 1,827 Words • PDF • 539.4 KB

29 Pages • 6,267 Words • PDF • 643.6 KB

52 Pages • 20,284 Words • PDF • 799.3 KB

100 Pages • 55,063 Words • PDF • 18.9 MB

162 Pages • 94,815 Words • PDF • 3.9 MB

1 Pages • 312 Words • PDF • 370.7 KB

12 Pages • 2,636 Words • PDF • 446.4 KB

198 Pages • 67,753 Words • PDF • 160 MB