ESTATUTO CADIR

9 Pages • 2,588 Words • PDF • 293.7 KB
Uploaded at 2021-09-24 05:49

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO - CADIR UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CEUMA - CAMPUS I

CADIR

Do Nome, Sede, Duração e Objetivos Art. 1° - O Centro Acadêmico de Direito - CADIR, com foro e sede na cidade de São Luís/MA à Rua dos Castanheiros, s/n, Rua Josué Montello, Jardim Renascença, CEP 65.075-120, com prazo de duração indeterminado, é entidade de representação do corpo discente do curso de Direito da Universidade Ceuma, independente e não subordinado a qualquer órgão ou entidade dentro ou fora da IES, configurando-se como uma Associação Civil apartidária e sem fins lucrativos. Art. 2° - Como instituição legítima de representação estudantil o CADIR tem os seguintes objetivos: I- Representar e defender os interesses dos estudantes do curso de Direito perante os órgãos da instituição tais como Coordenação de curso, Reitoria, órgãos colegiados, conselhos e demais departamentos. II- Defender os interesses perante órgãos ou entidades externas visando representar os interesses dos discentes do curso. III- Promover e organizar reuniões, encontros, palestras, conferências, debates e certame de caráter acadêmico, social, econômico, cultural, científico, artístico e desportivo, dentre outros. IV- Emitir certificados de comparecimento ou reconhecimento dos eventos realizados de maneira autônoma ou em parceria com outras entidades, pessoas ou sociedade civil. V- Cooperar com o corpo docente e funcionários do curso visando à melhoria do ensino e a resolução de problemas referentes ao curso. VI- Promover a interação dos alunos com a sociedade através de ações sociais. VII - Realizar intercâmbios com outras instituições e organizações em prol do crescimento acadêmico, social e moral dos discentes. VIII- Promover a aproximação dos alunos com o corpo docente e técnico administrativo da instituição. Parágrafo único - Estas atividades visam à complementação e o aprimoramento da formação acadêmica dos discentes do curso.

Dos Associados Art. 3° - São considerados associados todos os alunos do curso de Direito da Universidade CEUMA - Campus I que estejam regularmente matriculados Art. 4° - São direitos dos associados: I- Votar e ser votado, conforme as disposições do presente estatuto;

II- Propor, discutir e votar em Assembleia assuntos que julgar serem do interesse do Centro Acadêmico. III- Reivindicar e demandar junto a diretoria do Cento Acadêmico que atue em prol de interesses individuais ou coletivos referente a assuntos acadêmicos do curso. Art. 5° - São Deveres dos associados: I- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, bem como as deliberações das instâncias do Cento Acadêmico. II- Comparecer as Assembleias gerais convocadas pelo Centro Acadêmico. III- Lutar pelo fortalecimento da entidade, zelar pelo patrimônio moral e material da entidade. IV- Participar das atividades propostas e se voluntariar ao trabalho acadêmico.

Dos cargos e suas funções Art. 6° - A administração do CADIR terá 14 membros e será estruturada da seguinte forma: I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- Secretário(a) Geral; IV- 2° Secretário Geral; V- 1° Secretário de Patrimônio e finanças; VI- 2° Secretário de Patrimônio e finanças; VII- Secretário de Eventos; VIII- 1° Subsecretário de Eventos IX- 2° Subsecretário de Eventos X- 3° Subsecretário de Eventos XI- Secretário de Ação Social XII- Subsecretário de Ação Social XIII- Secretário de Relações Públicas XIV- Subsecretário de Relações Públicas

