CS - TERRORISMO 2020.1

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Caderno Sistematizado TERRORISMO (Lei 13.260/2016)

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TERRORISMO – LEI 13.260/16 APRESENTAÇÃO................................................................................................................................ 2 1. MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO (MANDADOS DE PENALIZAÇÃO) ................................. 3 CONCEITO............................................................................................................................ 3 EXEMPLOS ........................................................................................................................... 3 2. CONTEXTO FÁTICO ................................................................................................................... 3 3. LEI 13.260/2016 ........................................................................................................................... 4 4. TERRORISMO ............................................................................................................................. 4 (IN) EXISTÊNCIA DO CRIME DE TERRORISMO NO BRASIL ANTES DA LEI 13.260/16 5 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL........................................................................................ 5 TERRORISMO COMO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO ........................................... 6 4.3.1. Corrente ampliativa ........................................................................................................ 6 4.3.2. Corrente restritiva........................................................................................................... 6 BEM JURÍDICO TUTELADO ................................................................................................ 6 SUJEITOS DO CRIME .......................................................................................................... 7 4.5.1. Sujeito ativo.................................................................................................................... 7 4.5.2. Sujeito passivo ............................................................................................................... 7 TIPO OBJETIVO ................................................................................................................... 7 TIPO SUBJETIVO ................................................................................................................. 7 4.7.1. Dolo ................................................................................................................................ 8 4.7.2. Especial motivo de agir .................................................................................................. 8 4.7.3. Especial fim de agir ........................................................................................................ 9 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ............................................................................................ 9 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE TERRORISMO DO ART. 2º, CAPUT DA LEI 13.260/2016 ......................................................................................................................... 9 DISTINÇÃO ENTRE TERRORISMO E ATOS DE TERRORISMO ................................... 10 MANIFESTAÇÕES SOCIAIS E TERRORISMO ................................................................ 10 5. ORGANIZAÇÃO TERRORISTA................................................................................................. 11 PREVISÃO .......................................................................................................................... 11 CONCEITO.......................................................................................................................... 11 6. PREPARAÇÃO DE TERRORISMO ........................................................................................... 11 PREVISÃO .......................................................................................................................... 11 ITER CRIMINIS ................................................................................................................... 12 RECRUTAMENTO DE COMBATENTES TERRORISTA .................................................. 12 7. FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTA ..................... 12 PREVISÃO .......................................................................................................................... 12 CLASSIFICAÇÃO ................................................................................................................ 13 8. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ NA LEI 13.260/2016 ............ 13 9. JUIZ NATURAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 13.260/2016 ....................................................................................................................................... 14 10. ATRIBUIÇÕES INVESTIGATÓRIAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 13.260/2016 ....................................................................................................................................... 14 11. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PARA AINVESTIGAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTO NA LEI ANTITERRORISMO .......................................................................................................................... 14 12. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS ............................... 14 13. CABIMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA............................................................................. 15 CS – TERRORISMO 2020.1

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APRESENTAÇÃO Olá! Inicialmente, gostaríamos de agradecer a confiança em nosso material. Esperamos que seja útil na sua preparação, em todas as fases. Quanto mais contato temos com uma mesma fonte de estudo, mais familiarizados ficamos, o que ajuda na memorização e na compreensão da matéria. O Caderno Legislação Penal Especial – Terrorismo possui como base as aulas do professor Renato Brasileiro, do Curso G7 Jurídico. Dois livros foram utilizados para complementar nosso CS de Legislação Penal Especial: a) Legislação Criminal para Concursos (Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar), ano 2019 e b) Legislação Criminal Comentada (Renato Brasileiro), ano 2020, ambos da Editora Juspodivm. Na parte jurisprudencial, utilizamos os informativos do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br), os livros: Principais Julgados STF e STJ Comentados, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Súmulas do STF e STJ anotadas por assunto (Dizer o Direito). Destacamos: é importante você se manter atualizado com os informativos, reserve um dia da semana para ler no site do Dizer o Direito. Ademais, no Caderno constam os principais artigos de lei, mas, ressaltamos, que é necessária leitura conjunta do seu Vade Mecum, muitas questões são retiradas da legislação. Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina + informativos + súmulas + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você faça uma boa prova. Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito importante!! As bancas costumam repetir certos temas. Vamos juntos!! Bons estudos!! Equipe Cadernos Sistematizados.

