DIREITO CIVIL - AULA III

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DIREITO CIVIL – FLÁVIO TARTUCE AULA III - DATA: 13.04.2021

Responsabilidade civil (continuação)

3. Classificação da responsabilidade civil quanto à culpa 3.2. Responsabilidade civil objetiva (continuação) Conforme o art. 927, parágrafo único do CC, a responsabilidade civil objetiva pode ter duas origens: ➢ A Lei. Exemplo 1: Código de Defesa do Consumidor. Exemplo 2: Danos ambientais (art. 14, §1º, Lei 6.938/1981). ➢ A atividade de risco (cláusula geral de responsabilidade civil objetiva). Cláusula geral de responsabilidade civil objetiva • Atividade: é a soma de atos coordenados com finalidade específica (Túlio Ascarelli). • Risco: situação que está acima da normalidade e abaixo do perigo

Observações em relação ao risco: •

Escala:

2

Enunciado n. 448 – V Jornada de Direito Civil: “A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.

Critérios (conforme enunciado acima): •

Estatística.



Prova técnica.



Máximas de experiência do julgador.

O

principal

exemplo

de

aplicação

dessa

cláusula

geral

de

responsabilidade objetiva diz respeito aos acidentes de trabalho (TST e STJ).

✓ O art. 927, parágrafo único do Código Civil seria uma exceção

ao art. 7º, XXVIII da CF. Houve mitigação do art. 7º, XXVIII, CF. CF, art. 7º, XXVIII: responsabilidade subjetiva do empregador, em regra. Exceção: atividade de risco (responsabilidade objetiva – CC, art. 927, parágrafo único). Exemplos: “motoboy”, segurança, motorista, trabalhador da construção civil. ➢ O STF julgou a questão em 2019 (Informativo 950) no RE 828.040.

Confira abaixo: Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho: Informativo 950

3

Principais hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil de 2002. a) Abuso de direito (CC, art. 187)

Enunciado n. 37 – I Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se

somente

no

critério

objetivo-finalístico”.

b) Responsabilidade objetiva indireta ou por atos de outrem (CC,

arts. 932 e 933) ➢ Hipóteses (CC, art. 932): •

Os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.



Tutores e curadores respondem pelos tutelados e curatelados que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.



Empregadores ou comitentes respondem pelos seus empregados ou prepostos em função de trabalho (Relação de “pressuposição” – Baseada na confiança).



Donos de hotéis (e afins) e educadores respondem por seus hóspedes, moradores e educandos.



Respondem

todos

aqueles

que,

mesmo

gratuitamente,

contribuírem para produto de crime. Observações: ➢ CC, art. 933: Há responsabilidade objetiva das primeiras

pessoas elencadas no art. 932, CC. Nestes casos, não há mais a culpa presumida (Enunciado n. 451 – V Jornada de Direito Civil).

4 ✓ A Súmula 341, STF, que cita a culpa presumida do empregador pelo

ato de empregado, deve ser reputada como cancelada, pois não se cogita mais, nesses casos, a culpa presumida. ✓ Para que os primeiros elencados respondam objetivamente (pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e educadores), é necessário provar as respectivas culpas dos segundos (filhos menores, tutelados, curatelados, empregados etc.). Trata-se da chamada responsabilidade objetiva impura (Álvaro Villaça Azevedo). Análise do art. 932, CC: ➢ CC, art. 932, I: “autoridade” e “companhia”. Questão: Se o casal (pais) estiver separado ou divorciado e se a guarda for unilateral, o genitor que não tem a guarda no momento do ilícito responderá? Duas correntes: • Sim (majoritária): Enunciado n. 450 – V Jornada de Direito Civil e REsp n. 1.436.401/MG de 2017. • Não: José Fernando Simão, Flávio Tartuce e REsp n. 1.232.011/SC de 2016. ➢ CC, art. 932, III: relação de pressuposição (Cláudio Godoy). Essa relação pode ser de trabalho ou não. É baseada na relação de confiança. Exemplos: • Ex. 1: Súmula n. 492 STF: as empresas locadoras de veículos respondem pelos danos causados pelos locatários no uso dos carros locados. • Ex. 2: Os hospitais privados respondem pelos danos causados pelos médicos integrantes do seu corpo clínico – Enunciado n. 191 – III Jornada de Direito Civil e REsp n. 1.145.728/MG.

