CONTESTAÇÃO JULIANA

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AO EXMO. JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO - CE

CONTESTAÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000911-60.2018.5.07.0034

JULIANA VIANA SOUSA, brasileira, casada, cuidadora, inscrita no RG nº 2000002121094 SSPDS-CE, e no CPF nº 662.926.543-20, residente e domiciliada a Rue de l’Eglise, nº 07, L – 4922, Basharage, LU - Luxemburgo, vem, através

de

seus

advogados,

devidamente

constituídos

pelo

instrumento

procuratório em anexo, que ao final subscrevem e para quem devem ser destinadas as intimações pertinentes, com o acatamento de estilo, à presença deste juízo, com fulcro no art. 847, da CLT, oferecer CONTESTAÇÃO, à Reclamatória Trabalhista movida por CARLOS LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES Inicialmente, requer, sob pena de nulidade dos atos, que todas as publicações,

intimações

e

notificações

à

parte

reclamada

sejam

feitas

exclusivamente em nome dos advogados constituídos pela parte, Dr. Lázaro Lago Gadelha (OAB/CE 38.102) e Dra. Thayná Caroline Santos Silveira (OAB/CE 36.579), ambos com escritório profissional a Rua Marcondes Pereira, nº 900, Aldeota, Fortaleza – CE, CEP: 60130-060.

II – DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/17 Preliminarmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Assim, não obstante tratarmos de suposta relação de emprego firmada preteritamente à norma, é de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento plenamente vigente. A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência: “Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11 de novembro de 2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)” (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. P. 43)

Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência e honorários (incluindo periciais) sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), conforme precedente sobre o tema:

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou todos os atos processuais (inteligência dos §2º e 5º, do art. 98, do NCPC.). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo

de

consequências.

(TRT-12



RO:

0000652-

14.2014.5.12.0019 SC, Relator: Hélio Bastida Lopes, Secretaria da 3ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2017)

No mesmo sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da referida Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR/MTB/CGU/AGU: “Aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.”

Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.

III – DA NULIDADE DA CITAÇÃO / DA IRREGULAR CITAÇÃO EDITALÍCIA A Reclamada não foi regularmente citada nos termos da lei, uma vez que a lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256 do CPC/15, quais sejam:

Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Ocorre que no presente caso, conforme se evidencia pelas escassas tentativas no endereço da Reclamada, não houve as infrutíferas tentativas de localização da parte, nos termos da lei, conduzindo à nulidade da citação. Cumpre destacar, inclusive, que a citação editalícia fora determinado pelo juízo logo no primeiro despacho nos autos, não havendo sequer o esgotamento dos meios de localização da Reclamada. Por duas vezes a parte Reclamante requereu que o cartório de registros de imóveis fosse oficiado pelo juízo a fim de se investigar o endereço da Reclamada, bem como em momento algum foram oficiados órgãos públicos básicos como a Receita Federal ou o Cartório Eleitoral, ou mesmo as concessionárias de serviço público a fim de se localizar o endereço da parte a ser citada. Neste sentido, esclarece o Desembargador Jair Soares, do TJDFT: Tratando-se de citação ficta, que requer maiores cuidados para evitar futura nulidade do processo, antes de requerer a citação por edital, deve o autor exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. Não esgotadas essas diligências, a citação não deve ser feita por edital. (Acórdão n.920675, 20150020296759AGI)

Em ressonância idêntica, pacífica á a jurisprudência do TST: RECURSO ORDIÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC de 2015, o trânsito em julgado do processo de origem ocorreu sob a égide do CPC de 1973, razão pela qual a ação rescisória deve ser analisada sob a perspectiva da lei processual vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, qual seja, o CPC de 1973. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. A citação por edital, por possuir caráter de excepcionalidade, deve ser realizada após frustrada a notificação inicial pelo correio e esgotados os meios de notificação pessoal do réu, o que, no caso, não foi plenamente observado. Na hipótese , não restou comprovado o esgotamento de tentativas de localização da empresa para comparecimento na audiência inicial, o que viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A tentativa de intimação do réu limitou-se, tão somente , a 01 (uma) notificação via correio em endereço desatualizado. Após isso, e antes mesmo de realizadas diligências com o fim de localizar a reclamada, o Juízo determinou a citação por edital. A utilização de edital , sem que tenham sido adotados

quaisquer

outros

meios

hábeis

à

obtenção

do

correto/atualizado endereço da reclamada, acarreta a nulidade da citação inicial e de todos os atos processuais, a partir da citação inválida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 1285120155080000, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