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1. MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO (MANDADOS DE PENALIZAÇÃO) CONCEITO Segundo Alberto Silva Franco (Crimes Hediondos), mandado de criminalização é uma norma constitucional que cria para o legislador infraconstitucional a obrigação de criminalizar certas condutas que atentam contra o bem jurídico. Ou seja, o bem jurídico é relevante, por isso a própria CF traz a previsão. EXEMPLOS Há, ao longo da CF, uma série de mandados de criminalização. Vejamos: •

Art. 5º, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;



Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (Lei 9.455/97), o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (Lei 11.343/06), o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (Lei 8072/90), por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O terrorismo foi o último mandado de criminalização a ser atendido pelo legislador infraconstitucional, 28 anos após a promulgação da CF/88. •

Art. 5º, XLIX - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;



Art. 173, §5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular;



Art. 225, §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;



Art. 226, §8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;



Art. 227, §4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

2. CONTEXTO FÁTICO

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Apenas em 2016 foi editada a Lei Antiterrorismo, sendo um legado dos jogos olímpicos ocorridos na Cidade do Rio de Janeiro, tenho em vista que foi imposta ao Brasil pela comunidade internacional. Além disso, o Brasil sofria pressão internacional para a criminalização do terrorismo em razão do crime de lavagem de capitais.

3. LEI 13.260/2016 Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.

Ressalta-se que a Lei 13.260/2016 criou quatro figuras delituosas, quais sejam: a) Terrorismo (art. 2º); b) Organização terrorista (art. 3º); c) Atos preparatórios de terrorismo (art. 5º); d) Financiamento de terrorismo (art. 6º). XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Observando-se o disposto no art. 5º, XLIII, da CF (abaixo), percebe-se que apenas o crime de terrorismo é equiparado a hediondo. Diante disso, indaga-se todas as figuras delituosas estão abrangidas ou apenas a do art. 2º da Lei 13.260/2016? Há, na doutrina, duas correntes. Vejamos? 1ª CORRENTE – Todos os crimes da Lei 13.260/2016 são terrorismo. Logo, todos são equiparados hediondos (Ampliativa). 2ª CORRENTE – Apenas o delito do art. 2º é considerado terrorismo. Portanto, apenas este será considerado hediondo (Restritiva). Obs.: Os demais delitos, apesar de não serem equiparados a hediondos, terão as disposições da Lei dos Crimes Hediondos aplicadas, conforme o art. 17 da Lei 13.260/2016. Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei

4. TERRORISMO

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(IN) EXISTÊNCIA DO CRIME DE TERRORISMO NO BRASIL ANTES DA LEI 13.260/16 Entre o advento da CF/88 e a Lei 13.260/2016 (entrou em vigor em 18 de março de 2016), há divergência em relação à previsão do delito de terrorismo na legislação brasileira. Observe as correntes que tratam sobre o assunto: 1ª CORRENTE – A Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), em seu art. 20, já trazia a previsão do delito de terrorismo. Posição minoritária. Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas

2ª CORRENTE – não havia previsão legal (Alberto Silva Franco). Posição majoritária. Sustentava que considerar o terrorismo como crime, nos termos do art. 20 da Lei 7.170/83, era uma clara violação ao princípio da legalidade. O STF seguia a segunda corrente (PPE 730), afirmando que o delito de terrorismo não estaria previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Com a vigência da Lei 13.260/2016, o terrorismo passou a ser previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL O delito de terrorismo está previsto no art. 2º da Lei 13.260/2016, vejamos: Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos (crime unissubjetivo) dos atos previstos neste artigo (norma penal em branco), por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública § 1º São atos de terrorismo: I - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa II – (VETADO) III - (VETADO) IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de

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exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência § 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei

Destaca-se que a maioria dos atos descritos já são considerados crimes pelo CP, mas serão considerados crime de terrorismo quando cometidos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Observações: •

O terrorismo é um crime unissubjetivo, tendo em vista que pode ser cometido individualmente, sem prejuízo de ser praticado em concurso de pessoas;