Art. 7° - As secretarias são as instâncias responsáveis pelo encaminhamento, execução e realização das atividades cotidianas da entidade, e entre suas atribuições estão as seguintes: I- Representar os acadêmicos do curso de Direito perante a instituição; II- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como divulgá-lo entre os acadêmicos; III- Respeitar e encaminhar as decisões da Presidência; IV- Planejar, viabilizar e executar a realização das atividades de responsabilidade de sua secretaria; V- Apresentar prestação de contas e relatório de suas atividades junto à Presidência ao final de cada evento ou quando lhe for solicitado; VI- Realizar ações, programas e atividades inerentes ao calendário do curso; VII- reunir-se em caráter ordinário sempre que convocado; VIII- reunir-se em caráter extraordinário sempre que necessário, através de convocação do (a) Presidente ou da maioria simples dos membros do Centro Acadêmico; IX - tomar as decisões necessárias para viabilizar as ações do CADIR. § 1° - São atribuições do (a) Presidente (a): a) coordenar, superintender e fiscalizar as atividades do CADIR; b) convocar e presidir as reuniões do CADIR; c) visar, juntamente com o (a) secretário (a) de Patrimônio e Finanças, toda a escrituração do CADIR; d) autorizar as despesas a serem feitas pelo CADIR, obedecendo às normas em vigor; e) assinar toda correspondência do CADIR; f) representar pública e internamente o CADIR. § 2° - São atribuições do (a) Vice-Presidente: a) substituir o (a) presidente (a) em casos de impedimento, afastamento ou, se for solicitado, com as mesmas prerrogativas definidas neste Estatuto; b) auxiliar o (a) Presidente (a) no desempenho de Suas funções § 3° - São atribuições do (a) Secretário (a) Geral: a) organizar e dirigir a secretaria do CADIR; b) redigir o expediente do CADIR, assinando-o juntamente com o (a) Presidente (a); c) redigir convites, informativos e convocações; d) secretariar todas as reuniões do CADIR e lavrar as atas; e) preparar o relatório bimestral da gestão administrativa, submetendo-o à apreciação da secretária; f) substituir o (a) Vice-Presidente (a) em caso de suas ausências ou impedimentos temporários.

§ 4° São atribuições do 2º Secretário (a): a) auxiliar o (a) Secretário Geral no desempenho de Suas funções; b) substituir o (a) Secretário Geral em caso de suas ausências ou impedimentos temporários. § 5°- São atribuições do (a) secretário (a) de Patrimônio e Finanças: a) Organização da guarda dos bens e valores que compõem o patrimônio do CADIR; b) assinar com o (a) Presidente (a) os documentos de recebimento de auxílios e subvenções dos poderes públicos e de outras origens; c) manter em depósito bancário o dinheiro pertencente ao CADIR; d) assinar com o (a) Presidente (a) os cheques de movimentação de contas bancárias; e) responder pela contabilidade, mantendo em dia e sob custódia os livros de escrituração; f) preparar e submeter à apreciação da secretaria balancetes bimestrais, bem como o relatório e as contas da gestão financeira; g) fornecer dados ao (à) Secretário (a) Geral, necessários à organização do relatório semestral. § 6° - São atribuições do 2º secretário (a) de patrimônio e finanças: a) auxiliar o (a) secretário de patrimônio e finanças no desempenho de Suas funções; b) substituir o (a) secretário de patrimônio e finanças em caso de suas ausências ou impedimentos temporários. § 7° - São atribuições do (a) secretário (a) de Eventos: a) Promover eventos educacionais, como: palestras, debates, semana do calouro; b) Promover eventos temáticos de acordo com o calendário nacional, estadual e municipal; c) Promover eventos esportivos, como campeonatos, gincanas e afins; d) Promover eventos festivos, como: recepções de calouros, confraternizações e festas. e) Coordenar todas as atividades culturais e esportivas do CADIR; § 8° - São atribuições dos (as) 1°, 2° e 3° Subsecretários (as) de Eventos: a) auxiliar o (a) secretário de Eventos no desempenho de Suas funções; b) substituir o (a) secretário de Eventos em caso de suas ausências ou impedimentos temporários de acordo com a ordem hierárquica de cada subsecretario. § 9° - São atribuições do (a) secretário (a) de Ação Social: a) Coordenar todas as atividades direcionadas a ação social do CADIR b) Promover, com parcerias, eventos que visem solidariedade às camadas hipossuficientes da sociedade. c) Promover mutirões de assistência jurídica gratuita; d) Promover arrecadações de alimentos, roupas e objetos úteis e válidos para doação.