Destacamos. Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, do CPC, o prazo de contestação passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas. Desta forma, requer seja reagendada nova audiência e aceitas as razões dispostas na presente contestação.

III – DOS FATOS Cuida a presente demanda de Reclamação Trabalhista, em trâmite pelo rito ordinário, oferecida por CARLOS LOPES DA SILVA, ora Reclamante, em que alega: a) Que foi admitido pela Reclamada na data de 22 de março de 2016 na função de empregado doméstico (caseiro); b) Que percebia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de remuneração; c) Que sua jornada de trabalho era de segunda-feira a domingo, de 07h00min as 10h00min, e de 16h00min as 18h00min; d) Que fora dispensado sem justa causa no dia 21 de dezembro de 2017; e) Que não teve sua CTPS devidamente anotada, bem como nunca teve recolhido o FGTS; f) Que recebia a título de remuneração menos de 01 (um) salário mínimo nacional; g) Que tinha como função doméstica a limpeza da casa, da piscina e manutenção do jardim; h) Que nunca gozou de férias nem 13º salário; i) Por fim, que recebeu o valor de R$ 2.391,67 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) a título de verbas rescisórias por parte da Reclamada. Postula a parte Reclamante o pagamento da monta absurda de R$ 20.875,23 (vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) a título de verbas trabalhistas supostamente devidas, honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, juros e custas. Requer, ainda, o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de 22 de março de 2016 a 21 de janeiro de 2018, com a consequente anotação na CTPS e recolhimento do FGTS.

Por

fim,

pugna

ainda

pelo

recolhimento

das

contribuições

previdenciárias, indenização correspondente ao seguro desemprego e pelo pagamento das diferenças salariais. Eis o que importa relatar. A Reclamatória não merece procedência, conforme será vasta e suficientemente demonstrado a seguir.

IV – DO MÉRITO / DA REALIDADE DOS FATOS A Reclamada impugna todos os fatos articulados na Inicial, esperando a integral IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos: 4.1 DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM O PEDIDO Inicialmente, conspícuo Julgador, cumpre destacar que a exordial pauta-se unicamente em alegações do Reclamante, sem quaisquer provas juntadas aos autos, não subsistindo, portanto, provas suficientes a demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. O Reclamante não traz aos autos absolutamente nenhum documento capaz de sustentar, ainda que minimamente, os fatos por ele alegado, nenhuma fotografia, mensagem ou e-mail, o que é, no mínimo, estranho para alguém que alega ter trabalhado por um ano, nove meses e trinta dias para alguém. Portanto, considerando que é dever do Reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, bem como nos termos do art. 320 e 373 do CPC, instruir a Inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a total improcedência da ação é medida que impõe, afinal, caberia ao Reclamante colacionar aos autos as provas que embasam a sua pretensão. Neste sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O artigo 818 da CLT nos conduz, inicialmente, à premissa de ser do trabalhador a obrigação de provar a relação de emprego. Não comprova a existência dos requisitos ensejadores do vínculo, nos

moldes do art. 3ª da CLT, temerário alterar o julgado. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 00111548920155010081, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 31/05/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 07/06/2017)

Destacamos. Igualmente, a jurisprudência consolidada do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO RECONHECIMENTO

