DIREITO CONSTITUCIONAL ( INSS 201

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RETA FINAL INTENSIVÃO DO INSS PARTE I Com o Professor Fabio Tavares

Reta Final do INSS – PARTE I Contatos do Professor Fabio Tavares Sobreira 1. Facebook: Professor Fabio Tavares 2. Twitter: @fabiottavares Cortesia do Professor: www.editorafoco.com.br

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”. Com isso, as colunas básicas da Constituição Federal são: a FEDERAÇÃO (forma de Estado) e a REPÚBLICA (forma de Governo).

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FEDERAÇÃO

É uma união nacional mais íntima, perpétua e indissolúvel, que passam a constituir uma só pessoa de direito público. É uma forma de organização fundada na independência recíproca das províncias, que se transformaram em Estados-membros, elevando-se á categoria de Estado próprios, unicamente ligados pelo vinculo da mesma nacionalidade e da solidariedade dos grandes interesses da representação e da defesa exterior. É uma união de Estados que, no que se congregam, estatuem uma só pessoa de direito, ao qual se subordinam, através da União, conservada sua autonomia”. Em outras palavras, é a forma de Estado objetiva a estruturação da sociedade estatal. Etimologicamente, significa pacto, união, aliança. Suas principais características são: – Autonomia – financeira administrativa e política; – Repartição de Competências – competência para legislar e cobrar impostos; – Rigidez Constitucional – p/ alterações na CF necessita quorum qualificado; – STF – órgão que controla a aplicação da CF; – Intervenção Federal – mecanismo de proteção do Federalismo; – Unidade de Nacionalidade – a CF vale para todos os cidadãos, em todo País.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REPÚBLICA A forma de governo tem como finalidade organizar politicamente um Estado. Etimologicamente, significa RES – coisa, PÚBLICO – povo, ou seja, “coisa do povo, para o povo”. São características básicas: • • • • •

Representatividade o povo escolhe seus representantes; Eletividade - a escolha é feita através do voto, de eleições; Periodicidade - o representante exerce mandato temporário (4 anos); Responsabilidade - dever de probidade administrativa; Soberania popular - o poder emana do povo e por ele é exercido.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil: • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; • II - Garantir o desenvolvimento nacional; • III - Erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; • IV - promover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • • • • • • • • • •

Independência nacional (soberania); Prevalência dos direitos humanos; Autodeterminação dos povos; Não-intervenção; Igualdade entre os Estados; Defesa da paz; Solução pacífica dos conflitos; Repúdio ao terrorismo e ao racismo; Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Concessão de asilo político.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Com isso, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política social e cultural dos povos da América Latina, visando á formação de uma comunidade latino-americana de nações. Atento ao comando do parágrafo único do art. 4o, da CF/88, que alinha entre os princípios internacionais do Brasil com a integração com outros povos da América Latina, em 1991 o País assinou o Pacto de Assunção (promulgado pelo Decreto n. 350/1991 e complementado pelos Protocolos de Brasília e de Ouro Preto) e tornou-se Estado parte do Mercado Comum do Cone Sul – MERCOSUL.

• Nacionalidade •

É o vínculo jurídico que se estabelece entre um indivíduo e um Estado. No Brasil, são considerados nacionais o brasileiro nato e o estrangeiro naturalizado. É brasileiro aquele que pelo nascimento ou por naturalização se vincula ao Estado brasileiro, e é estrangeiro, aquele que não possui qualquer vínculo jurídico com o Estado apesar de sujeito às suas normas quando se encontrar em território de sua jurisdição.



A nacionalidade é pressuposto da cidadania. No entanto, apenas a presença da nacionalidade não torna o indivíduo cidadão. Para tanto é necessário o alistamento eleitoral.



É considerado cidadão, o nacional alistado eleitoralmente. Na pratica isso faz diferença, pois o artigo 5o LXXIII da Constituição Federal assim dispõe: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”



A lei da ação popular considera cidadão e legitimado para propô-la que possuir título de eleitor (artigo 2o da lei 4717/65).



ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

• Art. 12, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88 - Primária, originária ou de origem: resulta do fato natural de nascimento (nato). Pode decorrer de dois critérios (ambos adotados pela Constituição Federal): a) ius sanguinis: em decorrência da relação de filiação, ou seja, é considerado nacional aquele que é descendente de nacionais; b) ius solis: são os que nascem no território nacional, independentemente da nacionalidade dos seus ascendentes. • Art. 12, II, alíneas “a”, “b” e parágrafo primeiro, da CF/88 - Secundária ou derivada: resulta do fato voluntário de naturalização, isto é, decorrente de mudança de nacionalidade anterior por ato voluntário do Indivíduo (naturalizado).



BRASILEIROS NATOS (ART. 12, INC. I, CF)



ALÍNEA “a” - Os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiro, desde que estes não estejam a serviço de seu país (ius solis). É considerado território nacional todas as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, o espaço aéreo e o territorial. Os navios e aeronaves de guerra brasileira, onde quer que se encontrem também são considerados territórios brasileiros. O mesmo se aplica aos navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passageiros em mar territorial estrangeiro e às aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.



ALÍNEA “b” - Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis mais critério funcional “a serviço”).



ALÍNEA “c” - Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Esta hipótese foi alterada pela EC 54/07. Foi ainda acrescentado o artigo 95 do ADCT, dispondo que: “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil." É a chamada NACIONALIDADE POTESTATIVA.



BRASILEIROS NATURALIZADOS (ART. 12, INC. II E § 1º, CF)



ALÍNEA “a” - ORDINÁRIA: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.



ALÍNEA “b” - EXTRAORDINÁRIA: os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.



PARAGRAFO 1º - POR RECIPROCIDADE OU EQUIPARAÇÃO: aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. Sendo assim, o português equiparado pode, eventualmente, ser cidadão brasileiro sem ser nacional.



DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATO E NATURALIZADO



O art. 12, § 2°, da CF, dispõe que "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição". Assim, qualquer discriminação feita entre brasileiro nato e naturalizado só será admitida se advier do próprio texto constitucional.



Dessa forma, verificam-se as seguintes distinções indicadas na Carta Magna:



a) ocupação de certos cargos é privativa de brasileiro nato: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Carreira diplomática, Ministro de Estado da Defesa e Oficial das Forças Armadas. (art. 12, § 3º, CF);



b) seis cidadãos que integram o Conselho da República devem ser brasileiros natos (art. 89, inc. VII, da CF);



c) a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou de naturalizados há mais de 10 anos; e,



d) é vedada a extradição de brasileiro nato (art. 5, inc. LI, da CF). O naturalizado pode ser extraditado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5º, inc. LI, da CF).

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA •



A) Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividades nocivas ao interesse nacional. Não se trata de anulação, mas de cancelamento do registro de naturalização. A decisão é desconstitutiva, atingindo a naturalização somente após o trânsito em julgado. Dessa forma, opera efeitos ex nunc. A reaquisição da nacionalidade só poderá ser alcançada por meio de ação rescisória (art. 485, do Código de Processo Civil). B) “Adquirir outra nacionalidade por naturalização, salvo: 1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 2) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para a permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis” pela lei estrangeira, ao brasileiro lá residente, de naturalização como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis”.
DIREITO CONSTITUCIONAL ( INSS 201

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