5

• Ex.3: O comodante responde pelos danos causados pelo comodatário no uso do carro emprestado. "(...) O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes" (STJ, Ag. Rg. no Ag 823.567/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA

TURMA,

julgado

em

22/09/2015,

DJe

01/10/2015). ➢ CC, art. 934: assegura o direito de regresso do responsável contra o culpado. Exceção: o ascendente (pai ou mãe) não tem direito de regresso contra o descendente (filho ou filha) incapaz. Seria imoral essa ação regressiva. ➢ CC, art. 942, parágrafo único: os casos do artigo 932 do Código Civil são de responsabilidade solidária, em regra. Há opção de demanda (a vítima escolhe contra quem promove a ação). Exceção: art. 928 do CC – Prevê que a responsabilidade do incapaz é subsidiária. ➢ CC, art. 928: a responsabilidade do incapaz é subsidiária e excepcional. Em regra, os pais/tutores responderão. O incapaz só responde: • Se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo; ou • Se essas pessoas não dispuserem dos meios suficientes. A indenização deve ser equitativa para proteger o patrimônio mínimo do incapaz e de seus dependentes.

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CC, art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo

único.

A

indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”. • Enunciado n. 39 – I Jornada de Direito Civil: Tutela do patrimônio mínimo do incapaz. • Enunciado 449 – V Jornada de Direito Civil: A redução equitativa não é obrigatória. • Enunciado n. 41 – I Jornada de Direito Civil: A única hipótese em que pode haver responsabilidade solidária dos pais ocorre se o menor tiver sido emancipado voluntariamente. c) Responsabilidade objetiva por fato ou guarda do animal (CC, art. 936) O art. 936 do CC estabelece que há responsabilidade do dono ou do detentor do animal. ➢ Excludentes expressas: • Culpa/fato exclusivo da vítima. • Força maior É necessário incluir também o caso fortuito e a culpa ou fato exclusivo de terceiro (Enunciado n. 452 – V Jornada de Direito Civil responsabilidade objetiva).

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➢ A responsabilidade civil pelo animal é objetiva por três razões: • 1ª) O Código Civil de 2002 não prevê mais a excludente do máximo cuidado na guarda, que constava no artigo 1.527 do Código Civil de 1916 (culpa presumida – culpa “in custodiendo”) – Sérgio Cavalieri Filho. • 2ª) Presença de uma atividade de risco (CC, art. 927, parágrafo único). Exemplos: canil, circo, rodeio e apiário. • 3ª) Aplicação do CDC, em “diálogo das fontes” com o Código Civil de 2002. Ex. 1: Acidente ocorrido em circo (“Circo Vostok” – REsp n. 1.100.571/PE) – Responsabilidade civil do “Circo Vostok”. Houve, ainda, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária do “shopping center” onde estava o circo. Ex.2: as empresas concessionárias respondem objetivamente pelos animais que invadem as pistas das rodovias. EMENTA - “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Acidente. Rodovia. Animal na pista. Responsabilidade da empresa

concessionária.

1.

A

responsabilidade da agravante no evento foi verificada ante a interpretação do contrato

e

das

circunstâncias

fáticas

referentes ao desenvolvimento de sua atividade.

O

reexame

desses

pontos

esbarra nos óbices das Súmulas nºs 05 e 07/STJ.

O

Consumidor

Código aplica-se

de

Defesa às

do

relações

existentes entre os usuários das rodovias e às

concessionárias

dos

serviços

8

rodoviários.

2.

