DIREITO CIVIL - AULA 29

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DIREITO CIVIL – FLÁVIO TARTUCE AULA XXIX - DATA: 04.02.2021

Contrato de empréstimo (CC, arts. 579 a 592) 1. Introdução Duas modalidades: • Comodato: bem infungível - insubstituível (empréstimo de uso) – exemplo: imóvel. • Mútuo: bem fungível - substituível (empréstimo de consumo) – exemplo: dinheiro. Atenção: Existe também o comodato de bem fungível, que é devolvido no fim do contrato. É o chamado comodato “ad pompam vel ostentationem”. Exemplo: empréstimo de enfeites que serão utilizados em uma festa. Empréstimo e figuras afins. ➢ Entrega da coisa: • Para uso: comodato. • Para consumo: mútuo. • Para administração: mandato. • Para guarda: depósito (art. 627 a 629, CC) – No contrato de depósito, não é possível o uso da coisa. Natureza jurídica do empréstimo: a) Contrato unilateral e gratuito, em regra. Como exceção, admite-se o empréstimo oneroso. b) Contrato real: tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa (CC, art. 579). ✓ Observação: todo contrato real é unilateral. Depois que a coisa foi entregue, quem entregou não tem nenhum dever.

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c) Contrato comutativo, pois as prestações já são conhecidas. d) Contrato informal e não solene. Pode ser verbal. e) Contrato personalíssimo ou “intuitu personae”. Baseado na fidúcia (confiança). f) Contrato temporário, com prazo determinado ou não. 2. Regras quanto ao comodato (CC, art. 579 a 585) Conceito: Contrato pelo qual o comodante entrega ao comodatário uma coisa infungível (móvel ou imóvel), para ser utilizada por determinado tempo e devolvida findo o contrato. O artigo 580 do Código Civil proíbe o comodato entre determinadas pessoas, para manter a ética contratual: • Pelos tutores. • Pelos curadores. • Pelos administradores em geral. Essas pessoas não poderão dar, em comodato, os bens confiados à sua guarda, salvo autorização judicial – Sob pena de nulidade absoluta virtual (CC, art. 166, VII, segunda parte). ✓ Observação: o artigo 580 do CC é semelhante ao 497 do CC. Se o comodato for por prazo determinado, esse deve ser respeitado pelas partes. ➢ Se não houver prazo, deve-se observar o art. 581 do CC, o qual prevê que o comodato se presume pelo “uso concedido”. ➢ Antes de vencido o prazo ou não atendido esse uso, o comodante não pode suspender o uso da coisa ou retomá-la, salvo necessidade imprevista e urgente. Vencido o prazo, o comodante tem contra o comodatário a ação de reintegração da posse para a retomada do bem. ➢ Se o prazo for determinado no contrato, a mora do comodatário é “ex re” ou automática (CC, art. 397, “caput”). Não há necessidade de notificação prévia.

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Não

havendo

prazo

determinado

(comodato

com

prazo

indeterminado), a coisa será utilizada conforme o “uso concedido”. Finda essa utilização, o comodante deverá notificar previamente o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora (mora pendente “ex persona” – CC, art. 397, parágrafo único). ➢ Somente após essa notificação (judicial ou extrajudicial), caberá a ação de reintegração de posse. Conforme o STJ, a notificação prévia deve ser motivada (denúncia cheia): REsp 571.453/MG Atenção ao art. 582 do CC: 1º) A responsabilidade civil do comodatário é subjetiva (conservar a coisa como se sua fosse) e, no caso de comodato conjunto (dois ou mais comodatários), há solidariedade passiva legal entre eles (CC, art. 585). 2º) O comodatário constituído em mora passa a dever ao comodante o “aluguel-pena” que o último fixar. Esse aluguel-pena é fixado no contrato ou na notificação. ✓ Cuidado: Trata-se de penalidade ou cláusula penal. Não se trata de conversão do comodato em locação. Se o aluguel-pena for exagerado, caberá a sua redução. ✓ O Enunciado n. 180 da III Jornada de Direito Civil afirma que se aplica o art. 575, §único do CC. Enunciado n. 180 – III Jornada de Direito Civil: “A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil11, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil”. ✓ Nesse sentido: REsp n. 1.175.848/PR - Inf. 504. CC, art. 583 - Prevê uma punição ao “comodatário egoísta”. Comodatário egoísta é aquele que deixa de salvar a coisa emprestada para salvar coisa própria. Responderá por caso fortuito ou força maior.