O delito de terrorismo possui um especial motivo de agir (razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião). Por isso, os ataques do PCC não podem ser considerados como atentados terrorista;



O crime de terrorismo, além de ter um especial interesse de agir (motivo), possui um especial fim de agir (para que), qual seja: provocar terror social ou generalizado;



Trata-se de crime de perigo concreto, pois é necessária a demonstração que o ato de terrorismo expos, efetivamente, a situação de perigo;



O parágrafo primeiro não traz crimes de terrorismo, mas sim atos que levam a prática do delito (rol taxativo). Tratam-se de condutas-meio para que o crime seja executado. TERRORISMO COMO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO 4.3.1. Corrente ampliativa

Todos os crimes previstos na Lei 13.260/2016 (terrorismo, organização terrorista, atos preparatórios de terrorismo e financiamento ao terrorismo) são equiparados a hediondo. 4.3.2. Corrente restritiva Apenas o crime previsto no art. 2º da Lei 13.260/2016 é equiparado a hediondo. BEM JURÍDICO TUTELADO

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Na doutrina estrangeira, o crime de terrorismo possui, pelo menos, três bens jurídicos diversos (três correntes), são eles: 1ªC - Mesmo bem jurídico tutelado pelo ato de terrorismo, haveria uma dupla punição. Por exemplo, explodir uma bomba que mata dez pessoas, haveria dez homicídios e o terrorismo. Confunde crime de terrorismo com atos de terrorismo, por isso deve ser descartada. 2ªC – o terrorismo é um atentado contra a democracia, pois é um ato praticado por motivações políticas. Em alguns países, o crime de terrorismo possui em sua tipificação a finalidade de mudanças políticas. Contudo não é o que acontece no Brasil, por isso deve ser descartada. 3ªC – tutela-se a paz pública (sentimento coletivo de confiança/segurança). Deve-se adotar em prova, segundo Renato Brasileiro. Tanto que no Projeto de Novo Código Penal está inserido no Capítulo de Crimes contra a Paz Pública. SUJEITOS DO CRIME 4.5.1. Sujeito ativo Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige qualidade especial do agente. Terrorismo é quando, com uma ou mais conduta, provoca-se um sentimento coletivo de pânico. Assim, é necessária uma qualidade organizacional como elementar do crime de terrorismo? 1ªC – o crime de terrorismo pressupõe uma organização terrorista. Portanto, só pode ser praticado por mais de uma pessoa (crime plurissubjetivo). É minoritária. 2ªC – é um crime unissubjetivo (art. 2º da Lei 13.260/2016), sendo perfeitamente possível de ser praticado por um único indivíduo, a exemplo dos franco-atiradores de W.D.C. É Majoritária. LOBO SOLITÁRIO (Lone Wolf) – é aquele que organiza e executa atos de terrorismo sozinho, sem estar conectado a um grupo e sem apoio material para execução. O FBI tem evitado usar a expressão “lobo solitário”, preferindo a denominação “rato solitário”. 4.5.2. Sujeito passivo É a coletividade, trata-se de crime vago. TIPO OBJETIVO Consiste na execução relevantes/essenciais.

reiterada

e

aleatória

de

crimes

contra

bens

jurídicos

O parágrafo primeiro do art. 2º, em um rol taxativo, traz a descrição dos atos de terrorismo, ou seja, os meios de execução para a prática do terrorismo. Perceba que são condutas, em sua maioria, já elencadas no Código Penal. TIPO SUBJETIVO

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Em regra, os crimes trazem apenas o dolo (consciência e vontade) como elemento subjetivo. Contudo, há determinados delitos que exigem, além do dolo, um especial fim de agir, a exemplo do crime de terrorismo que estamos analisando. O dolo do crime de terrorismo é a vontade e a consciência de praticar os atos de terrorismo, descritos no §2º, da Lei 13.260/2016. Somado ao especial motivo de agir (xenofobia, discriminação, preconceito de ração, cor, etnia e religião) e ao especial fim de agir (provocar temor generalizado).