DE

VÍNCULO

EMPREGATÍCIO.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126. No caso em exame, temse por correta a aplicação da Súmula 126 conforme disposto na decisão denegatória da revista, uma vez evidenciado que a decisão regional baseou-se no contexto fático-probatório existente nos autos, em que não restou demonstrada a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não se permite, no particular, a elaboração de entendimento contrário, ante as premissas assentadas no Acórdão Regional, que é soberano na fixação da moldura fático-probatória da demanda, cumprindo a este Tribunal Superior, se fosse o caso, apenas o reenquadramento jurídico dos fatos ali declinados, o que não é possível na espécie, ante a ausência de provas da existência dos requisitos configuradores da relação de emprego pretendida pela parte recorrente. Assim, inviável o processamento do apelo de revista por não preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, c, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 15778420115050641, Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)

Destacamos. Portanto, totalmente incabíveis os pedidos pautados pelo Reclamante em hipotética situação que sequer fora minimamente demonstradas na Inicial, tais como sua hercúlea jornada de trabalho, a realização dos supostos serviços de sua incumbência, bem como todos os demais requisitos necessários a configuração de

uma relação de emprego, sendo eles a habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. 4.2 DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Aduz o Reclamante em sua petição que trabalhou como “caseiro” durante um ano, nove meses e trinta dias para a Reclamada em sua residência de férias, ocorre, porém, que o Reclamante fora contratado mediante vínculo de prestação de serviços como autônomo. Ressalte-se, mais uma vez, que o Reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas foram demasiadamente exageradas e destorcidas, bem como não cumpriram

os

requisitos

necessários

para

o

reconhecimento

do

vínculo

empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber: Onerosidade: O Reclamante era remunerado apenas para as atividades realizadas no mês em que prestasse efetivamente o serviço de limpeza da piscina e regagem do jardim, sem qualquer periodicidade ou metas definidas; Subordinação: O Reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo a Reclamante total autonomia na execução de suas tarefas, que poderiam ser executadas em dias e horários à sua livre escolha. Igualmente, mesmo que a Reclamada quisesse fiscalizar de alguma o serviço prestado, não o poderia, uma vez que não reside no imóvel em que ocorriam a prestação dos serviços, mas sim na cidade de Luxemburgo, a mais de 7.300 km de distância; Pessoalidade: Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam facilmente ser executados por qualquer outra pessoa, visto que as atividades de limpeza sazonal de piscinas e regagem de jardins são absolutamente comuns na área do Porto das Dunas, visto a grande concentração de casas de praia utilizadas na maioria das vezes aos finais de semana ou férias.

Habitualidade: O Reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, ao contrário do que alega em sua exordial em que trabalhava todos os dias da semana, entre 07h00min e 10h00min da manhã, e das 16h00min as 18h00min da tarde. Ora, o Reclamante afirma, portanto, que trabalhava cinco horas diárias, totalizando 35 (trinta e cinco) horas semanais, tratando-se, no mínimo, de uma jornada de trabalho muito incomum para um dito empregado doméstico, que normalmente cumpre oito horas de trabalho diário, com apenas intervalo para o almoço e os descansos previstos em Lei. Igualmente, é de se indagar: O que o Reclamado fazia nas alegadas cinco horas em que diz que se encontrava trabalhando? Finalmente, é de questionar, também: Trinta e cinco horas semanais de trabalho, sete dias por semana, é realmente necessário para se limpar uma piscina raramente utilizada e

regar

um

pequeno

jardim?

Tais

incongruências

e

peculiaridades só demonstram a fragilidade e quão são fantasiosas as alegações do Reclamante. Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que se impõe a improcedência da demanda em tela, mormente não logrou êxito a parte reclamante em colacionar aos autos qualquer prova do alegado, conforme precedentes sobre o tema:

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO CASEIRO.

NÃO

CONFIGURAÇÃO.