§ 10° - São atribuições do (a) Subsecretario (a) de Ação Social: a) Auxiliar o (a) secretário de Ação Social em no desempenho de Suas funções;

b) Substituir o (a) secretário de Ação Social em caso de suas ausências ou impedimentos temporários de acordo com a ordem hierárquica de cada subsecretário. § 11° - São atribuições do (a) secretário (a) de Relações Públicas: a) coordenar as atividades de Relações Públicas do CADIR em níveis internos e externos; b) Publicar com antecedência eventos, bem como; palestras, semanas temáticas, debates, festas, assembleias, manifestações, reivindicações, etc. c) coordenar e planejar pesquisas de opinião definidas pela Diretoria; d) trabalhar no intercâmbio entre o CADIR e outras entidades afins, públicas ou privadas. § 12° - É dever de todos os membros do CADIR a colaboração mútua nas atividades deste Centro Acadêmico para proporcionar a efetivação do planejamento da secretária.

Das Eleições Art. 8° - A Diretoria do CADIR deverá ser eleita por votação, a qual terão acesso todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de Direito – UniCEUMA – Campus I. Art. 9° - São elegíveis todos os estudantes regularmente matriculados no curso de Direito – UniCEUMA – Campus I à época das eleições. Art. 10° - As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela Comissão Eleitoral, entidade esta que será autônoma e independente da Diretoria do Centro Acadêmico e terá plena e total autoridade sobre o curso das eleições. § 1°- A Comissão Eleitoral será criada em assembleia geral a ser convocada pela atual direção do CADIR na proximidade do termino do seu mandato, em tempo hábil para a realização das eleições e consecutiva posse da nova Diretoria. § 2° - O ingresso na comissão eleitoral se dará por manifestação expressa de vontade, e atendido os requisitos de idoneidade, por aprovação de maioria simples. § 3° - A Comissão Eleitoral será composta por um mínimo de 07 (sete) e um máximo de 15 (quinze) membros. § 4° - Os membros da Comissão Eleitoral por questão de idoneidade e lisura do processo não poderão ser membros da atual gestão do Centro Acadêmico ou serem candidatos em nenhuma chapa concorrente ao novo mandato. § 5° - A mesa receptora e apuradora de votos será composta pelos membros da Comissão Eleitoral.

§ 5° - Cabe a Comissão Eleitoral elaborar o Estatuto Eleitoral para regrar a eleição e dispor sobre as questões pertinentes ao curso da eleição e questões omissas deste estatuto referente. Art. 11° - O registro prévio das chapas será feito junto à comissão eleitoral no prazo e de acordo com as regras por ela estabelecidas em estatuto eleitoral. Art. 12° - As chapas concorrentes são obrigadas a apresentar o preenchimento de todos os cargos do CADIR, que trata o artigo 6°. Art. 13° - Cada chapa regularmente inscrita pode credenciar três fiscais à mesa receptora e apuradora dos votos, os quais deverão se revezar podendo ficar apenas um por vez na função, esta indicação deverá ser feita junto a Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 24h antes das eleições. Art. 14° - Terminada a eleição, a comissão eleitoral passará para a apuração dos votos, com o prazo de 24 horas para a publicação da chapa vencedora, que deverá ser realizada publicamente. Parágrafo único – A data e hora da apresentação pública do resultado da eleição deverão ser previamente comunicadas pela comissão eleitoral. Art. 15° - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver por maioria simples o maior número de votos apurados. Parágrafo único - Caso haja impugnação, esta deverá ser formulada no ato da apuração e constar da ata, devidamente fundamentada, à Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para julgar a pretensão. Art. 16° - Em caso de chapa única, a eleição será realizada normalmente, considerando-se eleita a nova Diretoria com a aceitação dos nomes pelos estudantes. Art. 17° - A identificação dos votantes será à vista da relação dos estudantes regularmente matriculados, fornecida pela IES ou pelo Departamento encarregado do Controle Acadêmico do UniCEUMA – Campus I. Art. 18° - O mandato da Diretoria eleita terá início com a posse, que será dada solenemente em Assembleia Geral, que acontecerá até 15 dias após a divulgação dos resultados. § 1° - O mandato de cada Diretoria será de um ano, sendo prorrogado somente em situações excepcionais que comprometam o processo da sucessão. § 2° - As situações previstas no parágrafo anterior são: a) greve na instituição; b) ausência de chapas inscritas; c) caso fortuito ou de força maior que paralise a instituição.