ESPECIAL MOTIVO DE AGIR

DOLO

ESPECIAL FIM DE AGIR

TIPO SUBJETIVO DO TERRORISMO

4.7.1. Dolo O dolo poderá ser direto ou eventual. Não há terrorismo culposo. 4.7.2. Especial motivo de agir a) Xenofobia A expressão xenofonia é formada por dois termos: XENOS (estrangeiros) + PHÓFOS (medo), significa aversão ao estrangeiro. b) Discriminação Significa promover distinção, exclusão, restrição ou preferência. Para ser crime, obrigatoriamente, deve ser acompanhada de preconceito. A discriminação poderá ser: o

Positiva – está presente nas ações afirmativas (mecanismos para corrigir determinados desvios). Por exemplo, cotas raciais.

o

Negativa – tratamento desigual entre pessoas que possuem características iguais. É o que se pune.

c) Preconceito É uma opinião formada antecipadamente. Para caracterização da discriminação e preconceito deve haver ligação com a raça, com a cor, com a etnia ou com a religião. Obs.: o preconceito contra a orientação sexual não entra aqui. d) Raça

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Identificação do indivíduo segundo características físicas ou biológicas semelhantes. A doutrina moderna critica o conceito de raça, não é possível estabelecer diferenças entre seres humanos, tendo em vista que todos são iguais. e) Cor É a tonalidade da pele. f)

Etnia Vínculos culturais semelhantes, a exemplo da língua.

g) Religião Modo de manifestação da fé. 4.7.3. Especial fim de agir É a intenção de causar terror social ou generalizado. Para a definição do especial fim de agir é necessário compreender o método terrorista, caracterizado por: •

Caráter aleatório ou indiscriminado de escolhas das vítimas (vítimas sem rosto);



Instrumentalização das vítimas (intimidação massiva). De acordo com a doutrina, há duas formas de instrumentalização, quais sejam: a) instrumentalização em primeiro grau – as vítimas do ataque terrorista são usadas como meio necessário para disseminação do terror em um grupo mais amplo da sociedade; b) instrumentalização em segundo grau – visa atingir o Governo para se buscar certas finalidades políticas



Perspectiva de reiteração dos atos. Não se trata de um crime habitual;



Terrorismo e mídia – mesmo sem querer, a mídia distribui os atentados terroristas, contribuindo com a disseminação do terror geral.

Obs.: Não há necessidade de finalidade política, no Brasil. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA O crime de terrorista estará consumado quando restar consumado um dos atos terroristas, presente o especial fim de agir e o especial modo de agir. Admite-se, em tese, a tentativa. A maioria dos atos terroristas são plurissubsistentes. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE TERRORISMO DO ART. 2º, CAPUT DA LEI 13.260/2016

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a) Crime comum – praticado por qualquer pessoa; b) Crime unissubjetivo – pode ser praticado por um único indivíduo; c) Crime de perigo concreto – exige-se a criação de uma situação de perigo; d) Crime formal – a produção do resultado não é necessária para a consumação do delito; e) Crime de ação múltipla ou conteúdo variado – há vários núcleos; f)

Crime de intenção – exige-se um agir com ânimo;

g) Crime de resultado cortado – será caracterizado mesmo que não cause terror social. DISTINÇÃO ENTRE TERRORISMO E ATOS DE TERRORISMO O crime de terrorismo está previsto no caput do art. 2º, não se confunde com os atos de terrorismo previsto no §1º do art. 2º da Lei 13.260/2016. Destaca-se que é norma penal em branco homogênea homovitelina, tendo em vista que o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo (norma penal em branco), por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública § 1º São atos de terrorismo: I - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa II – (VETADO) III - (VETADO) IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência

MANIFESTAÇÕES SOCIAIS E TERRORISMO As manifestações sociais não podem ser consideradas como terrorismo, nos termos do art. 2º, §2º da Lei Antiterrorismo, in verbis:

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Art. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

O disposto acima deve ser aplicado aos demais crimes previstos na lei 13.260/2016, em uma interpretação extensiva. Salienta-se que as manifestações sociais, não configuram terrorismo, mas podem caracterizar outras tipificações penais, a exemplo do crime de dano.

5. ORGANIZAÇÃO TERRORISTA PREVISÃO Está previsto no art. 3º da Lei Antiterrorismo, vejamos: Art. 3o Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa

CONCEITO De acordo com Renato Brasileiro, deve-se utilizar o conceito de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/13, acrescentando-se o conceito de terrorismo (art. 2º). Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais (CRIME DE TERRORISMO) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional

6. PREPARAÇÃO DE TERRORISMO PREVISÃO Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. § 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo: I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

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II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade. § 2º Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

ITER CRIMINIS COGITAÇÃO

Pensamentos para prática do crime.