AUSÊNCIA

DOS

REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. Restando provada, pelo cotejo das provas trazidas aos autos, a ausência dos requisitos caracterizadores do contrato de emprego entre as Partes, nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura o vínculo empregatício. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001397-19.2010.5.06.0013 (01953-2009-142-06-00-9),

Redator:

Eneida

Melo

Correia

de

Araújo, Data de julgamento: 27/09/2011, Segunda Turma, Data de publicação: 04/10/2011) (TRT-6 - RO: 00013971920105060013, Data de Julgamento: 27/09/2011, Segunda Turma)

VÍNCULO DE EMPREGO. CASEIRO. INEXISTÊNCIA. O que distingue a relação de emprego de outras figuras sócio jurídicas próximas é o modo da prestação dessa obrigação de fazer. A prestação há de se realizar, pela pessoa física, pessoalmente, sem eventualidade, subordinadamente e sob a cláusula onerosa. Excetuado, portanto, o pressuposto da pessoa física, todos os demais pressupostos referem-se ao processo (modus operandi) de realização da prestação de trabalho. Se a prova oral deixa claro que o reclamante fazia apenas pequenos reparos na casa, cortava eventualmente a grama do jardim, passava para acender e apagar as luzes, lá não residindo, conclui-se que havia uma relação de trabalho autônomo entre as partes. (TRT 17ª R., 0250000-73.2011.5.17.0151, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 07/12/2012).

Destacamos em ambos. Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego no período apontado na Inicial, bem como, por consequência, anotação na CTPS do Reclamante.

V – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O princípio da lealdade processual e boa-fé objetiva deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo art. 80 do CPC. Ao sedimentar tais princípios, o novel Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 5º e 79, que o princípio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem parte do processo, senão vejamos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

No mesmo sentido, a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, previu a preocupação com a boa-fé, em seus artigos 793-A a 793-D, de forma semelhante ao CPC, em destaque os seguintes: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

As mudanças legislativas objetivam cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos. No presente caso, fica patente a litigância de má-fé do Reclamante uma vez que ingressa com a ação em tela sem qualquer base probatória. Nesses casos, precedentes sobre o tema: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A teor do inciso II do art. 80 do CPC, incorre em má-fé processual a parte que altera a verdade

dos

fatos.

VÍNCULO

DE

EMPREGO.

PERÍODO

ANTERIOR AO REGISTRO. A configuração do vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS exige a produção de prova robusta e inequívoca a respeito da prestação de serviços. Fato constitutivo do seu direito, cabe ao autor a prova do alegado labor em período anterior ao registro, de forma a desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS referente à data de sua admissão. (TRT-12 - RO: 00045105620155120039 SC 000451056.2015.5.12.0039,

Relator:

ALEXANDRE

LUIZ

RAMOS,

SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017)

Diante de todo o exposto, requer o não conhecimento do petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida litigância de má-fé do Reclamante, pelo que pugna pela condenação do mesmo em pagamento de multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, tudo nos termos do art. 793-C da CLT.

VI – DAS PROVAS A PRODUZIR Caso seja dada continuidade ao presente feito, em não havendo julgamento antecipado da lide, com a acolhida das preliminares arguidas nesta Contestação, a Contestante pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas: a) Depoimento pessoal do Reclamante, para esclarecimentos; b) Ouvida de testemunhas, que serão arroladas e conduzidas pela parte reclamada independentemente de intimação pelo juízo; c) A juntada de documentos.

VII – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, em sede de Contestação, requer: a) O reconhecimento da nulidade da citação editalícia, devendo constar a parte Reclamada como se dando por citada voluntariamente nos autos; b) O acolhimento das preliminares suscitadas com a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 e 485 do CPC; c) O ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA destas razões, para fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta; d) A condenação do Reclamante em multa por litigância de má-fé; e) A condenação do Reclamante ao pagamento da sucumbência e honorários advocatícios, nos termos do art. 790-B e 791-A da CLT.

f) A aplicação da TR para fins de correção e atualização do quantum debeatur nos termos do art. 879, §7º da CLT.

Termos em que, Pede deferimento.

Eusébio, 04 de setembro de 2018.

LÁZARO LAGO GADELHA OAB.CE 38.102

THAYNÁ CAROLINE SANTOS SILVEIRA OAB.CE 36.579
CONTESTAÇÃO JULIANA

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