Agravo

regimental

desprovido”. (Ag.Rg. no Ag. 522022/RJ, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,

Terceira

Turma,

julgado

em

17/02/2004, DJ 05/04/2004). d) Responsabilidade objetiva do dono do prédio ou construção por sua ruína (CC, art. 937) ✓ A ruína pode ser total ou parcial. ✓ Enunciado 556, VI JDC: A responsabilidade é objetiva pela aplicação do CDC e pelo risco criado. Exemplo: “Caso Palace II”. ➢ Ementário: 10/2002, n. 22, 18/4/2002, Apelação Cível n. 2001.001.21725, data de registro 13/3/2002, folhas 33949/33957, comarca de origem: capital, 2ª Câmara Cível, votação unânime, relator Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, julgamento em 22/11/2001. ✓ A “necessidade de reparos manifesta” é irrelevante, conforme entendimento de Cavalieri, Venosa, Tartuce e Carlos R. Gonçalves. e) Responsabilidade objetiva do habitante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (CC, art. 938). ✓ Denominações: responsabilidade objetiva por defenestramento ou por “effusis et dejectis”. ✓ A responsabilidade civil é objetiva diante de um risco criado. ✓ Se a coisa cair de um condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, o condomínio responderá, assegurado o direito de regresso contra o culpado (Enunciado n. 557 – VI Jornada de

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Direito Civil e REsp n. 64.682/RJ). EMENTA - “RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe

ao

condomínio

arcar

com

a

responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido”. (REsp 64.682/RJ, Relator Ministro BUENO DE SOUZA, Quarta Turma,

julgado

em

10/11/1998,

DJ

29/03/1999). f) Responsabilidade civil do transportador: pessoas (CC, art. 734) e coisas (CC, art. 750) – É responsabilidade contratual e objetiva. É considerada responsabilidade objetiva por três razões: • 1ª) Aplicação histórica do Decreto-Lei n. 2.681/1912 (estradas de ferro). •

2ª)

Presença

de

uma

obrigação

de

resultado

(cláusula

de

incolumidade). • 3ª) Aplicação do CDC (em regra). ➢ CC, art. 734: confirma a responsabilidade objetiva. Prevê que a cláusula de não indenizar é considerada nula no transporte de pessoas. Súmula 161 do STF: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Obs.: a Súmula 161 do STF também se aplica ao transporte de coisas.

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➢ CC, art. 735: no transporte de pessoas, não se admite a excludente da culpa ou fato exclusivo de terceiro. Gera a responsabilidade objetiva agravada. Exemplo: acidente da “Gol” (Serra do Cachimbo) - A empresa responde. ✓ O art. 735 do CC confirma a Súmula 187 do STF. ➢ CC, art. 736: transporte por amizade ou cortesia (“carona”) – Neste caso, não se aplicam as regras do transporte. Súmula 145 do STJ: Aquele que deu a carona somente responde nos casos de dolo ou culpa grave.

➢ CC, art. 736, parágrafo único: se aquele que deu a carona aferir “vantagens

indiretas”,

aplicam-se

as

regras

do

transporte

(responsabilidade objetiva). Exemplos: • Pagamento de combustível, pedágio ou alimentação. • Programa de milhagem/pontuação em companhia aérea (Enunciado n. 559 – VI Jornada de Direito Civil28). Obs.: A Lei 14.034/2020 (Lei de socorro às companhias aéreas) passou a exigir a prova do dano moral e incluiu novas excludentes de responsabilidade. ✓ O “apagão aéreo” e a pandemia passam a ser excludentes de responsabilidade. Lei 7.565/1986, art. 251-A (alterado pela Lei 14.034/2020): “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração

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da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Lei 7.565/1986, art. 256 (alterado pela Lei 14.034/2020): “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade

ou

órgão

da

Administração

Pública,

que

será

responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. 4. Excludentes de responsabilidade civil 4.1. Legítima defesa (CC, art. 188, I - ato lícito) Conceito de legítima defesa - Adota-se o mesmo conceito do art. 25, caput, do CP: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra si ou contra terceiros. Exemplo: legítima defesa da posse (CC, art. 1.210, § 1º31). Legítima defesa putativa: a pessoa pensa que está agindo em legítima defesa, o que não é verdade. Isso gera a responsabilidade civil por ato lícito – REsp n. 1.433.566/RS e REsp n. 513.891/RJ.