§ 3° - A prorrogação do mandato da Diretoria terá o prazo máximo 30(trinta) dias de, ao final do qual deverá ser realizado o processo eleitoral, de acordo com este Estatuto.

Da Assembleia Geral

Art. 19° - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação máxima do CADIR. § 1° - As Assembleias Gerais se darão por convocação do CADIR através de sua Presidência, que deverão ser publicadas com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência; § 2° - As Assembleias Gerais Extraordinárias se darão por convocação da Presidência do CADIR ou em casos excepcionais pela sua Diretoria com a assinatura de no mínimo 1/3 de seus secretários respeitando o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência para sua publicação; § 3° - A Assembleia Geral Extraordinária será realizada em primeira chamada quando estiverem 5% (cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados no período letivo. § 4º - A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á em segunda chamada que se realizará 30 minutos após a primeira chamada com o quorum presente. Art. 20° - As deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

Das responsabilidades e penalidades

Art. 21° - O CADIR poderá aplicar a seus membros as penalidades seguintes: I - advertência; II - suspensão; e III - exclusão. Art. 22° - A advertência por escrito, à suspensão ou a exclusão serão aplicados aos membros do CADIR ou das comissões que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa. Art. 23° - As penalidades deverão ser aplicadas por deliberação da maioria da Diretoria. Art. 24° - O membro terá direito de defesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do momento em que for notificado.

Art. 25° - O Membro do Centro Acadêmico que deixar por qualquer hipótese de ser discente do curso de Direito da Instituição será considera excluído dos quadros do CADIR. Do Patrimônio e de finanças

Art. 26° - Constitui-se o Patrimônio do CADIR bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais do qual seja proprietário ou de que venha a se apropriar legalmente, bem como de doações de publicações inerentes ou não à área de Direito, e de materiais que possam ser aproveitados pela entidade. Art. 27° - É proibida aos estudantes a retirada de quaisquer objetos da sede do CADIR, pertencentes ao seu arquivo e/ou Patrimônio, sem a prévia autorização da Diretoria. Art. 28° - São fontes de receita: I - donativos particulares de estudantes ou de terceiros, cujo valor, quando em espécie, fica a critério do doador; II - rendas próprias provenientes da prestação de serviços ou de qualquer outro tipo de iniciativa prevista neste Estatuto. § 1° - Os convênios com os poderes públicos e os donativos particulares serão entregues diretamente à Diretoria do CADIR, que tornará pública sua utilização e finalidade. § 2° - Os donativos em espécie de que trata o inciso II do presente artigo, deverão ser depositados em conta corrente da entidade, cujo número e agência bancária deverão ser divulgados pela Diretoria do CADIR.

Das disposições finais e transitórias

Art. 29° - O presente Estatuto somente poderá ser modificado em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, sendo aprovada a nova proposta por maioria simples dos estudantes presentes à assembleia. Art. 30° - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia Geral e seu posterior registro nos órgãos competentes. Art. 31° - Os membro e diretores não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas do CADIR. Art. 32° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do CADIR. São Luís - MA, ____ de _________________ de 2017.
ESTATUTO CADIR

Related documents

9 Pages • 2,588 Words • PDF • 293.7 KB

36 Pages • 8,615 Words • PDF • 1.5 MB