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CC, art. 584 - O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso/gozo da coisa. Exemplo: despesas de condomínio. Questão: E as benfeitorias necessárias e úteis? Por força do art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por tais benfeitorias. ✓ O STJ, no REsp n. 1.316.895/SP, entendeu que o comodatário tem direito de ser indenizado por essas benfeitorias, salvo estipulação em contrário no contrato (renúncia). 3. Regras quanto ao contrato de mútuo (CC, arts. 586 a 592) Conceito: É o contrato pelo qual o mutuante transfere ao mutuário o domínio de coisa fungível, devendo ser devolvida outra de mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 586, CC). Exemplo: empréstimo de dinheiro. Cuidado: o mutuário da casa própria é aquele que recebe o empréstimo de dinheiro para comprar o imóvel. ✓ O mútuo é sempre de bens móveis e nunca de bens imóveis. ✓ Trata-se de um contrato translativo, que transmite a propriedade (art. 587, CC). Por isso, o mutuário responde pela coisa desde a sua entrega (“res perit domino”). Questão: o que foi o “Senatus Consultus Macedoniano”? Foi uma lei romana que surgiu para proibir o mútuo a pessoa menor de idade (“mútuo a menor”) – CC, artigos 588 e 589. CC, art. 588 - Em regra, o mútuo a menor é ineficaz, salvo autorização do seu representante – Há obrigação natural ou incompleta: “Schuld ohne Haftung” – a dívida existe, mas não pode ser exigida. Exceções (CC, art. 589): o mútuo a menor será uma obrigação completa nos seguintes casos: • Havendo ratificação posterior dos representantes do menor.

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• Se o menor necessitava de alimentos - Tutela do patrimônio mínimo do menor. • Se o menor tiver ganhos com o seu trabalho. • Se o empréstimo reverteu em benefício do menor. • Se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. CC, art. 591 – Trata do mútuo feneratício ou mútuo oneroso. ✓ Empréstimo de dinheiro a juros.

Revisão: art. 480 do Código Civil CC, art. 591 – Nesse caso, presumem-se devidos juros, que não podem exceder a taxa do artigo 406 do Código Civil (12% ao ano). ✓ STJ – REsp 1.720.656/MG – A loja, no crediário, não pode cobrar juros superiores a 12% ao ano. Importante: para a jurisprudência superior, as instituições bancárias e financeiras não estão sujeitas a esse limite e ao limite previsto na Lei de Usura (Decreto-Lei n. 22.626/33: dobro da taxa legal). Nesse sentido: • Súmula 596, STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. • Súmula 382, STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

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• Súmula 530, STJ (taxas de mercado): “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. • Súmula 283, STJ (cartão de crédito): “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. CC, art. 592 - Não havendo prazo convencionado pelas partes, o prazo do mútuo será: • Inc. I: até a próxima colheita (produtos agrícolas). • Inc. II: 30 dias (dinheiro). • Inc. III: o prazo que o mutuante declarar, nos demais casos (notificação). Exemplo: alimentos. Fiança (CC, arts. 818 a 839) 1. Conceito e natureza jurídica Pelo contrato de fiança, o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor principal, caso este não a cumpra. Cuidado: A relação jurídica principal desse contrato ocorre entre fiador e credor. CC, art. 820: a fiança pode ser celebrada sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade. ✓ O fiador tem responsabilidade sem que a dívida seja sua (“Haftung ohne Schuld”). A fiança é uma garantia pessoal ou fidejussória em que todo o patrimônio do devedor fica vinculado à dívida. Observação: na garantia real, o bem fica vinculado.