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4.2. Estado de necessidade ou remoção de perigo iminente (CC, art. 188, II – ato lícito) Conceito: Deterioração, destruição de coisa ou lesão à pessoa praticada para remover perigo iminente. Exemplo: pedestre-herói que arromba a porta para salvar a criança no prédio em chamas. Questão: Ele terá responsabilidade civil? Terá que pagar uma nova porta para o dono da casa? Em regra, sim (CC, art. 929), se quem causou o incêndio não foi o dono da coisa. Neste caso, o pedestre responde e tem ação de regresso contra o culpado do incêndio (CC, art. 930). Observação: o caso é considerado como estado de necessidade agressivo (responsabilidade civil por ato lícito). 4.3. Exercício regular de um direito (CC, art. 188, I – ato lícito). Exemplo: se a pessoa deve, é possível inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes (CDC, art. 43). ✓ A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes equivale ao abuso de direito (exercício irregular de um direito). Com a aplicação do CDC, a responsabilidade é objetiva. Enunciado n. 553 – VI Jornada de Direito Civil: “Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva”. A inscrição indevida gera o dano moral presumido ou “in re ipsa” (Jurisprudência em Teses – Edição n. 59 – Tese n. 1).

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✓ Antes da inscrição, cabe ao órgão que mantém o cadastro comunicar o devedor: Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. ✓ O prazo máximo de manutenção do nome da pessoa no cadastro é de cinco anos: Súmula 323, STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco

anos,

independentemente

da

prescrição da execução”. ✓ Se a pessoa já teve ou tem o nome inscrito por valor devido, a inscrição indevida não gera dano moral. Súmula 385, STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Observação 1: “O entendimento da Súmula n. 385/STJ é aplicável às ações opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular” (Jurisprudência em Teses – Ed. n. 59 – Tese n. 8). Observação 2: Foi feita uma mitigação à Súmula 385 em caso de fraudes (REsp 1.704.002/SP).

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4.4. Excludentes de nexo de causalidade (Aplicáveis nos casos de responsabilidade subjetiva ou objetiva) • Culpa ou fato exclusivo da vítima. • Culpa ou fato exclusivo de terceiro. • Caso fortuito e força maior. 4.5. Cláusula de não indenizar ou cláusula de irresponsabilidade (cláusula excludente de responsabilidade) Esta cláusula não é bem aceita no Direito Civil e tem aplicação muito restrita (Aguiar Dias, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). Será nula (nulidade absoluta) nos casos de: • Responsabilidade civil extracontratual. Exemplo: afastamento da regra do art. 938 do CC. • Responsabilidade civil por dolo ou culpa grave. • Responsabilidade civil contratual, havendo contrato de consumo (CDC, art. 51, I) – Exceção: contratos que envolvem pessoas jurídicas. • Casos envolvendo contrato de adesão (CC, art. 424). • Responsabilidade civil do transportador (CC, art. 734 e S. 161 do STF). • Estacionamento em caso de furto - Súmula 130, STJ. Cuidado:

em

caso

de

roubo

à

mão

armada,

a

empresa

de

estacionamento não responde, desde que o estacionamento seja gratuito, externo e de livre acesso (EREsp 1.431.606/SP) A cláusula de não indenizar será válida: • No âmbito da responsabilidade civil contratual; • Contrato civil ou empresarial (Lei da Liberdade Econômica); • Contrato negociado (paritário); • Danos materiais; • Desde que não seja contrato de transporte.

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Enunciado 631, VIII Jornada de Direito Civil: “Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).” Lei 13.784/2019, art. 3º, VIII: “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...) VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;” DICA FINAL DE ESTUDO. Estudar a Edição n. 59 do Jurisprudência em Teses do STJ, que trata do cadastro de inadimplentes.
DIREITO CIVIL - AULA III

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