PREPARAÇÃO Criação das condições necessárias para a execução do delito.

EXECUÇÃO

CONSUMAÇÃO

Início dos atos.

Todos os atos foram praticados para realização do crime

Em regra, não são puníveis.

Há delitos em que, devido a gravidade, os atos preparatórios são puníveis, a exemplo do crime previsto no art. 5º da Lei Antiterrorismo. Salienta-se que não há nenhum problema em criminalizar atos preparatórios. Contudo, o grande problema do art. 5º é a falta de definição do que é considerado um “ato preparatório”. Por isso, a doutrina questiona a constitucionalidade do caput, do art. 5º da Lei de Terrorismo, em face da violação do princípio da legalidade e da taxatividade. Já o §1º, do art. 5º especifica o que consiste. RECRUTAMENTO DE COMBATENTES TERRORISTA É o delito previsto no art. 5º, §1º da Lei 13.260/2016, de acordo com a doutrina. De acordo com o Prof. Renato Brasileiro, o combatente terrorista estrangeiro é a pessoa que viaja para um Estado distinto daquele de sua nacionalidade ou de sua residência, com o fim de perpetrar, planejar, preparar ou participar de atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento para o terrorismo, inclusive em conexão com conflitos armados. Além disso, destaca que o treinamento para terrorismo deve ser compreendido como o fato de dar instruções para o fabrico ou para utilização de explosivos, armas de fogo ou de outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas ou para outros métodos e técnicas específicas, tendo em vista a prática de uma infração terrorista ou que contribua para sua pratica, sabendo que os conhecimentos específicos fornecidos visam à realização de tal objetivo.

7. FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTA PREVISÃO

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Previsto no art. 6º da Lei 13.260/2016, vejamos: Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei Pena - reclusão, de quinze a trinta anos Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei

Trata-se de exceção à teoria monista. Assemelha-se ao crime de financiamento para o tráfico de drogas. CLASSIFICAÇÃO a) Crime comum; b) Crime formal; c) Crime unissubjetivo; d) Crime instantâneo.

8. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ NA LEI 13.260/2016 Primeiramente, observe o disposto nos arts. 15 e 16 do CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

A Lei 13.260/2016, em seu art. 10, prevê que mesmo antes de iniciada a execução do crime de atos preparatórios de terrorismo serão aplicados os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (ponte de ouro). Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

No Código Penal tais institutos são aplicados apenas aos casos em que já houver iniciado a execução do crime. Por outro lado, na Lei de Terrorismo incide já na preparação.

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9. JUIZ NATURAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 13.260/2016 Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal

À luz do art. 11, o juiz natural seria um Juiz Federal, tendo em vista que o crime atenta contra o interesse da União. Contudo, há sério problema de inconstitucionalidade, pois tutela-se a paz pública que não é um bem da União. O combate ao terrorismo é de interesse de todos e não apenas da União. Por isso, o correto seria afirmar que a competência é da Justiça Estadual.

10. ATRIBUIÇÕES INVESTIGATÓRIAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 13.260/2016 Segundo Renato Brasileiro, não há nenhum óbice a investigação pela polícia federal, a qual, de acordo com a CF, poderá investigar crimes dotados de repercussão interestadual ou internacional. CF art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei

11. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PARA AINVESTIGAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTO NA LEI ANTITERRORISMO A Lei 13.260/2016 não tratou dos procedimentos investigatórios, faz referência à Lei das Organizações Criminosas para a investigação, processo e julgamento de todos os crimes previstos. Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei

Destaca-se que o julgamento dos crimes previstos na Lei de Organização Criminosa é regulamentado pela Lei 12.694/2012 (juízos colegiados).

12. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

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A Lei 13.260/2016 não transforma em hediondos, mas prevê aplicação das suas disposições. Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei

13. CABIMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA A Lei Antiterrorismo alterou a Lei 7.960/89 a fim de admitir a prisão temporária para todos os crimes previstos nos seus dispositivos.

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