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Natureza jurídica: a) Contrato complexo e especial (“sui generis”). b) Contrato unilateral, em regra. c) Contrato gratuito ou benefício, em regra. Exceções: fiança bancária e seguro fiança. ✓ CC, art. 819 - A fiança não admite interpretação extensiva. ✓ Súmula do 214, STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. d) Contrato consensual e comutativo. e) Contrato formal e não solene. Exige forma escrita, mas não exige escritura pública (CC, art. 819). f) Contrato acessório (CC, art. 184): tudo o que ocorre no contrato principal repercute na fiança. ✓ A fiança não existe sozinha. g) Contrato personalíssimo ou intuitu personae: baseado na confiança ou fidúcia. 2. Principais regras da fiança CC, art. 827 - O fiador, em regra, não é devedor solidário, mas subsidiário. O fiador tem em seu favor o benefício de ordem ou excussão: 1º) Deve ser demandado o devedor principal; 2º) Depois o fiador. CC, art. 828 - O fiador pode, pelo contrato, renunciar ao benefício de ordem ou assumir a condição de devedor solidário (solidariedade passiva convencional). ➢ Enunciado 364, IV JDC: Se a renúncia constar em contrato de adesão, será nula a cláusula (CC, art. 424). ➢ TJSP: Apelação n. 0018121-16.2010.8.26.0038. CC, art. 829 - No caso de fiança conjunta (entre dois ou mais fiadores), há solidariedade passiva legal entre eles, em regra.

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Exceção: benefício de divisão: é possível fixar para os fiadores as suas quotas de responsabilidade (“pro rata”) - CC, art. 830. CC, art. 831 - O fiador que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor (sub-rogação legal). Dos outros fiadores, somente pode cobrar as suas quotas (presunção de divisão igualitária). ✓ Do devedor principal, poderá cobrar toda a dívida (CC, art. 285). ✓ O contrato pode estabelecer a cobrança regressiva das perdas e danos (CC, art. 832). 3. Extinção da fiança a) CC, art. 835 - Trata da exoneração unilateral do fiador na fiança sem prazo determinado (resilição unilateral). ✓ O fiador notifica o credor e garante a dívida por 60 dias após a notificação. Observação: na fiança locatícia (locação imobiliária), há regra específica no art. 40, X, da Lei 8.245/91. b) Morte do fiador (CC, art. 836) A fiança é contrato personalíssimo ou “intuitu personae” - Cessação contratual. ✓ A condição de fiador não se transmite aos seus herdeiros; mas apenas as obrigações vencidas enquanto era vivo o fiador e até os limites da herança (“intra vires hereditatis”). c) CC, art. 837 - Ocorre a extinção nas hipóteses de extinção da obrigação principal. Exemplos: pagamento da dívida, prescrição e novação. d) Hipóteses do art. 838 do CC: • Inc. I: moratória concedida pelo credor ao devedor principal sem o consentimento do fiador. • Inc. II: se, por fato do credor, for impossível ao fiador a sub-rogação nos seus direitos e preferências. Exemplo: devolução de objeto empenhado. • Inc. III: dação em pagamento.

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e) CC, art. 839 - O retardo na execução somado à insolvência do devedor principal e à alegação do benefício de ordem geram a extinção da fiança. MATERIAL COMPLEMENTAR Jurisprudência em Teses – STJ – Edição n. 101: • 1 - O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram. • 2 - Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. • 3 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula n. 214/STJ). • 4 - Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca. • 5 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 708). • 6 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ). • 7 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. • 8 - A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável. • 9 - A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.

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• 10 - A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria. • 11 - A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador. Jurisprudência em Teses – STJ – Edição n. 104: • 1- O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ). • 2 - Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente. • 3 - É legal a exigência de prestação de garantia pessoal e de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. • 4 - Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge. • 5 - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 – Tema 378). • 6 - É possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, desde que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução. • 7 - A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária na execução fiscal sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, ressalvada a

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comprovação de necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. • 8 - O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. • 9 - É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado. • 10 - A falta de citação do fiador para a ação de despejo isenta o garante da responsabilidade pelas custas e pelas demais despesas judiciais decorrentes daquele processo, sem, entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato de fiança. • 11 - É válida a cláusula do contrato bancário que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal.
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